
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 018, DE 20.10.2022
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 028, DE 02.05.2024
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 018, DE 20.10.2022
Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria Técnica 4 - DIR4.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XVIII do artigo 9º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 428, de 12 de novembro de 2021, e o que consta nos Processos Susep nº 15414.627108/2022-73 e 15414.628607/2022-88, resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria Técnica 4 - DIR4, da seguinte forma:
I - Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP
1. Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1
2. Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2
3. Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3
4. Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4
II - Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP
1. Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA
2. Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC
3. Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS
4. Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros e Macroprudencial - COMAP
III - Coordenação Geral de Supervisão Consolidada - CGCON
1. Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1
2. Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO PRUDENCIAL - CGFIP
Art. 2º À Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3 e à Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 compete:
I - fiscalizar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas sob o ponto de vista prudencial, executando os trabalhos de fiscalização prudencial aprovados e planejando e coordenando as suas atividades;
II - demandar e monitorar, quando aplicável, Planos de Regularização de Solvência (PRS) e outras ações e medidas para as sociedades e entidades supervisionadas, conforme designação da CGFIP;
III - monitorar a situação econômico-financeira e de solvência das sociedades e entidades sob sua supervisão; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE MONITORAMENTO PRUDENCIAL - CGMOP
Art. 3º À Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA compete:
I - monitorar as provisões técnicas não relacionadas ao Teste de Adequação de Passivos, os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, os ativos de resseguro/retrocessão e os ativos de salvados e ressarcimentos;
II - acompanhar os relatórios de auditoria atuarial independente das sociedades e entidades supervisionadas;
III - analisar as solicitações de constituição de "Outras Provisões Técnicas";
IV - elaborar os cálculos para subsidiar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º À Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC compete:
I - monitorar a solvência das sociedades e entidades supervisionadas, com base na apuração do Patrimônio Líquido Ajustado;
II - produzir relatórios de monitoramento de solvência das sociedades e entidades supervisionadas;
III - acompanhar as demonstrações contábeis e relatórios de auditoria contábil independente das sociedades e entidades supervisionadas;
IV - identificar as sociedades e entidades supervisionadas que devem enviar Plano de Regularização de Solvência (PRS) e informar à CGFIP; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º À Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS compete:
I - monitorar o capital mínimo requerido das sociedades e entidades supervisionadas;
II - analisar o Teste de Adequação de Passivos e as solicitações de utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins específicos de seu cálculo;
III - analisar os ajustes econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado relacionados ao Teste de Adequação de Passivos;
IV - analisar e definir as Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ) relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º À Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros e Macroprudencial - COMAP compete:
I - monitorar a estabilidade sistêmica do mercado supervisionado, através do estabelecimento e atualização de ferramentas de supervisão macroprudencial;
II - realizar análises de cenários prospectivos de stress no âmbito macroprudencial, visando identificar riscos potenciais para as entidades e sociedades supervisionadas;
III - identificar tendências, valores discrepantes, interconectividades e concentrações de riscos que possam representar ameaças à solvência das entidades e sociedades supervisionadas;
IV - identificar as entidades e sociedades supervisionadas consideradas sistemicamente relevantes e propor, quando possível, medidas que visem mitigar riscos sistêmicos associados a essas supervisionadas;
V - monitorar a cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas;
VI - monitorar a adequação dos ativos financeiros das sociedades e entidades supervisionadas;
VII - analisar os ajustes econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado relacionados aos ativos financeiros;
VIII - conceder autorização para a livre movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários das sociedades e entidades supervisionadas;
IXI - verificar a vinculação dos bens garantidores das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em função de destinação específica;
X - analisar as solicitações de liberação dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em função de destinação específica;
XI - demandar e monitorar os planos de regularização de suficiência de cobertura (PRC) das sociedades e entidades supervisionadas, quando aplicável;
XII - executar protocolo de classificação e de sinalização antecipada, objetivando auxiliar a definição da priorização e do escopo da fiscalização e monitoramento prudenciais nas sociedades e entidades supervisionadas; e
XIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO CONSOLIDADA - CGCON
Art. 7º À Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1 e à Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2 compete:
I - monitorar e fiscalizar as práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
II - monitorar as operações e funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, indicadas no Plano de Supervisão, consolidando os resultados dos trabalhos mencionados no inciso I com informações prudenciais e de conduta;
III - consolidar informações sobre grupos, sociedades e entidades supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria Técnica 4;
IV - analisar e propor a manutenção e cancelamento dos fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco das sociedades e entidades supervisionadas;
V - desenvolver e executar ações de supervisão em entidades registradoras credenciadas para realizar a atividade de registro das operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguros, com vistas a verificar a aderência aos padrões técnicos exigidos; e
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2 fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 9º Respeitadas as atribuições de cada Coordenação Geral, os Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda.
Art. 10. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP nº 5, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2021, seção 1, página 82.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor no dia 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
(DOU de 21.10.2022 – pág. 38 - Seção 1)