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CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP N° 668, DE 04.07.2022

Dispõe sobre os critérios complementares de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.607367/2020-16, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os critérios complementares de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Índices de Atualização

Art. 2º A atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização deverá ser realizada com base em índice de preços de ampla divulgação, apurado por instituição de notória capacidade técnica.

Parágrafo único. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (IPCA), ou o índice que vier a substituí-lo, caso não esteja previsto nas condições gerais, contratuais ou no regulamento, índice substituto definido conforme este artigo.

Art. 3º Exclusivamente para as operações de capitalização, a atualização de valores poderá, facultativamente, adotar o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

Atualização das devoluções de prêmios e contribuições

Art. 4º Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPC) e sociedades de capitalização sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.

§ 1º No caso de recusa de proposta pela sociedade seguradora ou pela EAPC, os valores de que trata o caput serão exigíveis a partir da data do recebimento do prêmio ou da contribuição.

§ 2º No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o caput serão exigíveis a partir da data de recebimento, pela sociedade seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, da solicitação do cancelamento ou, se este ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora, da EAPC ou da sociedade de capitalização, a partir da data do efetivo cancelamento.

§ 3º No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela sociedade seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, os valores de que trata o caput serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição.

Atualização dos valores de resgates e sorteios dos títulos de capitalização

Art. 5º Os valores dos sorteios e resgates previstos nos títulos de capitalização sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.

§ 1º No caso de sorteio, a data de exigibilidade será a data de realização do sorteio.

§ 2º No caso de resgate, a data de exigibilidade será o primeiro dia posterior ao término do prazo de vigência ou a data de solicitação de resgate, observado o §3º deste artigo.

§ 3º Para os resgates antecipados solicitados fora da data de atualização mensal, fica vedado o pagamento de atualização monetária pro rata die entre a data da última atualização mensal e a data da solicitação do resgate.

Atualização dos valores das obrigações nos planos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta

Art. 6º Para as coberturas por sobrevivência nos planos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta, os valores devidos a título de capital segurado ou benefício sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano a partir da data em que se tornarem exigíveis.

Parágrafo único. Respeitados os critérios definidos em regulamentação específica, a data de exigibilidade de que trata o caput deste artigo será o primeiro dia posterior ao término do período de diferimento estabelecido no contrato, ressalvados os capitais segurados ou benefícios transformados em renda, que deverão seguir o respectivo regulamento.

Art. 7º Para os resgates ou portabilidades nos planos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta, os valores devidos sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano a partir da data em que se tornarem exigíveis.

Parágrafo único. A data de exigibilidade de que trata o caput será a data da última variação da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) e, quando for o caso, da Provisão de Excedentes Financeiros, previstas na nota técnica atuarial do plano, respeitada a regulamentação específica.

Atualização pelo não cumprimento do prazo para pagamento das obrigações pelas sociedades seguradoras, EAPC e sociedades de capitalização

Art. 8º Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das EAPC e das sociedades de capitalização, em relação aos contratos firmados com os respectivos consumidores, não contempladas nos artigos anteriores, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento, observada regulamentação específica.

§ 1º Para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de ocorrência a que se refere o caput é a data de término da colheita, e não a do sinistro.

§ 2º Quando a indenização for paga sob a forma de reembolso de despesas, na hipótese prevista no caput, a data de exigibilidade para fins de atualização monetária é a data do efetivo dispêndio pelo segurado ou beneficiário.

Art. 9º No caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, as sociedades seguradoras, as EAPC e as sociedades de capitalização poderão, facultativamente, atualizar as obrigações pecuniárias a partir da data de ocorrência do evento, estabelecida no art. 8º.

Forma de cálculo da atualização

Art. 10. A atualização de que trata este Capítulo será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

Aplicabilidade da mora

Art. 11. Os valores relativos às obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das EAPC e das sociedades de capitalização serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios proporcionais aos dias de atraso, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.

§ 1º Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, deverão ter a taxa estipulada nas condições gerais, contratuais ou no regulamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

§ 2º A taxa de juros moratórios e a multa devidos pela sociedade seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, no caso do não cumprimento das obrigações a que se refere o caput, não deverão ser inferiores àquelas devidas pelo segurado, participante ou subscritor na mesma situação.

Aplicabilidade às operações de seguros emitidos em moeda estrangeira

Art. 12. As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações emitidas em moeda estrangeira, nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda corrente nacional.

Parágrafo único. Nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda estrangeira, deverão ser observados, no mínimo, os dispositivos relativos ao acréscimo de juros moratórios e multa.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios deverá ser feito, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

Art. 14. O disposto nesta Circular aplica-se a todos os contratos celebrados ou renovados a partir do início de sua vigência.

Parágrafo único. No caso de planos coletivos, o disposto no caput aplica-se a todos participantes ou segurados que subscreverem propostas a partir do início de vigência desta Circular.

Art. 15. Os planos de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Para a adaptação de que trata o caput, os planos de capitalização registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular, que já tenham iniciado comercialização e que estejam em desacordo com suas disposições, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados, até o final do prazo previsto no caput, mediante a abertura de novos processos administrativos e arquivamento dos processos originais.

Art. 16. A partir do início de vigência desta Circular, os planos de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização que venham a ser registrados na Susep deverão obedecer aos critérios nela definidos.

Art. 17. O descumprimento ao disposto nesta Circular sujeitará as sociedades seguradoras, as EAPC e as sociedades de capitalização às penalidades previstas na regulamentação específica.

Art. 18. Ficam revogadas:

I - a Circular Susep nº 10, de 10 de junho de 1994; e

II - a Circular Susep nº 255, de 4 de junho de 2004.

Art. 19. Esta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 06.07.2022 - pág.  112 - Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)