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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 019, DE 15.07.2022

Aprova o Código de Ética Profissional do Agente Público da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 14 de julho de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VIII do artigo 9º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, considerando o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, nos Incisos XVIII e XX do artigo 2º da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, e o que consta do Processo Susep nº 15414.641652/2021-47, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Agente Público da Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Obrigam-se ao cumprimento do disposto nesta Resolução os servidores estatutários, os ocupantes de cargos em comissão, os diretores fiscais, liquidantes, interventores e seus assistentes, os servidores, funcionários ou empregados movimentados de outros órgãos públicos, os contratados, os estagiários, os prestadores de serviços e todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente vinculados à Susep, que, para os efeitos deste Código de Ética, são genericamente denominados agentes públicos.

Art. 3º Este código de ética visa orientar a conduta esperada do agente público da Susep, de modo a entregar o melhor serviço para a sociedade, preservar a imagem da Autarquia e manter ambiente de trabalho produtivo e saudável.

Art. 4º A inobservância das normas estabelecidas por este Código poderá acarretar, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas em lei, as seguintes consequências:

I - censura ética, recomendação ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, a ser aplicado pela Comissão de Ética Pública - Susep;

II - exoneração do cargo em comissão ou do cargo de liquidante, interventor, assistente de liquidante ou assistente de interventor, ou diretor fiscal;

III - dispensa da função de confiança; e

IV - restituição do servidor, funcionário ou empregado cedido, movimentado, requisitado ou contratado ao seu órgão de origem ou à empresa contratada para prestação do serviço, com a devida comunicação ao seu empregador direto, das razões que embasaram o ato.

Art. 5º Fica revogada a Deliberação Susep nº 135, de 20 de abril de 2009.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 19.07.2022 – págs. 56 e 57 – Seção 1)

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO AGENTE PÚBLICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Além dos princípios éticos de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ou da norma que venha a substituí-lo, o desempenho profissional dos agentes públicos da Susep deve ser orientado pelos seguintes princípios:

I - justiça: como ideal de interação social, baseado no equilíbrio, na razoabilidade e na imparcialidade;

II - honestidade: como atributo daquele que age com franqueza e se compromete com a verdade;

III - cooperação: como a ação conjunta, voluntária e produtiva para alcançar um objetivo comum;

IV - responsabilidade: como o dever individual de arcar com as consequências do próprio comportamento e de prestar contas sobre suas atividades profissionais;

V - respeito: como a postura que leva uma pessoa a tratar a outra com atenção e deferência;

VI - humildade: como a qualidade de quem assume as suas responsabilidades e age sem arrogância, soberba ou desejo de privilégios ou distinções; e

VII - zelo pela reputação e integridade da Susep: preocupação ativa com a imagem pública e o patrimônio da instituição.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO DA SUSEP

Art. 2º São deveres fundamentais do agente público da Susep:

I - conhecer e cumprir o Código de Ética Profissional do servidor público civil do poder executivo federal, nos termos do Decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994, ou norma que venha a substituí-lo;

II - conhecer e se alinhar ao plano estratégico da Autarquia, contribuindo para que a sociedade identifique na Susep sua missão, visão e valores estratégicos;

III - respeitar opiniões diversas, no convívio com todos, de modo a promover a criação de ambiente adequado ao diálogo, que propicie o espaço democrático para exposição de divergências, críticas e sugestões;

IV - evitar comprometer o trabalho ou a imagem da Susep, escolhendo meios adequados para registrar opiniões divergentes ou críticas;

V - exercer suas atribuições conforme as competências da unidade de sua lotação, evitando extrapolar suas competências regimentais;

VI - empenhar-se para cumprir os horários, tarefas e prazos acordados com a chefia imediata, avisando e justificando eventuais descumprimentos;

VII - utilizar os canais institucionais competentes para comunicar ato ou fato contrário ao interesse público, de acordo com a situação concreta;

VIII - contribuir para a construção e manutenção de ambiente de trabalho saudável e produtivo;

IX - estar disponível, sempre que possível, para participar de programas de treinamento, comitês, comissões e grupos de trabalho, quando convidado ou indicado;

X - ter conduta compatível com a atividade profissional desempenhada, evitando comprometer a imagem da Susep;

XI - manter-se acessível e prestar informações completas e tempestivas, observado o sigilo pertinente;

XII - evitar situações que possam caracterizar conflito entre interesses privados e o interesse público, concernente à atribuição legal da Susep, nos termos do que estabelece a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, ou norma que venha a substituí-la;

XIII - manter a confidencialidade sobre dados e fatos sigilosos, quando o interesse público a ser preservado ressalve a publicidade dos referidos atos, buscando aplicar corretamente a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e os normativos infra legais que a regulamentam;

XIV - preservar o patrimônio público colocado à sua disposição para o desenvolvimento do trabalho, zelando por seu acervo;

XV - buscar a melhoria contínua das atividades profissionais desenvolvidas, pelos meios institucionais à sua disposição;

XVI - ser zeloso, comunicando tempestivamente à autoridade competente todo ato ou fato que possa acarretar lesão ao patrimônio público, bem como aqueles que possam expor a integridade moral, física e a saúde dos servidores, solicitando providências;

XVII - notificar a comissão de ética quando conhecer fato que possa configurar indícios de infração ética, observados os normativos éticos vigentes, identificando, quando possível, o dispositivo em tese infringido;

XVIII - auxiliar a divulgação das disposições contidas neste Código de Ética;

XIX - zelar pelo devido tratamento às informações pessoais sob sua responsabilidade, observando os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 2018, bem como das demais normas pertinentes;

XX - ao realizar investimentos no próprio nome, em nome do cônjuge, do companheiro ou, ainda, de seus dependentes, o servidor deve levar em conta a hipótese de potencial conflito de interesses com as atividades exercidas e a possibilidade de ocorrência de situações que possam, direta ou indiretamente, lançar dúvidas quanto à utilização de informações privilegiadas; e

XXI - ser cuidadoso ao realizar publicações em redes sociais, visando a resguardar a imagem institucional da Susep perante a sociedade.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO DA SUSEP

Art. 3º É vedado ao agente público da Susep:

I - utilizar-se de informações privilegiadas de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego, para influenciar decisões, realizar negociações ou incorrer em outras situações que favoreçam interesses próprios ou de terceiros;

II - prestar informações sobre matéria que não seja de sua competência específica ou comentar assuntos internos que possam vir antecipar decisão da Autarquia ou propiciar situação de privilégio para quem a solicite ou, ainda, que se refira a interesse de terceiro;

III - utilizar-se do cargo, função, emprego, amizade ou influência para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou entidade particular;

IV - permitir que o relacionamento pessoal ou comercial, inclusive com ex-servidores da Susep, venha a influenciar decisão da Autarquia, estabelecer ordem de prioridade nas análises, ou propiciar acesso a informações privilegiadas;

V - alterar, deturpar ou omitir documentos oficiais sob sua responsabilidade ou de que tenha acesso, em decorrência de cargo, emprego ou função;

VI - ser conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração aos normativos éticos vigentes;

VII - retirar ou reter, sem a devida autorização, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público ou que estejam sob guarda e responsabilidade da Susep;

VIII - utilizar-se de agente público subordinado, empresa contratada ou empresa fiscalizada para atendimento a interesse particular, próprio ou de terceiros;

IX - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para terceiros, que possam dar origem a compromisso pessoal ou funcional que venha influenciar decisões da Autarquia, bem como propor ou obter troca de favores com o mesmo fim;

X - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações, bem como indicar consultor ou candidato a emprego em empresa fiscalizada pela Susep;

XI - contratar, sugerir, indicar ou induzir outra pessoa a indicar familiares para contratação como prestadores de serviços da Susep, pessoa física ou jurídica, sem informar o fato ao responsável pela contratação, observando ainda os normativos vigentes com relação ao nepotismo;

XII - manter relações comerciais particulares com fornecedores ou com empresa que, por si ou por outrem, tenha interesse ou participação direta ou indireta em negócios ou atividades da Susep, salvo na estrita qualidade de consumidor do produto ou serviço;

XIII - divulgar documento de caráter sigiloso ou manifestar-se pelos meios de comunicação, em nome da Susep, sem autorização, ou expor opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro servidor ou o mérito de questão submetida a sua apreciação ou decisão, seja individual ou em órgão colegiado;

XIV - praticar atos de gestão de bens com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;

XV - efetuar aplicações de recursos próprios ou de terceiros em operação de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função pública; e

XVI - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas em razão do exercício do cargo ou da função pública, para prestar conselho, assessoria ou recomendação sobre investimentos a qualquer pessoa ou instituição.

Art. 4º É vedada a aceitação de presentes, salvo quando ofertados por autoridade pública estrangeira, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1º Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública, poderão ser incorporados ao patrimônio da Susep ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulamentada pela legislação vigente.

§ 2º Serão aplicáveis aos agentes públicos, subsidiariamente, as regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal e definidas pela Comissão de Ética Pública.

Art. 5º É vedado ao servidor da Susep, em sua relação com parte estranha à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou a organismo internacional de que o Brasil participe:

I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, que coincida com seu horário de expediente;

II - aceitar oferecimento de transporte, hospedagem, ajuda de custo ou quaisquer outros favores de pessoa física ou jurídica que tenha suas atividades fiscalizadas pela Susep, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua probidade ou honorabilidade; e

III - participar de sorteios promocionais realizados por empresa fornecedora, contratada ou fiscalizada pela Susep, salvo aqueles em que esteja participando estritamente como cliente e em igualdade de condições com todos os demais clientes.

Art.6º Serão aplicáveis aos agentes públicos, subsidiariamente, os normativos éticos que regulam a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e outros eventos.

Art. 7º A inobservância das normas de conduta previstas implicará na aplicação de censura ética, sem prejuízo das demais sanções na esfera administrativa, civil e penal, quando for o caso.


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