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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 021, DE 12.08.2022

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao acesso à informação e à classificação de informação, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 11 de agosto de 2022, no uso das atribuições que lhe conferem os Incisos II, VIII, IX e XVIII do artigo 9º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.648081/2021-71, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o atendimento às demandas formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI) e sobre procedimentos relacionados à classificação de informações, no âmbito da Susep.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal de que trata o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

Art. 2º O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação irrestrita será a todos assegurado, independentemente de motivação, nos termos da Constituição Federal, das Leis nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e nº 12.527, de 2011; e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 3º A Susep privilegiará a produção de documentos com configuração preferencialmente pública, o uso de linguagem cidadã e de modelos que ofereçam adequada segregação entre parcelas sigilosas e pessoais sensíveis.

Competência e funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC

Art. 4º O Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito da Susep, executa o recebimento, a triagem e o encaminhamento de pedidos de acesso à informação às unidades organizacionais da Autarquia, bem como o controle dos prazos e o envio de respostas às demandas de acesso à informação amparadas na LAI.

§ 1º O recebimento e a gestão das demandas de que trata o caput serão realizados por sistema eletrônico, nos termos do definido pela Controladoria Geral da União (CGU).

§ 2º As atividades operacionais do SIC serão exercidas por equipe subordinada à Ouvidoria da Susep.

§ 3º Além das atribuições previstas no caput, compete ao SIC:

I - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação de informação sigilosa, encaminhando à autoridade competente para apreciação;

II - implementar, gerir e atualizar as informações no sítio eletrônico da Susep, com base nas perguntas mais frequentes da sociedade; e

III - elaborar relatório estatístico de suas operações, fornecendo subsídios à Autoridade da LAI para cumprimento do inciso II, artigo 40, da LAI.

§ 4º O relatório de que trata o inciso III do §3º deste artigo deverá conter:

I - a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e

II - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticadas pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos.

Art. 5º O SIC será atendido, preferencialmente por meio de sua forma eletrônica, sendo facultado ao cidadão requerer a informação presencialmente, na sede da Susep.

§ 1º O atendimento presencial de que trata o caput receberá pedidos, preferencialmente por meio eletrônico, podendo, excepcionalmente, ser feito por formulário físico.

§ 2º Nas unidades descentralizadas será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 3º As demandas recebidas por meio físico serão respondidas, preferencialmente, por correio eletrônico.

§ 4º Quando o atendimento for prestado, por meio físico, o SIC registrará a demanda no sistema eletrônico próprio e informará ao cidadão o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, observadas as normas expedidas pela Controladoria Geral da União.

§ 5º O SIC atenderá ao público nos dias e horários definidos em norma regulamentadora da jornada de trabalho da Autarquia, estando continuamente disponível na Internet.

Registro e tramitação de pedidos de acesso à informação

Art. 6º O registro e a análise dos pedidos de informação observarão a legislação vigente devendo o SIC conceder acesso imediato à informação disponível ou orientar o cidadão quanto ao acesso a informações.

Art. 7º O SIC, ao receber pedido de acesso a informações que dependa de manifestação das unidades organizacionais, deverá encaminhá-lo, no prazo máximo de dois dias úteis, ao chefe da unidade organizacional competente, preferencialmente por correio eletrônico.

§ 1º No ato do recebimento do pedido, o SIC verificará se o pleito se caracteriza como pedido de acesso à informação nos termos da LAI, orientando imediatamente o cidadão sobre como proceder em caso de não enquadramento do pedido no escopo da LAI.

§ 2º Quando encaminhada pelo SIC, a demanda deverá ser analisada pelas unidades organizacionais da Susep para a confirmação de seu correto direcionamento, devendo essas unidades providenciarem o adequado processamento interno ou devolvê-la ao SIC, no prazo máximo de dois dias úteis, caso a demanda não esteja no âmbito das competências da unidade, com a indicação da unidade organizacional competente, sempre que possível.

§ 3º O chefe da unidade organizacional competente de que trata o caput é o ocupante do cargo ou função comissionada em nível de Coordenação Geral, que terá o prazo de até quinze dias para encaminhar a resposta ao SIC, que a remeterá ao solicitante.

§ 4º No caso de pedidos de acesso a informações relativas ao trabalho desenvolvido por Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho, o encaminhamento previsto no caput será feito diretamente ao coordenador dos trabalhos, ou função equivalente, que observará os prazos e procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 5º O prazo previsto no §3º deste artigo poderá ser prorrogado por dez dias, devendo a dilação ser expressamente justificada pela unidade organizacional responsável pelo fornecimento da informação.

§ 6º No dia anterior ao vencimento do prazo, e não tendo sido prestadas as informações pela unidade organizacional competente, será ela notificada pelo SIC para oferecer imediatamente a resposta a ser encaminhada ao requerente.

Art. 8º A resposta ao requerente deve ser conclusiva, utilizar linguagem clara, concisa, objetiva e, sempre que possível, sem termos técnicos, com vistas a propiciar o entendimento do assunto pelo cidadão.

§ 1º A resposta a ser entregue pelo SIC ao requerente deverá reproduzir a informação encaminhada pelo chefe da unidade organizacional responsável pelo fornecimento da informação.

§ 2º Caso o pedido de acesso à informação seja relativo a mais de uma unidade organizacional, o SIC poderá desmembrá-lo, encaminhando-o às unidades organizacionais responsáveis pelo fornecimento das informações.

§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, competirá ao SIC consolidar as manifestações das unidades, elaborando resposta única a ser remetida ao solicitante.

Art. 9º Quando a demanda envolver pedidos de acesso visando à tutela de direitos fundamentais ou de segredo de justiça, nos termos dos artigos 21 e 22 da LAI, respectivamente, a minuta de resposta poderá ser submetida à apreciação da Procuradoria Federal junto à Susep, que observará os prazos legais.

Condições necessárias e procedimentos para o indeferimento de pedido de acesso à informação

Art. 10. Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, a unidade organizacional responsável pela informação deverá indicar na resposta as razões da negativa do acesso, especificando se tratar de:

I - informação pessoal, nos termos do art. 31 da LAI;

II - informação protegida por sigilo legal, nos termos do art. 22 da LAI, devendo ser indicado ainda o tipo de sigilo, conforme legislação específica;

III - informação classificada em grau de sigilo, nos termos do art. 23 da LAI, devendo ser indicado o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC), podendo ser encaminhada ao requerente a cópia do Termo de Classificação de Informação (TCI) com ocultação do campo "razões para classificação"; ou

IV - incidência de outra hipótese de restrição de acesso, a exemplo da verificação de material de acesso restrito, nos termos do art. 45 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

Parágrafo único. A demanda será indeferida quando se tratar de pedido genérico, desproporcional, desarrazoado ou que exija trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo a resposta, sempre que possível, indicar os elementos que demonstrem a desproporcionalidade do pedido ou a necessidade de trabalho adicional.

Art. 11. Poderão ser considerados desproporcionais os pedidos de acesso à informação que impliquem gastos ou atividades excessivas, a exemplo de:

I - manuseio ou reprodução de grande quantidade de documentos pela unidade; e

II - elevado tempo para triagem que tenha por objetivo proteger informações de acesso restrito.

Art. 12. Quando a solicitação da informação recair sobre documento em que coexistam informações de acesso restrito, caberá à unidade que produziu a informação ou que a custodie, quando possível, a produção de versão com o tarjamento da parte restrita, ou a elaboração de extrato ou de certidão que preserve a compreensão da informação remanescente.

Art. 13. O acesso à informação registrada em documentos custodiados pela Susep poderá ser condicionado à prévia manifestação do órgão ou entidade que os produziu, a fim de averiguar a necessidade de manutenção de cadeia de custódia e eventual restrição de acesso.

Parágrafo único. Será assegurado ao solicitante o conhecimento de informações que permitam identificar os documentos produzidos por outros órgãos que se encontrem na forma de cópia na Susep sem a característica de custódia, a fim de que possa requerer tais documentos diretamente no órgão de origem.

Procedimentos e competências sobre recursos

Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, nos termos da LAI e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 15. O recurso em primeira instância será encaminhado pelo SIC ao dirigente ocupante de cargo em comissão de nível de Diretoria, cuja unidade organizacional responsável pela resposta esteja vinculada, dando ciência do fato à Autoridade da LAI.

§ 1º Em caso de informação produzida pelo SIC, o recurso será dirigido à Autoridade da LAI, prevista no art. 40 da Lei de Acesso à Informação e divulgado em transparência ativa no sítio eletrônico da Susep.

§ 2º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso em segunda instância ao Superintendente da Susep.

Art. 16. O dirigente ou autoridade responsável pelo atendimento ao recurso em primeira ou segunda instâncias poderá encaminhá-lo à unidade organizacional responsável pelas respostas anteriormente prestadas, para eventual reconsideração ou para requerer subsídios necessários à análise do recurso ou considerações quanto à minuta de resposta.

§ 1º Elaborada e assinada a manifestação sobre o recurso pela alçada competente, esta enviará ao SIC a resposta a ser reproduzida ao recorrente.

§ 2º Aplicam-se aos recursos de que trata o caput, no que couber, as disposições relativas ao recebimento de pedido de acesso a informações.

Art. 17. O SIC dará ciência à Autoridade da LAI dos recursos em terceira ou quarta instâncias, dirigidos à CGU ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), respectivamente.

Art. 18. A Autoridade da LAI, com o auxílio do SIC, será responsável pela interlocução com a Ouvidoria-Geral da União (OGU) da CGU ou com a CMRI, conforme o caso.

§ 1º Em caso de pedido de esclarecimentos adicionais, o SIC encaminhará à Autoridade da LAI, que poderá solicitar a manifestação da unidade organizacional responsável pela resposta inicialmente prestada sobre as questões apresentadas pela CGU ou pela CMRI e, se cabível, sobre o recurso, de modo a fornecer subsídios necessários à análise do recurso ou considerações quanto à minuta da resposta.

§ 2º A manifestação de que trata o §1º deste artigo deverá ser aprovada pelo diretor cuja unidade organizacional responsável esteja vinculada.

§ 3º No caso de dúvida jurídica fundamentada, poderá ser consultada a Procuradoria Federal junto à Susep, que observará os prazos da LAI.

§ 4º A Autoridade da LAI elaborará resposta aos esclarecimentos adicionais demandados pela instância recursal e, após aprovação do Superintendente, encaminhará à OGU ou à CMRI, conforme o caso.

Art. 19. O SIC dará conhecimento da decisão na esfera recursal à Autoridade da LAI, a quem caberá, após ciência do Superintendente da Susep, acompanhar seu cumprimento no âmbito da Autarquia, podendo expedir recomendações às unidades e autoridades envolvidas.

Procedimentos para reclamação por ausência de resposta

Art. 20. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, que se caracteriza pelo não atendimento em até trinta dias de seu registro, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de até dez dias, à Autoridade da LAI, que se manifestará, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

Condições necessárias para atribuir restrição de acesso à informação

Art. 21. Os documentos e informações produzidos ou custodiados, no âmbito da Susep, deverão ser avaliados com vistas à eventual necessidade de atribuir restrição de acesso.

Parágrafo único. Compete ao servidor que produzir a informação, ou à unidade organizacional que, em decorrência de suas atribuições regimentais, deve tratar da informação recebida, pública ou privada, avaliar o nível de restrição de acesso da informação no ato da produção ou do recebimento da informação.

Art. 22. A restrição de acesso a informações somente poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por previsão legal;

II - por estarem contidas em documento preparatório, assim definido pelo art. 3º, XII, do Decreto nº 7.724, de 2012, até a edição do ato administrativo ou a tomada de decisão que utilizem tais informações como fundamento; e

III - por classificação em grau de sigilo, com fundamento no art. 23 da LAI.

Art. 23. Nos casos de informações que tenham restrição de acesso impostas por previsão legal, deverá ser indicado o dispositivo que a sustenta e essas informações não serão objeto de pedido de classificação em grau de sigilo com fundamento no art. 23 da LAI.

Art. 24. Consideram-se documentos preparatórios, no âmbito da Susep, aqueles cujas informações fundamentam processos em curso e cuja divulgação irrestrita possa trazer prejuízos à edição do ato normativo ou à tomada de decisão, tais como:

I - documentos que definam ou evidenciem os métodos, os procedimentos e as técnicas relativas a ações de regulação, de supervisão, de inspeção correcional, de gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e

II - relatórios, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos às atividades de correição e de supervisão, bem como outras ações de competência da Susep, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos.

§ 1º A restrição de acesso a informações contidas nos documentos mencionados no inciso I do caput se extinguirá quando o método, o procedimento ou a técnica deixar de ser utilizada nas respectivas ações de regulação, de supervisão, de inspeção correcional, de gestão de risco ou ação investigativa, salvo quando:

I - haja perspectiva de reutilização; ou

II - seu conteúdo compuser outros documentos de acesso restrito.

§ 2º A restrição de acesso a informações contidas nos documentos mencionados no inciso II do caput se extinguirá a partir da conclusão do procedimento, salvo se subsistirem outras restrições, as quais poderão ser aplicadas, desde a produção ou o recebimento da informação para tratamento.

Procedimentos para classificação em grau de sigilo

Art. 25. A classificação das informações em grau de sigilo terá como fundamento o disposto no art. 23 da LAI e deverá ser submetida à decisão da autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de ser avaliada como necessária a imposição de restrição de acesso, nos termos do art. 23 da LAI, a unidade responsável pela produção ou pelo tratamento da informação deverá propor, por meio de processo administrativo próprio, a classificação ao seu superior hierárquico, tramitando o processo até o nível de Coordenação Geral, a quem caberá a decisão de submeter, em caso de concordância, à alçada competente para classificação.

§ 2º A proposta de classificação deverá ser formalizada mediante preenchimento de minuta de Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo anexo ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, observados os procedimentos de elaboração previstos no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ou aqueles que os substituam.

§ 3º A unidade responsável pela proposta de classificação deverá indicar a unidade de origem, o local de guarda, o título da informação e o Número Único de Protocolo (NUP), previamente gerado pela Autoridade da LAI, com o apoio da unidade de gestão de documentos, bem como outras informações consideradas relevantes para o tratamento da informação classificada.

Art. 26. A decisão de classificação deverá ser formalizada em TCI assinado pela autoridade competente e será anexado à informação classificada em grau de sigilo.

§ 1º Após decisão pela autoridade competente, o TCI assinado será encaminhado à unidade organizacional em nível de Coordenação Geral responsável pela proposta de classificação para anexá-lo à informação classificada e adotar as providências relacionadas ao tratamento e à segurança da informação classificada, incluindo o envio de cópia do TCI ao Gestor de Segurança e Credenciamento da Susep.

§ 2º A data de classificação da informação será a mesma da assinatura do TCI pela autoridade competente, finalizando a proposta de classificação.

Autoridade competente para classificação em grau de sigilo

Art. 27. O Superintendente da Susep terá competência para a classificação de informação em grau secreto, no âmbito da Autarquia, devendo, quando cabível, a proposta de classificação ser previamente aprovada pelo Diretor, conforme a área de origem da informação, e pelo Chefe de Gabinete, cabendo àquele a responsabilidade por despachar o TCI com o Superintendente.

Parágrafo único. A classificação de informação em grau reservado pelo Superintendente observará o disposto nesta seção, no que couber.

Art. 28. Os dirigentes ocupantes de cargos de nível de Diretoria terão competência para a classificação de informação em grau reservado, no âmbito da Autarquia e, quando a proposta de classificação se originar de unidade subordinada, deverá ser a ele submetida pelo chefe da unidade competente, em nível de Coordenação Geral.

Art. 29. Sempre que houver dúvida a respeito do enquadramento legal ou dos demais aspectos jurídicos relativos à classificação de informação em grau de sigilo, as autoridades competentes deverão submeter a proposta de classificação à apreciação da Procuradoria Federal junto à Susep.

Parágrafo único. No caso de classificação relativa a voto ou outros documentos submetidos à apreciação ou ao conhecimento do Conselho Diretor, a proposta deverá ser submetida previamente à Procuradoria Federal junto à Susep e, posteriormente, encaminhada ao Gabinete da Susep, que ficará responsável por despachar o TCI com o Superintendente.

Reavaliação da informação classificada em grau de sigilo

Art. 30. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, entendida como aquela competente, no ato da classificação, ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observando-se as diretrizes e procedimentos previstos na legislação vigente e, em especial, os princípios elencados no art. 3º da LAI.

Pedidos de desclassificação

Art. 31. Os pedidos de desclassificação observarão os procedimentos previstos na legislação vigente e serão autuados pelo SIC, que os tramitará conforme procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Disposições finais

Art. 32. A Autoridade da LAI deverá consolidar o rol de informações classificadas e desclassificadas e publicá-lo na página da Susep na internet, até o dia 1º de junho de cada ano, assim como os demais dados de que tratam o art. 30 da LAI e o art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 33. Aos procedimentos de atendimento a consultas por parte da Susep, aplica-se o disposto na regulamentação específica.

Art. 34. Aos procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos em suporte físico e de acesso a processos administrativos em suporte eletrônico, no âmbito da Susep, aplica-se o disposto na regulamentação específica.

Art. 35. Fica revogada a Deliberação Susep nº 211, de 10 de outubro de 2018.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 17.08.2022 – págs. 46 e 47 – Seção 1)


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