
RESOLUÇÃO CNSP Nº 444, DE 08.08.2022
Dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar e a assegurar a solvência, a liquidez e o regular funcionamento das supervisionadas.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 5 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 32, incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 3º, incisos V e VI, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.616889/2020-17, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as medidas prudenciais preventivas aplicáveis às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPC), sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se inclusive às sociedades e entidades submetidas à fiscalização especial e aos regimes de intervenção ou direção fiscal.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - supervisionadas: as sociedades e entidades mencionadas no caput do art. 1º;
II - mercados supervisionados: Sistema Nacional de Seguros Privados, Sistema Nacional de Capitalização e Regime de Previdência Complementar; e
III - medidas prudenciais preventivas: ações, restrições ou requisitos adicionais aos previstos na regulamentação prudencial vigente, adotados diante de situações capazes de comprometer a estabilidade e solidez dos mercados supervisionados ou a solvência, liquidez ou regular funcionamento de uma supervisionada, com o objetivo de evitar o agravamento das referidas situações ou de viabilizar sua solução.
Art. 3º As medidas prudenciais preventivas serão adotadas por decisão fundamentada da Superintendência de Seguros Privados (Susep), sem prejuízo da aplicação de penalidades ou de outras medidas de supervisão previstas na regulamentação vigente, considerando:
I - as circunstâncias específicas de cada caso concreto; e
II - os critérios de razoabilidade, similaridade e proporcionalidade.
Art. 4º As medidas prudenciais preventivas poderão ser aplicadas ao se verificar a ocorrência das seguintes situações, isoladas ou cumulativamente:
I - descumprimento de índices, parâmetros ou limites quantitativos definidos na regulamentação prudencial vigente, considerados os ajustes determinados pela Susep;
II - deterioração, ou perspectiva de deterioração, da situação econômico-financeira da supervisionada, que possa vir a comprometer seu regular funcionamento e sua continuidade operacional ou a acarretar a situação prevista no inciso I;
III - deficiências relevantes no Sistema de Controles Internos, na Estrutura de Gestão de Riscos ou em órgãos, funções ou atividades essenciais para a governança corporativa, bem como sua incompatibilidade com a natureza, escala, complexidade ou risco das operações da supervisionada;
IV - exposição material a riscos não incluídos ou inadequadamente considerados nos modelos utilizados para determinação do capital mínimo requerido (CMR);
V - insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela supervisionada, em função de deficiências na prestação de informações à Susep; ou
VI - outras situações que, a critério da Susep, possam acarretar riscos à estabilidade e solidez dos mercados supervisionados ou à solvência, liquidez ou regular funcionamento de uma supervisionada.
Art. 5º Configurada a ocorrência de quaisquer das situações descritas no art. 4º, a Susep poderá, observado o disposto no art. 3º, determinar as seguintes medidas prudenciais preventivas, de forma isolada, concomitante ou sequencial:
I - observância de:
a) índices, parâmetros ou limites quantitativos adicionais aos previstos na regulamentação prudencial vigente ou mais restritivos do que estes, incluindo limites de exposição a riscos, limites de retenção, limites operacionais ou níveis de liquidez específicos; ou
b) valores adicionais ao CMR;
II - limitação ou suspensão de:
a) aumento da remuneração fixa e variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores, estatutários ou não, e membros de órgãos estatutários, ressalvadas, quando aplicáveis, as disposições da legislação trabalhista;
b) pagamentos de parcelas de remuneração variável das pessoas mencionadas na alínea "a", ressalvadas, quando aplicáveis, as disposições da legislação trabalhista;
c) remuneração do capital próprio, mesmo a título de juros sobre o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação;
d) comercialização de produtos ou planos específicos, ou operação em determinados ramos ou grupos de ramos de seguros ou modalidades de previdência complementar aberta ou capitalização;
e) determinadas modalidades de operações com ativos ou derivativos;
f) uso de modelos internos para determinação do CMR;
g) contratação de prestadores de serviços ou terceirização de atividades;
h) operações com outras sociedades sob controle comum ou sociedades ligadas, bem como com seus controladores ou associados controladores, pessoas naturais ou jurídicas, administradores, membros de órgãos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau;
i) redução de capital social;
j) aquisição, direta ou indireta, de participações societárias; ou
k) abertura de novas dependências;
III - transferência compulsória de carteira;
IV - alienação compulsória de ativos;
V - reversão, quando possível, de operações que contribuam para a ocorrência das situações elencadas no art. 4º;
VI - implementação de controles ou procedimentos específicos, inclusive no intuito de garantir a efetividade das demais medidas mencionadas neste artigo; ou
VII - quaisquer outras medidas que entender necessárias para alcançar os objetivos expressos no inciso III do art. 2º.
§ 1º A remuneração variável de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput inclui bônus, participação nos lucros, quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
§ 2º A Susep poderá, uma vez frustradas as medidas previstas nos incisos III ou IV do caput, determinar que outra(s) supervisionada(s) pertencente(s) ao mesmo grupo prudencial da supervisionada receba(m) ou adquira(m) os respectivos passivos ou ativos, preservados a solvência, a liquidez e o regular funcionamento da(s) supervisionada(s) adquirente(s).
§ 3º A Susep poderá, quando cabível, determinar que a supervisionada indique diretor(es) responsável(is) pelo cumprimento das medidas previstas neste artigo, observando as respectivas atribuições previstas em seu estatuto ou regimento.
§ 4º O descumprimento de medida determinada pela Susep sujeita a supervisionada e o(s) diretor(es) indicado(s) nos termos do § 3º às sanções administrativas previstas na regulamentação vigente.
Art. 6º Sempre que não se verifique urgência ou perigo na demora, a Susep deverá, previamente à adoção de medidas prudenciais preventivas, obter informações que lhe permitam avaliar o caso concreto e estabelecer as medidas mais adequadas, podendo solicitar que a supervisionada:
I - encaminhe os esclarecimentos pertinentes, no prazo mínimo de quinze dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e nos termos específicos definidos pela Susep;
II - envie representantes, inclusive diretores, estatutários ou não, membros de órgãos estatutários, controladores ou associados controladores, para que, no prazo mínimo de sete dias, contados a partir do recebimento da convocação, compareçam para prestar os esclarecimentos pertinentes;
III - elabore e apresente, no prazo mínimo de trinta dias, contados a partir do recebimento da solicitação, testes de estresse, análises de cenários, relatórios de auditoria interna ou outros estudos e avaliações específicas; ou
IV - aumente a frequência de envio de informações regulatórias e de relatórios de auditoria contábil ou atuarial independente, previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A Susep poderá ainda, a qualquer tempo, adotar as ações previstas no caput com o objetivo de avaliar a evolução de situações que tenham ensejado a aplicação de medidas prudenciais preventivas.
Art. 7º A Susep poderá determinar a elaboração e apresentação de plano, previsto na regulamentação vigente, para reparação das situações que ensejem a aplicação de medidas prudenciais preventivas, podendo ainda requerer o encaminhamento de relatórios de acompanhamento dos referidos planos, estabelecer a frequência desses relatórios e a área ou função responsável por sua elaboração, e estipular parâmetros específicos a serem observados.
Art. 8º A Susep fica autorizada a baixar instruções e editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º O disposto nesta Resolução aplica-se inclusive às situações mencionadas no art. 4º iniciadas antes de sua entrada em vigor, desde que perdurem durante seu período de vigência.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
(DOU de 10.08.2022 – págs. 258 e 259 – Seção 1)