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RESOLUÇÃO CNSP Nº 071, DE 03.12.2001

Dispõe sobre Limite de Retenção de Grupo.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, e considerando o disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 18, de 3 de dezembro de 2001 – na origem, processo SUSEP nº 10.006679/01-31, de 3 de dezembro de 2001,

Resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - A aplicação do limite de retenção de grupo atenderá ao disposto nesta Resolução e se processará na forma das instruções que forem baixadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A .

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:

I - cosseguro obrigatório - operação de cosseguro obrigatoriamente realizada entre seguradoras vinculadas;

II - cosseguro facultativo - operação de cosseguro em que a seguradora líder não seja uma seguradora vinculada;

III - risco isolado - objeto ou conjunto de objetos de seguro que possam ser atingidos por um mesmo evento, em caso de eventual sinistro; e

IV - seguradora vinculada - a seguradora que controle ou seja controlada direta ou indiretamente por outras, ou, ainda, aquelas que estejam sob controle comum, direto ou indireto, ainda que não exercido por seguradora.

CAPÍTULO III
DO LIMITE DE RETENÇÃO DE GRUPO

Art. 3º - A seguradora que mantenha vínculo com sociedades congêneres somente terá cobertura automática de resseguro de excedente de responsabilidade se, da respectiva apólice, participarem em cosseguro todas as seguradoras a ela vinculadas que operem no mesmo ramo, cada qual com quota não inferior à respectiva capacidade de retenção.

§1º - A concessão de resseguro facultativo, a critério do ressegurador, poderá ser condicionada à exigência de retenção mínima por todas as seguradoras vinculadas entre si, que operem no mesmo ramo da respectiva apólice.

§2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de cosseguro facultativo, conforme definição contida no Art. 2º.

Art. 4º - Fica facultado a um conjunto de seguradoras vinculadas operar, em cada ramo ou modalidade de seguro, por intermédio de uma ou mais seguradoras do conjunto, desde que obedecidos os seguintes princípios:

I - A retenção de grupo, para cada ramo ou modalidade, corresponderá ao somatório das retenções de todas as seguradoras componentes do Grupo e vigorará pelo mesmo período estabelecido pela SUSEP para os Limites de Retenção correspondentes;

II - Cada sociedade seguradora deverá reter, no mínimo, em cada ramo ou modalidade, importância não inferior a 0,3% (zero vírgula três por cento) do seu ativo líquido e, no máximo, valor igual ao seu respectivo Limite de Retenção;

III - Quando o somatório dos prêmios retidos em um ramo ou modalidade, de qualquer das seguradoras do Grupo, referentes aos doze meses anteriores ao trimestre de cálculo dos novos Limites de Retenção, for inferior a 0,3% (zero vírgula três por cento) do seu respectivo Ativo Líquido, o piso de 0,3% (zero vírgula três por cento) será substituído pelo percentual verificado na relação entre os prêmios retidos e o valor do novo Ativo Líquido, observado o percentual mínimo de 0,075% (zero vírgula zero setenta e cinco por cento);

IV - A soma das retenções das seguradoras participantes da operação deverá ser igual à Retenção de Grupo estabelecida para o período correspondente, que não poderá ser inferior a 0,3% (zero vírgula três por cento) do somatório dos Ativos Líquidos de todas as seguradoras do Grupo ou, no caso previsto no inciso III, dos prêmios retidos ao percentual verificado na relação entre o somatório dos prêmios retidos e o valor correspondente ao somatório dos novos Ativos Líquidos, observado o percentual mínimo de 0,075% (zero vírgula zero setenta e cinco por cento);

§1º - Para fins de utilização da faculdade a que se refere este artigo, a retenção efetiva de cada seguradora participante da operação não poderá exceder a 3% (três por cento) do respectivo Ativo Líquido.

§2º - Qualquer risco isolado será totalmente absorvido pelo conjunto de seguradoras vinculadas entre si que operem no mesmo ramo, quando a importância segurada for igual ou inferior aos limites mínimos previstos neste artigo..

§3º - Sempre que for utilizada a faculdade prevista neste artigo, far-se-á constar tal circunstância da apólice.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 4, de 16 de janeiro de 1976; nº 2, de 21 de fevereiro de 1984; nº 7, de 3 de outubro de 1985; e nº 18, de 17 de novembro de 1987.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2001.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 09.01.2002)


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Limite de Retenção Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP