
RESOLUÇÃO CNSP Nº 010, DE 06.09.1994
Constitui a Comissão Consultiva de Recursos Administrativos (CCRA) para apreciação e julgamento dos recursos ao CNSP contra decisões da SUSEP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, usando das atribuições que lhe confere o Art. 33, § 5º, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, bem como pelos incisos IX e XIV do Art. 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14/91 de 03 de dezembro de 1991,
Resolve:
“ad referendum” do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP:
Art. 1º - Constituir, com base no disposto no inciso XV do Art. 32 e §§ 1º e 2º do Art. 34 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a Comissão Consultiva de Recursos Administrativos – CCRA para apreciação e julgamento dos recursos impetrados ao CNSP contra decisões da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, de que tratam o inciso IX do referido Art. 32 e o § 1º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na forma dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 2º - A CCRA será integrada por 4 (quatro) membros, sendo um representante e um suplente do Ministério da Fazenda, um representante e um suplente da SUSEP, um representante e um suplente da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG e um representante e um suplente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização – FENACOR, todos designados pelo Presidente do CNSP.
§1º - Os membros da CCRA terão mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§2º - Os membros representantes do setor privado serão indicados em listas tríplicas pela FENASEG e pela FENACOR.
§3º - A Presidência dos trabalhos competirá ao representante do Ministério da Fazenda, a quem caberá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§4º - Os membros da CCRA não farão jus a qualquer remuneração por sua participação na Comissão.
Art. 3º - As decisões da CCRA serão submetidas à homologação do CNSP, na primeira reunião ordinária seguinte. Parágrafo Único – As decisões da CCRA, quando aprovadas por pelo menos três quartos dos membros, somente poderão ser modificadas pela maioria absoluta de votos dos membros do CNSP.
Art. 4º - Os recursos interpostos de decisões do Conselho Diretor da SUSEP serão encaminhados à Secretaria Executiva da CCRA, cabendo a SUSEP prover os serviços dessa Secretaria.
Art. 5º - Serão observados, nas interposições de recursos às decisões do Conselho Diretor da SUSEP:
I – prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, contados da data de conhecimento da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, para apresentação de recursos à CCRA.
II – justificativa e embasamento dos motivos que levaram o recorrente a discordar da decisão proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP.
Art. 6º - De posse do processo com o recurso, observado o disposto nos incisos I e II do Art. 5º desta Resolução, a Secretaria Executiva da CCRA efetuará a sua distribuição, por sorteio, a um de seus membros, a quem competirá elaborar voto para apresentação na reunião da Comissão e respectivo julgamento.
Art. 7º - As reuniões da CCRA serão realizadas na sede da SUSEP, mediante convocação, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, observado o seguinte:
I – os membros da Comissão deverão encaminhar à Secretaria Executiva a relação dos processos acompanhados dos votos, até o quinto dia útil anterior à respectiva reunião;
II - a pauta da reunião deverá ser distribuída aos membros da Comissão até o segundo dia útil anterior à respectiva reunião, fazendo referência aos envolvidos e às penalidades impostas;
III – as reuniões serão instaladas com a presença, no mínimo, de 3 (três) membros, e as decisões serão tomadas por idêntico “quorum”;
IV – o julgamento dos recursos constará de Ata a ser lavrada em cada reunião da CCRA. Parágrafo Único – A CCRA, por intermédio do seu presidente, poderá convidar para comparecerem às suas reuniões , representantes de entidades públicas ou privadas, ou técnicos em assuntos ligados as suas atividades, quando necessário ao esclarecimento de matérias ali tratadas.
Art. 8º - Perderá seu mandato qualquer dos membros da CCRA que deixar se comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o exercício de seu mandato.
Art. 9º - Os recursos em face de negativa de cobertura ou quanto ao valor indenizado, relativamente a sinistros ocorridos no âmbito do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, deverão continuar sendo apreciados e julgados junto à Comissão Permanente do Seguro Habitacional – COSEHA, nos termos da Resolução CNSP Nº 11/92, de 17 de julho de 1992.
Art. 10 - Serão observadas em relação à CCRA as disposições constantes do Regimento Interno do CNSP, anexo à Resolução CNSP nº 14/91, de 03 de dezembro de 1991, desde que não contrariem as presentes disposições.
Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pelo CNSP.
Art. 12 - Fica revogada a Resolução CNSP nº 21/92 de 17 de julho de 1992, publicada no DOU de 28 de julho de 1992 e republicada no DOU de 05 de agosto de 1992.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RUBENS RICUPERO
(DOU de 09.09.1994 – Seção 1)