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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.546, DE 11.04.2012

Divulga os procedimentos relativos à prestação das informações das aplicações em crédito rural amparadas na Circular nº 3.573, de 2012, e altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Gerente-Executivo da Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e com base no art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009, nas disposições do item 19 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR), no art. 3º da Circular nº 3.573, de 23 de janeiro de 2012, e no art. 1º da Circular nº 3.586, de 19 de março de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o MCR - Documento 24 para o período de cumprimento de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, nos termos desta Carta Circular.

§ 1º O Anexo I e o Anexo VII ficam atualizados conforme folhas juntadas a este normativo.

§ 2º Os anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, IV, V e VI ficam atualizados, mediante:

I - Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios:

a) inclusões dos seguintes códigos

3.1.10.53-3 Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf - Resolução nº 4.028/2011.

Informar o valor médio das operações de composição e de renegociação de dívidas contratadas com beneficiários do Pronaf, nos termos da Resolução nº 4.028/2011.

A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.1.10.64-3 será computada para cumprimento da subexigibilidade Pronaf até o limite de 30% (trinta por cento) do informado no código 2.1.40.02-3 (Subexigibilidade Pronaf - Líquida).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da subexigibilidade Pronaf. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite, respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe essa faculdade. O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade Geral).

3.1.10.64-3 Ponderação - Pronaf - Composição e renegociação de dívidas rurais (Resolução nº 4.028/2011).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.66-7 previsto no Anexo IV deste documento, referente a operações de composição e renegociação de dívidas com beneficiários do Pronaf nos termos da Resolução nº 4.028/2011.

A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.1.10.53-3 será computada para cumprimento da subexigibilidade Pronaf até o limite de 30% (trinta por cento) do informado no código 2.1.40.02-3 (Subexigibilidade Pronaf - Líquida).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da subexigibilidade Pronaf. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste, respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe essa faculdade. O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade Geral).

b) alteração do código:

3.1.10.54-0 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-“h”).

Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

Deve-se observar ainda que:

1 - se as operações tiverem a poupança rural como fonte original de recursos, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

2 - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

3 - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.

II - Anexos II-A - Códigos das Captações de DIR (MCR 6-2), II-B - Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-2), III-A - Códigos das Captações de DIR (MCR 6-4), III-B - Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-4): inclusão do campo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4):

a) inclusões dos seguintes códigos:

3.2.20.25-8 Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf - Resolução nº 4.028/2011.

Informar o valor médio das operações de composição e de renegociação de dívidas contratadas com beneficiários do Pronaf, nos termos da Resolução nº 4.028/2011.

3.2.20.66-7 Ponderação - Pronaf - Composição e renegociação de dívidas rurais (Resolução nº 4.028/2011).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.60-7, referente a operações de composição e de renegociação de dívidas com beneficiários do Pronaf nos termos da Resolução nº 4.028/2011, previsto no Anexo IV deste documento.

b) alterações dos seguintes códigos:

3.2.10.31-6 Aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010, pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18) e pela Resolução nº 4.053/2012 (MCR 6- 4-19).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp, contratadas no período de 1º.07.2010 a 30.06.2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30.09.2010, pela Resolução nº 3.962, de 31.03.2011, e pela Resolução nº 4.053, de 09.02.2012.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.32-3 e 3.2.10.33-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade - Líquida).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.23-7 (Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

3.2.10.32-3 Aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010, pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18) e pela Resolução nº 4.053/2012 (MCR 6-4-19).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores, contratadas no período de 1º.07.2010 a 30.06.2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30.09.2010, pela Resolução nº 3.962, de 31.03.2011, e pela Resolução nº 4.053, de 09.02.2012.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.33-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade - Líquida).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.26-8 (Operações de custeio formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

3.2.10.33-0 Aplicações em operações de EGF - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010, pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6- 4-18), e pela Resolução nº 4.053/2012 (MCR 6-4-19).

Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), contratadas no período de 1º.07.2010 a 30.06.2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30.09.2010, pela Resolução nº 3.962, de 31.03.2011, e pela Resolução nº 4.053, de 09.02.2012.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.32-3 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade - Líquida).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.28-2 (Operações de comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

3.2.20.65-0 Ponderação - Operações contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010, pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18) e pela Resolução nº 4.053/2012 (MCR 6-4-19).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.50-4, referente às aplicações em operações de crédito rural contratadas no período de 1º.07.2010 a 30.06.2011, nas condições da Resolução nº 3.906/2010, da Resolução nº 3.962/2011 e da Resolução nº 4.053/2012, previsto no Anexo IV deste documento.

IV - Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4:

a) inclusões dos seguintes códigos:

4.1.40.66-7 Ponderação - Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural - Pronaf - Resolução nº 4.028/2011.

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de composição e de renegociação de dívidas ao amparo da Resolução nº 4.028/2011.

4.2.10.60-7 Ponderação - Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural - Pronaf - Resolução nº 4.028/2011.

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de composição e de renegociação de dívidas ao amparo da Resolução nº 4.028/2011.

b) alteração do código:

4.2.10.50-4 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010, da Resolução nº 3.962/2011 e da Resolução nº 4.053/2012, contratadas de 1º.07.2010 a 30.06.2011.

Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de crédito rural, incidente de 1º.01.2012 a 30.06.2012, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e ajustadas pela Resolução nº 3.962/2011 e pela Resolução nº 4.053/2012, contratadas no período de 1º.07.2010 a 30.06.2011.

V - Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural:

a) inclusões dos seguintes códigos:

6.1.10.15-2 Operações de custeio contratadas nos termos da Circular nº 3.573/2012, da Circular nº 3.586/2012, da Carta Circular nº 3.533/2012 e da Carta Circular nº 3.534/2012.

Informar o saldo das operações de custeio contratadas nos termos da Circular nº 3.573/2012 e da Circular nº 3.586/2012, regulamentadas pela Carta Circular nº 3.533/2012 e pela Carta Circular nº 3.534/2012.

6.1.10.62-6 Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf - Resolução nº 4.028/2011.

Informar o saldo das aplicações em operações de composição e renegociação de dívidas de crédito rural no âmbito do Pronaf, nos termos da Resolução nº 4.028/2011.

6.1.40.49-0 Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf - Resolução nº 4.028/2011.

Informar o saldo das aplicações em operações de composição e renegociação de dívidas de crédito rural no âmbito do Pronaf, nos termos da Resolução nº 4.028/2011.

VI - Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural: inclusão do código:

6.2.10.15-5 Operações de custeio contratadas nos termos da Circular nº 3.573/2012, da Circular nº 3.586/2012, da Carta Circular nº 3.533/2012 e da Carta Circular nº 3.534/2012.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas nos termos da Circular nº 3.573/2012 e da Circular nº 3.586/2012, regulamentadas pela Carta Circular nº 3.533/2012 e pela Carta Circular nº 3.534/2012.

§ 3º Os novos anexos XII, XII-A, XII-B e XII-C ora incluídos no MCR - Documento 24 destinam-se:

I - Anexo XII: exclusivo para as instituições financeiras que aplicam nas operações de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Circular nº 3.573, de 2012, e art. 1º da Circular nº 3.586, de 2012, lastreadas em recursos obrigatórios, para fins de dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista;

II - Anexo XII-A: exclusivo para as instituições financeiras que aplicam recursos na modalidade DIR-Cir3573, disciplinada no inciso I do art. 2º da Carta Circular nº 3.534, de 2012 (instituições depositantes);

III - Anexo XII-B: exclusivo para as instituições financeiras que captam recursos na modalidade DIR-Cir3573 e aplicam em operações lastreadas em DIR-Cir3573 de que trata a alínea “a”, inciso II do art. 2º da Carta Circular nº 3.534, de 2012;

IV - Anexo XII-C: exclusivo para as instituições financeiras que captam recursos na modalidade DIR-Cir3573, disciplinada no inciso II do art. 2º da Carta Circular nº 3.534, de 2012 (instituições depositárias);

Art. 2º Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 (Recursos Obrigatórios) e do MCR 6-4 (Poupança Rural) ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos das disposições do MCR 1-3, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no MCR - Documento 24, no que couber.

Art. 3º Os novos demonstrativos do MCR - Documento 24 serão exigidos a partir da posição de abril de 2012, cujo prazo final para entrega é de 21 de maio de 2012.

Art. 4º Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta Carta Circular encontram-se disponíveis para download no sítio do Banco Central do Brasil na internet no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir de 16 de abril de 2012.

Art. 5º Encontram-se apensas as folhas destinadas à atualização do MCR - Documento 24, referentes aos Anexos XII, XII-A, XII-B e XII-C.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Deoclécio Pereira de Souza

(DOU de 16.04.2012 - págs. 33-34 - Seção 1) 

VIDE ANEXO>>

NOTA:

Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições desta Carta Circular podem entrar em contato com a Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop) por meio do endereço copex.gerop@bcb.gov.br ou do telefone (61) 3414.1495.


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