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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.593, DE 19.04.2013

Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013.

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 2º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º O cálculo dos percentuais de cada componente do fluxo das operações, de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013, deve ser efetuado considerando o valor total devido no ato da contratação, conforme o exemplo a seguir:

Exemplo

R$

%

a) valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação:

1.080,00

-

b) valor liberado ao cliente ou vendedor:

1.000,00

92,6% (b/a)

c) despesas vinculadas à concessão do crédito:

80,00

7,4% (c/a)

c1) tarifas (especificar), quando houver:

30,00

2,8% (c1/a)

c2) tributos (especificar), quando houver:

10,00

0,9% (c2/a)

c3) seguro (especificar), quando houver:

-

- (c3/a)

c4) outros (especificar), quando houver:

40,00

3,7% (c4/a)

 

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sergio Odilon dos Anjos 

(DOU de 22.04.2013 - Seção 1 - pág. 24)


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BACEN Normas (BCB/CMN)