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CIRCULAR BACEN Nº 2.563, DE 28.04.1995

Cria subtítulo no Cosif e institui recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre a concessão de aval, fiança ou outras garantias em operações de empréstimos/financiamentos entre pessoas físicas ou jurídicas não financeiras.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26.04.95, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da referida Lei nº 4.595/64, por delegação do Conselho Monetário Nacional,

DECIDIU:

Art. 1º Criar, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, o subtítulo contábil 3.0.1.30.30-4 - Pessoas Físicas ou Jurídicas Não Financeiras, com os atributos UBDIELMNZ, para registro das concessões de aval, fiança ou outras garantias em operações que tenham por finalidade a viabilização de empréstimos/financiamentos entre pessoas físicas ou jurídicas não financeiras, no País.

Parágrafo único. Os valores registrados no título BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS devem ser objeto de adequada reclassificação.

Art. 2º Instituir recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre os valores inscritos, no subtítulo contábil de que trata o "caput" do artigo anterior, pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e caixas econômicas.

Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos saldos diários das operações contratadas a partir de 20.04.95, apurada para o respectivo período de cálculo. (Nota: Ver alteração dada pela Circular 2.704, de 03.07.1996)

Parágrafo 1º Define-se como período de cálculo os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.

Parágrafo 2º Define-se como data de ajuste a sexta-feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.

Parágrafo 3º Excepcionalmente, o primeiro período de cálculo abrangerá os dias úteis compreendidos entre 02 a 05.05.95, incluídos os extremos, e o respectivo ajuste dar-se-á em 12.05.95.

Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório deve ser cumprindo exclusivamente em espécie e não fará jus a qualquer remuneração.

Art. 5º Para fins de comprovação dos valores sujeitos a recolhimento, as instituições financeiras deverão preencher o DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - CONCESSÕES DE AVAL, FIANÇA OU OUTRAS GARANTIAS, a ser divulgado pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).

Parágrafo 1º O demonstrativo de que trata o "caput" deste artigo deve ser entregue à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicionada a instituição financeira até o penúltimo dia útil anterior à data de ajuste da posição respectiva.

Parágrafo 2º A instituição financeira que entregar o demonstrativo com atraso e/ou vier a substituí-lo após a data prevista no parágrafo anterior incorre no pagamento de multa no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição substituída ou incluída fora do prazo regulamentar.

Parágrafo 3º As instituições financeiras que não possuem saldos no subtítulo de que se trata estão dispensadas do envio do demonstrativo.

Art. 6º (Nota: Revogado pela Circular 2.696, de 20.06.1996)

Art. 7º A movimentação financeira do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório e a cobrança da multa e dos custos financeiros previstos nesta Circular serão efetuadas mediante lançamento na conta "Reservas Bancárias" de seu titular/convenente.

Parágrafo 1º A instituição financeira não detentora de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com instituição financeira detentora dessa conta para fins da movimentação de que trata o "caput" deste artigo.

Parágrafo 2º O convênio de que se trata não implica responsabilidade do titular da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.

Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito de operacionalização do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório instituído por esta Circular.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1995.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor de Política Monetária, do Sistema Financeiro em exercício.


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BACEN Normas (BCB/CMN)