
CIRCULAR SUSEP Nº 015, DE 14.07.1987
Aprova Condições Especiais e Disposições Tarifárias para o Seguro Multirisco de Obras de Arte - Riscos Diversos.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na forma do disposto no Art.36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Proc. SUSEP nº 001-01097/87;
Resolve:
Art. 1º - Aprovar as Condições Especiais e Disposições Tarifárias para o Seguro Multirisco de Obras de Arte - Riscos Diversos, anexas, que ficam fazendo parte integrante desta circular.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Regis Ricardo Dos Santos
Superintendente
(DOU de 20.07.87)
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO MULTIRISCO DE OBRAS DE ARTE, AS QUAIS FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº .........
I - OBJETO DO SEGURO
1.1 - A Seguradora, de acordo com as “Condições Gerais” da apólice e destas “Condições Especiais”, obriga-se a indenizar o Segurado pelas perdas e danos causados aos objetos segurados, decorrentes dos riscos cobertos.
II - RISCOS COBERTOS
2.1 - Estão cobertos pelo presente seguro prejuízos diretamente causados por:
2.1.1 - roubo e furto qualificado, ou simples tentativa de tais atos;
2.1.2 - alagamento;
2.1.3 - terremotos ou tremores de terra e maremotos;
2.1.4 - vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
2.1.5 - queda de aeronaves;
2.1.6 - impacto de veículos terrestres, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado no local;
2.1.7 - desmoronamento;
2.1.8 - tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
2.1.9 - incêndio, raio e explosão de qualquer natureza e suas conseqüências.
III - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Além dos riscos excluídos pela Cláusula Terceira das “Condições Gerais”, esta apólice não cobre prejuízos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
3.1.1 - lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo de exposições dos objetos segurados;
3.1.2 - desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
3.1.3 - subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por funcionário ou preposto do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
3.1.4 - operações de reparo, ajustamentos, serviços em geral de manutenção ou restauração;
3.1.5 - demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
3.1.6 - apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário;
3.1.7 - riscos provenientes de contrabando ou transporte e comércio ilegais;
3.1.8 - negligência do Segurado, ou de seus empregados e prepostos, na utilização ou no trato dos bens cobertos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
3.1.9 - furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
3.1.10- queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de evento coberto por esta apólice, devidamente caracterizado;
3.1.11- prejuízos conseqüentes de embalagens ou acondicionamentos em desacordo com os padrões exigíveis pelos bens cobertos.
IV - IMPORTÂNCIA SEGURADA
4.1 - A cada objeto coberto corresponderá uma importância segurada, que será, respeitadas as limitações previstas nestas “Condições Especiais”, o limite máximo de indenização
respectivo em caso de sinistro, observadas outras restrições constantes destas “Condições”.
4.2 - A estipulação da importância segurada, que é de responsabilidade do Segurado, deverá ser presidida pelo princípio de que não pode segurar um bem por valor superior ao real.
V - LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR UNIDADE SEGURADA
5.1 - Em caso de sinistro, a indenização respectiva estará limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados pelos peritos e avaliadores indicados pela Seguradora.
5.1.1 - O Segurado poderá indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros.
VI - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
6.1 - Em cada sinistro ou série de sinistros conseqüentes de um mesmo evento, a indenização máxima corresponderá, respeitadas as limitações previstas nas Cláusulas IV e V, ao limite fixado na apólice.
VII - OCORRÊNCIA DE SINISTRO
7.1 - Em caso de sinistro, o Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, pelo meio mais rápido e seguro, e a remeter-lhe, em um prazo máximo de 7 (sete) dias, a reclamação das perdas, com descrição pormenorizada dos bens destruídos, perdidos ou danificados, e toda a documentação cabível ao caso.
7.2 - Obriga-se também a facilitar à Seguradora o exame de quaisquer documentos ou provas, inclusive escrita contábil, que se tornem razoavelmente exigíveis, para comprovar seu direito.
7.3 - Em casos de sinistros provocados por terceiros, o Segurado se obriga a usar de todos os meios legais a sua disposição para descobrir o autor, ou autores, do delito, dando, para tal fim, aviso imediato à polícia, requerendo a abertura do componente inquérito, conservando, enquanto for necessário, vestígios e indícios do delito praticado e facilitando todas as perícias que as autoridades, ou a Seguradora, julgarem por bem proceder.
7.4 - Ao Segurado caberá o ônus de provar a fidedignidade, pela apresentação de laudos de peritos, dos objetos sinistrados.
VIII - CÁLCULO DO PREJUÍZO E DA INDENIZAÇÃO
8.1 - Em caso de perda total de qualquer objeto segurado, a Seguradora indenizará pelo valor que houver sido apurado, de acordo com os critérios previstos nestas “Condições”.
8.1.1 - Em caso de dano recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo de reparação ou recuperação do objeto sinistrado, respeitadas suas características anteriores.
81.1.1 - A Seguradora indenizará o custo de desmontagem e remontagem necessárias à efetuação de reparos, bem como as despesas normais de transporte, se houver, respeitados os limites da importância segurada.
IX - DEPRECIAÇÃO DE VALOR ARTÍSTICO
9.1 Em caso de danos materiais cobertos, só será declarada a perda total do objeto segurado se não houver nenhuma possibilidade de restauração.
9.1.1 - Se, mesmo depois de restaurados, houver, por depreciação artística, redução de valor dos objetos sinistrados, ou do conjunto de que façam parte, não estarão garantidos por este seguro prejuízos daí resultantes.
X - SALVADOS
10.1 - Ocorrendo sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
10.2 - A Seguradora poderá adotar, de acordo com o Segurado, providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado, no entanto, que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
XI - REINTEGRAÇÃO
11.1 - A importância segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização para a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente.
11.1.1 - Fica, porém, facultada a reintegração da importância segurada, desde que haja concordância da Seguradora.
11.1.2 - O prêmio de reintegração, proporcional ao período restante de vigência do seguro, será cobrado por ocasião do pagamento da indenização.
XII - INTERPRETAÇÃO DA COBERTURA
12.1 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer cobertura prevista nesta apólice, prevalecem as definições e conceitos constantes das condições vigentes para a modalidade ou o ramo a que pertencer a cobertura.
XIII - RATIFICAÇÃO
13.1 - Ratificam-se as cláusulas das “Condições Gerais” desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes “Condições Especiais”.
COBERTURA ACESSÓRIA PARA O RISCO DE TRANSPORTE
1 - O presente seguro vigorará a partir do momento em que os objetos de arte segurados deixarem o local de onde forem embarcados para a exposição, pelos meios de transporte mencionados no item 3 destas “Condições Particulares”, e terminará no momento de seu retorno a local determinado pelo Segurado (abrangidas as respectivas operações de carga e descarga), desde que o período decorrido não ultrapasse o período de cobertura da apólice, que será o prazo máximo de vigência do seguro, prazo este cujo vencimento determinará a automática cessação do seguro, indepedentemente do local em que se encontrarem os objetos de arte segurados.
2 - A responsabilidade da Seguradora inicia-se desde o local de origem, no momento em que os objetos de arte são entregues para o transporte, e terminam com a sua devolução, no mesmo local de origem ou em qualquer outro local determinado pelo Segurado, devendo, tanto o recebimento quanto a devolução, serem documentados mediante comprovantes assinados por quem de direito.
3 - Ficam incluídos entre os riscos cobertos:
- fortuna do mar, roubo e acidentes de viação resultantes de caso fortuito ou força maior, ocorridos durante o transporte dos objetos de arte Segurados, desde que utilizados meios de transporte pertencentes a linhas regulares de navegação marítima ou aérea, vagões ferroviários ou veículos devidamente licenciados.
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA O SEGURO MULTIRISCO DE OBRAS DE ARTE
ARTIGO 1º - ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS
Deverá constar da apólice, além do valor segurado por local, a especificação de cada obra segurada, com suas características e valor unitário.
ARTIGO 2º - TAXAS MÍNIMAS
a) COBERTURA BÁSICA
LOCAIS |
TAXA ANUAL |
Museus, Bancos e Fundações |
2,0 % |
Residências |
3,0 % |
Oficinas de manutenção e reparos e Casas de Veraneio |
4,5% |
Demais locais |
2,5% |
b) PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO
Quando o objeto segurado permanecer em território estrangeiro, a taxa básica deverá ser agravada em 20%.
c) RISCO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE (Taxa Indivisível)
Viagem Nacional |
|
- viagem de ida e volta |
0,30% |
- viagem só de ida, ou volta |
0,15% |
Viagem Internacional |
|
- viagens |
conforme tarifa do Ramo Específico |