
CIRCULAR SUSEP Nº 417, DE 12.01.2011
Dispõe sobre os planos de seguros do ramo Riscos Diversos e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001850/2010-11,
Resolve:
Art. 1º - Os planos de seguro do ramo Riscos Diversos – suas condições contratuais, nota técnica atuarial e as coberturas oferecidas – deverão ser elaborados observando-se a legislação e a regulamentação em vigor, em especial aquelas aplicáveis a seguro de danos.
(Nota: Sobre legislação e regulamentação em vigor aplicáveis a seguro de danos, vide também Circular SUSEP Nº 256, de 16.06.2004)
Art. 2º - Somente podem ser caracterizados como seguro de Riscos Diversos os planos não padronizados cujas coberturas principais sejam relativas aos seguros de danos e não sejam típicas de outros ramos de seguro.
Art. 3º - As sociedades seguradoras deverão solicitar, até 1º de janeiro de 2012, o encerramento dos processos referentes a planos padronizados de seguro elaborados com menção às Circulares citadas no Art. 5º.
§1º - A ausência de manifestação formal por parte da sociedade seguradora implicará a automática suspensão da comercialização e encerramento dos respectivos planos, quando do término do prazo previsto no caput.
§2º - Fica vedada qualquer emissão ou renovação de apólice com base em processo citado no caput, a partir da data de seu encerramento.
Art. 4º - As sociedades seguradoras deverão, previamente à comercialização de seguros no ramo Riscos Diversos, protocolar na SUSEP plano não padronizado para abertura de novo processo administrativo, caso ainda não possuam plano desta natureza.
Art. 5º - Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 26, de 31 de outubro de 1969; nº 60, de 4 de novembro de 1970; nº 13, de 15 de maio de 1973; nº 46, de 24 de outubro de 1974; nº 14, de 21 de março de 1975; nº 24, de 30 de junho de 1975; nº 34, de 23 de setembro de 1975; nº 53, de 8 de dezembro de 1975; nº 58, de 29 de dezembro de 1975; nº 59, de 30 de dezembro de 1975; nº 22, de 28 de abril de 1976; nº 25, de 11 de maio de 1976; nº 33, de 10 de junho de 1976; nº 35, de 16 de junho de 1976; nº 43, de 11 de agosto de 1976; nº 19, de 25 de fevereiro de 1977; nº 65, de 28 de setembro de 1977; nº 9, de 8 de fevereiro de 1978; nº 46, de 4 de setembro de 1978; nº 58, de 1º de dezembro de 1978; nº 64, de 22 de dezembro de 1978; nº 4, de 24 de janeiro de 1980; nº 20, de 20 de março de 1980; nº 27, de 23 de abril de 1980; nº 39, de 23 de junho de 1980; nº 54, de 25 de setembro de 1980; nº 59, de 17 de outubro de 1980; nº 72, de 29 de dezembro de 1980; nº 6, de 30 de janeiro de 1981; nº 12, de 11 de março de 1981; nº 34, de 25 de junho de 1981; nº 45, de 25 de agosto de 1981; nº 3, de 4 de fevereiro de 1982; nº 15, de 18 de maio de 1982; nº 28, de 26 de julho de 1982; nº 35, de 31 de agosto de 1982; nº 38, de 9 de setembro de 1982; nº 52, de 6 de dezembro de 1982; nº 30, de 15 de julho de 1983; nº 47, de 19 de dezembro de 1983; nº 4, de 30 de janeiro de 1984; nº 16, de 26 de abril de 1984; nº 17, de 14 de maio de 1984; nº 24, de 19 de junho de 1985; nº 15, de 14 de julho de 1987; nº 25, de 28 de dezembro de 1988; e nº 22, de 10 de outubro de 1991.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo dos Santos
Superintendente
(DOU de 14.01.2011 - pág. 26 - Seção 1)