Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 328, DE 13.07.2006

Dispõe sobre a remuneração de liquidante, interventor, diretor-fiscal e assistente em exercício nas sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar, submetidas a um dos regimes especiais.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002755/2006-58,

Resolve:

Art. 1° - As sociedades seguradoras e de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar, quando submetidas a um dos regimes especiais, serão classificadas pelo Conselho Diretor da SUSEP em uma das categorias definidas no Art. 3º desta Circular, em função de seu porte econômico-financeiro e do grau de complexidade das suas atividades sociais, para fins de fixação da remuneração de seus condutores, podendo ser reclassificadas, sempre que necessário, de acordo com o curso do regime especial.

Art. 2º - A condução dos regimes especiais de Intervenção ou Direção-Fiscal caberá a servidores ativos ou inativos da SUSEP ou de outros órgãos da Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Federal ou, ainda, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, quando cedidos à SUSEP, bem como os aposentados dessas entidades.

Art. 2º - A condução dos regimes especiais de Intervenção ou Direção-Fiscal caberá a servidores ativos ou inativos da SUSEP ou de outros órgãos da Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Federal ou, ainda, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, bem como os aposentados dessas entidades.

Nota da Editora:  Caput do Art. 2º alterado pela Circular SUSEP nº 548, de 15.03.2017.

§1º - As restrições instituídas no “caput” deste artigo não se aplicam à nomeação de condutor para o exercício das funções de Liquidante.

§2º - A critério do Conselho Diretor da SUSEP, os condutores dos regimes especiais poderão contar com o concurso de Assistentes.

Art. 3° O exercício das funções de Liquidante, Interventor, Diretor-Fiscal ou Assistente será remunerado, mensalmente, segundo a classificação abaixo, observadas as disposições do parágrafo único deste artigo.

I - Liquidação Extrajudicial ou Intervenção:

a) Categoria Especial: R$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais)

b) Categoria A: R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais)

c) Categoria B: R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais)

d) Categoria C: R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais)

II – Direção-Fiscal:

a) Categoria A: R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais)

b) Categoria B: R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais)

c) Categoria C: R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais)

I – Liquidação Extrajudicial ou Intervenção:

a) Categoria Especial: R$ 13.850,00 (treze mil oitocentos e cinqüenta reais);

b) Categoria A: R$ 8.950,00 (oito mil novecentos e cinqüenta reais);

c) Categoria B: R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais); e

d) Categoria C: R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais);

II – Direção Fiscal:

a) Categoria A: R$ 6.310,00 (seis mil trezentos e dez reais);

b) Categoria B: R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais); e

c) Categoria C: R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais).

Nota da Editora: Incisos I e II do art. alterados pela Circular SUSEP nº 377, de 16.12.2008.

I – Liquidação Extrajudicial ou Intervenção:

a) Categoria Especial: R$ 16.550,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta reais);

b) Categoria A: R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais);

c) Categoria B: R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais); e

d) Categoria C: R$ 5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte reais);

II – Direção Fiscal:

a) Categoria A: R$ 7.540,00 (sete mil quinhentos e quarenta reais);

b) Categoria B: R$ 5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte reais); e

c) Categoria C: R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais).

Nota da Editora: Incisos I e II do art. alterados pela Circular SUSEP nº 390, de 28.09.2009.

Parágrafo único. A remuneração a ser paga ao Assistente corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do que receber o titular do regime especial.

Art. 4º - As remunerações previstas nesta Circular serão reajustadas tomando-se por base os mesmos índices e datas aplicados às remunerações regularmente pagas aos servidores da SUSEP, e correrão por conta das entidades submetidas aos regimes especiais.

Art. 5º - Quando houver a designação de um mesmo titular para conduzir os regimes especiais de mais de uma entidade, até o limite de quatro, a remuneração deste titular sofrerá um acréscimo, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da remuneração correspondente à entidade enquadrada na mais elevada categoria:

I - até três entidades: mais 15% (quinze por cento), por entidade; e

II - quatro entidades: mais 20% (vinte por cento), por entidade.

Art. 6º - Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior será feito o rateio do valor apurado entre as entidades envolvidas, na proporção correspondente à categoria de cada uma.

Art. 7º - No caso de acumulação de responsabilidades previstas no Art. 5º desta Circular, não dispondo uma das entidades de recursos, nem mesmo de bens a realizar, poderá o Conselho Diretor da SUSEP não atribuir o acréscimo estabelecido naquele artigo.

Art. 8º - Quando o indicado para conduzir um regime especial exercer cargo em comissão, este deverá optar pelo recebimento da gratificação do cargo ou das remunerações previstas nesta Circular.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Diretor da SUSEP.

Art. 10 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7 de julho de 2006.

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 18.07.2006 – página 46 – Seção 1)

 


Tags Legismap:
Circular Susep Liquidação Supervisionadas Susep Normas (Susep/CNSP)