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CIRCULAR SUSEP Nº 413, DE 22.12.2010

Dispõe sobre as instruções complementares necessárias ao cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma prevista no inciso VI do artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no inciso II do artigo 5º da Resolução CNSP nº 158, de 26 de dezembro de 2006, e no artigo 6º da Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008, combinados com a alínea “b” do artigo 36 do aludido Decreto-Lei e com o caput do artigo 2º e, também, com o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do processo SUSEP no 15414.002018/2010-31,

Resolve:

Art. 1º - Dispor sobre as instruções complementares necessárias ao cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais.

Nota da Editora: Vide suplemento contendo a Metodologia de Cálculo do Capital Adicional Baseado no Risco de Subscrição (CASUBS) - Circular SUSEP 413.

Art. 2º - Para fins de cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais com menos de um ano de operação, serão utilizadas as projeções feitas para os 12 (doze) primeiros meses de operação, encaminhadas por meio de nota técnica atuarial, conforme disposto na regulamentação específica.

§ 1º - A partir da constituição da sociedade seguradora ou do ressegurador local, durante os 12 (doze) primeiros meses de sua operação, os valores efetivamente realizados substituirão as respectivas projeções no cálculo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Caso a SUSEP verifique que as projeções apresentadas não se confirmem nos primeiros 6 (seis) meses, contados do início de operação, a sociedade seguradora ou o ressegurador local deverá reavaliá-las.

§ 3º - Com base na reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a SUSEP poderá definir novo capital adicional.

§ 4º - Caso o capital de que trata o parágrafo anterior seja superior ao inicialmente definido, deverá ser feito aporte imediato de capital.

Art. 3º - Para sociedade seguradora ou ressegurador local resultante de processo de fusão ou incorporação, os valores a serem utilizados na fórmula de capital adicional baseado nos riscos de subscrição, correspondentes aos meses anteriores à efetivação do processo de fusão ou incorporação, serão aqueles pertencentes ao histórico de operações de cada sociedade seguradora ou de cada ressegurador local original.

Art. 4º - Para sociedade seguradora ou ressegurador local resultante de processo de cisão, os valores a serem utilizados na fórmula do capital adicional baseado nos riscos de subscrição, correspondentes aos meses anteriores à efetivação do processo de cisão, deverão considerar o histórico de operações da seguradora ou do ressegurador local original, observado o percentual de operações em cada ramo de seguro assumido por cada sociedade seguradora ou ressegurador local resultante.

Parágrafo único - O percentual a que se refere o caput deste artigo deverá ser informado no pedido de autorização relativo ao processo de cisão, devendo ser calculado com base no volume de provisão técnica a ser assumido por cada sociedade seguradora ou ressegurador local resultante.

Art. 5º - No caso de transferência de carteira, para a sociedade seguradora ou o ressegurador local cessionário, os valores a serem utilizados na fórmula do capital adicional baseado nos riscos de subscrição, correspondentes aos meses anteriores à efetivação do processo de transferência de carteira, deverão considerar o histórico de operações da carteira cedida, observado o percentual das operações de cada ramo de seguro assumido pelo cessionário, devendo ser esses valores adicionados dos valores relativos ao histórico de operações do próprio cessionário, nos respectivos ramos.

§ 1º - O percentual a que se refere o caput deste artigo deverá ser informado no pedido de autorização relativo ao processo de transferência de carteira, devendo ser calculado com base no volume de provisão técnica transferido.

§ 2º - Para a sociedade seguradora ou ressegurador local cedente, o histórico de operações referente à carteira cedida deverá ser desconsiderado na determinação do capital adicional baseado nos riscos de subscrição, respeitados os percentuais de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º - As projeções a que se refere o § 1º do artigo 2º desta Circular deverão ser informadas no formulário de informações periódicas da SUSEP, conforme estabelece seu manual.

Art. 7º - Ficam revogados os parágrafos 3° e 4° do artigo 5º da Circular SUSEP no 362, de 26 de março de 2008, renumerando-se os demais, e o parágrafo primeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................................................

§ 1º - A NTA de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada pelo arquivo definido no anexo V desta Circular, com as devidas projeções de prêmios e sinistros. (NR)

§ 2º - ...................................................................................................................

§ 3º - (Revogado)

§ 4º - (Revogado)

.........................................................................................................................”

Art. 8º - Os critérios estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Circular serão válidos exclusivamente para os processos de fusão, incorporação, cisão e transferência de carteira aprovados a partir do seu início de vigência.

Art. 9º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Paulo dos Santos
Superintendente

(DOU de 23.12.2010 – pág.s 85 e 86 – Seção 1)


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CRsubs Circular Susep Normas (Susep/CNSP)