
CIRCULAR SUSEP Nº 414, DE 23.12.2010
Dispõe sobre instruções complementares necessárias à execução das regras de cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma prevista nos incisos II e III do artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no artigo 6º da Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008, combinados com o “caput” e a alínea “b” do artigo 36 da primeira norma, com o “caput” do artigo 2º e com o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o disposto na Circular SUSEP nº 411, de 22 de dezembro de 2010, que define as regras do capital adicional baseado no risco de subscrição das sociedades seguradoras, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.003913/2010-73,
Resolve:
Art. 1º - Dispor sobre as instruções complementares necessárias à elaboração do cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais.
Art. 2º - Para o cálculo da parcela do capital adicional baseado nos riscos de subscrição a que se refere o inciso I do artigo 3º da Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o ressegurador local que não possua todas as informações de prêmio e sinistro retidos segregadas por ramo de seguro terá as classes de negócio determinadas em função dos grupos de ramos que opere, conforme o seguinte quadro:
Grupo de ramos |
Classe de negócio |
01 |
3 |
02 |
5 |
03 |
6 |
04 (run-off) |
7 |
05 |
8 |
06 |
9 |
07 |
11 |
08 (run-off) |
12 |
09 |
13 |
10 |
15 |
11 |
16 |
12 |
17 |
13 |
14 |
14 |
7 |
15 |
7 |
II - o ressegurador local que não possua todas as informações de prêmio retido segregadas por região de atuação, para definição do segmento de mercado, deverá considerar que toda a produção está concentrada na região 2 (dois); e
III - a aceitação de resseguro ou retrocessão de riscos do exterior deverá ser enquadrada na classe de negócio 17 (dezessete).
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Paulo dos Santos
Superintendente
(DOU de 24.12.2010 – pág. 59 – Seção 1)