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CIRCULAR SUSEP Nº 471, DE 28.06.2013

Altera dispositivos da Circular SUSEP nº 008/1989.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no inciso III do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15414.001734/2013-44,

Resolve:

Art. 1º - Alterar a cláusula 5 - IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE - do Anexo à Circular SUSEP nº 008/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE

5.1 - São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Bolívia, no Chile, no Paraguai, ou no Peru:

5.1.1 - Para danos a terceiros não transportados:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.

b) Danos materiais: US$ 15.000,00 por bem.

5.1.1.1 - No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.1 fica limitada a US$ 120.000,00.

5.1.2 - Para danos a passageiros:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.

b) Danos materiais: US$ 500,00 por pessoa.

5.1.2.1 - Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.2 fica limitada a:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 200.000,00

b) Danos materiais: US$ 10.000,00

5.2 - São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Argentina, no Brasil ou no Uruguai, a partir de 1º de julho de 2013:

5.2.1 - Para danos a terceiros não transportados:

c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.

d) Danos materiais: US$ 30.000,00 por bem.

5.2.1.1 - No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.1 fica limitada a US$ 200.000,00.

5.2.2 - Para danos a passageiros:

c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.

d) Danos materiais: US$ 1.000,00 por pessoa.

5.2.2.1 - Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.2 fica limitada a:

c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 240.000,00

d) Danos materiais: US$ 10.000,00

5.3 - Não obstante a fixação dos valores previstos nos itens 5.1 e 5.2 desta cláusula, poderão ser acordados, entre Segurado e Sociedade Seguradora, limites de importâncias seguradas mais elevados, mediante cláusula particular a ser incluída na presente apólice, os quais passarão a constituir os limites máximos de responsabilidade assumidos pela Sociedade Seguradora por veículo e evento."

Art. 2º - Manter as demais cláusulas do Anexo à Circular SUSEP Nº 008/89, inclusive a alteração promovida pela Circular SUSEP nº 076/99.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 03.07.2013 - pág. 25 - Seção 1)


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