
CIRCULAR SUSEP Nº 471, DE 28.06.2013
Altera dispositivos da Circular SUSEP nº 008/1989.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no inciso III do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15414.001734/2013-44,
Resolve:
Art. 1º - Alterar a cláusula 5 - IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE - do Anexo à Circular SUSEP nº 008/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE
5.1 - São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Bolívia, no Chile, no Paraguai, ou no Peru:
5.1.1 - Para danos a terceiros não transportados:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.
b) Danos materiais: US$ 15.000,00 por bem.
5.1.1.1 - No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.1 fica limitada a US$ 120.000,00.
5.1.2 - Para danos a passageiros:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.
b) Danos materiais: US$ 500,00 por pessoa.
5.1.2.1 - Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.2 fica limitada a:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 200.000,00
b) Danos materiais: US$ 10.000,00
5.2 - São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Argentina, no Brasil ou no Uruguai, a partir de 1º de julho de 2013:
5.2.1 - Para danos a terceiros não transportados:
c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.
d) Danos materiais: US$ 30.000,00 por bem.
5.2.1.1 - No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.1 fica limitada a US$ 200.000,00.
5.2.2 - Para danos a passageiros:
c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.
d) Danos materiais: US$ 1.000,00 por pessoa.
5.2.2.1 - Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.2 fica limitada a:
c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 240.000,00
d) Danos materiais: US$ 10.000,00
5.3 - Não obstante a fixação dos valores previstos nos itens 5.1 e 5.2 desta cláusula, poderão ser acordados, entre Segurado e Sociedade Seguradora, limites de importâncias seguradas mais elevados, mediante cláusula particular a ser incluída na presente apólice, os quais passarão a constituir os limites máximos de responsabilidade assumidos pela Sociedade Seguradora por veículo e evento."
Art. 2º - Manter as demais cláusulas do Anexo à Circular SUSEP Nº 008/89, inclusive a alteração promovida pela Circular SUSEP nº 076/99.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 03.07.2013 - pág. 25 - Seção 1)