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CIRCULAR SUSEP Nº 488, DE 22.05.2014

Altera dispositivos da Circular SUSEP nº 171/2001.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 34, inciso III, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15414.001907/2013-24,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o Art. 2º da Circular SUSEP nº 171, de 22 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Aplicam-se ao Seguro RCTR-VI as Condições Gerais e o Convênio Mútuo de que trata a CIRCULAR SUSEP Nº 008, DE 21.04.1989."

Art. 2º - Revogar o Art. 4º da Circular SUSEP nº 171, de 22 de novembro de 2001.

Art. 3º - Alterar o anexo da Circular SUSEP nº 171, de 22 de novembro de 2001, que passa a vigorar com o seguinte formato e redação:

ANEXO

Dimensiones del formulario / Dimensões do formulário (200 mm x 160) ± 10%

CERTIFICADO DE POLIZA UNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDAD CIVIL DEL TRANSPORTADOR POR CARRETERA EN VIAJE INTERNACIONAL

CERTIFICADO DE APÓLICE ÚNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIARIO EM VIAGEM INTERNACIONAL

Aseguradora Pais

Seguradora País

Asegurado Nombre / Dirección Póliza Nº Certificado Nº

Segurado Nome / Endereço Apólice Nº Certificado Nº

Validez

Vigência

Marca Modelo Año Chasis Matrícula

Marca Modelo Ano Chassi Placa

Certifica que el vehículo cuyos datos se detallan anteriormente se encuentra amparado en el riesgo de responsabilidad civil conforme a los montos y condiciones establecidas en la XV Reunión de Ministros de Obras Públicas y Transportes da los Paises del Cone Sur. Acuerdo 1.41 (XV) .

Certifica que o veículo cujos dados enumeram-se anteriormente está amparado no risco de responsabilidade civil segundo os valores e condições estabelecidas na XV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul. Acordo 1.41 (XV) .

Esta cobertura comprende a los siguientes paises

Esta cobertura compreende os seguintes países:

Ciudad Fecha Firma y Sello del Asegurador

Cidade Data Assinatura e Carimbo da Seguradora

SUMAS ASEGURADAS Y LIMITES MAXIMOS DE RESPONSABILIDAD POR VEHICULO Y EVENTO

IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE POR VEÍCULO E EVENTO

(* Para valores MÍNIMOS, ver nota ao final)

DAÑOS A TERCEROS NO TRANSPORTADOS - DANOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS:

Muerte Y/O Daños Personales: US$ xx.xxx,xx Por Persona

Morte E/OU Danos Pessoais: US$ xx.xxx,xx Por Pessoa

Daños Materiales: US$ xx.xxx,xx Por Bien

Danos Materiais: US$ xx.xxx,xx Por Bem

Limite Máximo Por Evento: US$ xxx.xxx,xx

Limite Máximo Por Evento: US$ xxx.xxx,xx

DAÑOS A PASAJEROS - DANOS A PASSAGEIROS:

Muerte Y/O Daños Personales: US$ xx.xxx,xx Por Persona

Morte E/OU Danos Pessoais: US$ xx.xxx,xx Por Pessoa

Daños Materiales: US$ x.xxx,xx Por Persona

Danos Materiais: US$ x.xxx,xx Por Pessoa

Muerte Y/O Daños Personales Limite Máximo Por Evento: US$ xxx.xxx,xx

Morte E/OU Danos Pessoais Limite Máximo Por Evento: US$ xxx.xxx,xx

Daños Materiales Limite Máximo Por Evento: US$ xx.xxx,xx

Danos Materiais Limite Máxima Por Evento: US$ xx.xxx,xx

Observ.: En el caso de siniestros debe haber contacto con el representante del Transportista y del Asegurador del país donde ocurrió el hecho.

Observ.: Em caso de sinistros deve haver contato com o representante da Transportadora e da Seguradora no país onde ocorreu o fato.

DIRECCIONES DE ASEGURADORAS REPRESENTANTES EN LOS PAISES DEL CONO SUR

ENDEREÇOS DAS SEGURADORAS REPRESENTANTES NOS PAISES DO CONE SUL

PAÍS:
PAÍS:
PAÍS:
Nombre/Nome
Nombre/Nome
Nombre/Nome
 
 
 
Dirección/Endereço
Dirección/Endereço
Dirección/Endereço
 
 
 
PAÍS:
PAÍS:
PAÍS:
Nombre/Nome
Nombre/Nome
Nombre/Nome
 
 
 
Dirección/Endereço
Dirección/Endereço
Dirección/Endereço
 
 
 

*São os seguintes os VALORES MÍNIMOS para as importâncias seguradas e os limites máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Bolívia, no Chile, Paraguai, ou Peru:

Para danos a terceiros não transportados:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa

b) Danos materiais: US$ 15.000,00 por bem

c) Limite máximo por evento: US$ 120.000,00

Para danos a passageiros:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa

b) Danos materiais: US$ 500,00 por pessoa

c) Morte e/ou danos pessoais limite máximo por evento: US$ 200.000.00

d) Danos materiais limite máxima por evento: US$ 10.000.00 São os seguintes os VALORES MÍNIMOS para as importâncias seguradas e os limites máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Argentina, no Brasil ou Uruguai:

Para danos a terceiros não transportados:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa

b) Danos materiais: US$ 30.000,00 por bem

c) Limite máximo por evento: US$ 200.000,00

Para danos a passageiros:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa

b) Danos materiais: US$ 1.000,00 por pessoa

c) Morte e/ou danos pessoais limite máximo por evento: US$ 240.000.00

d) Danos materiais limite máxima por evento: US$ 10.000.00"

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Westenberger

(DOU de 28.05.2014 – págs. 33 e 34 – Seção 1) 


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Carta Azul Circular Susep Normas (Susep/CNSP) RCTR-VI Seguros Obrigatórios