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DECRETO-LEI Nº 2.406, DE 05.01.1988

Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Fica transferido do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)

Parágrafo único - A administração do Fundo caberá ao órgão ou entidade designada, mediante portaria, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:

(Nota: Art. 2º alterado pela Lei nº 7.682, de 02.12.1988)

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

(Nota: Incisos I e II incluídos pela Lei nº 7.682, de 02.12.1988)

Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.

(Nota: Parágrafo único alterado pela Lei nº 7.682, de 02.12.1988)

Art. 3º - O reajuste monetário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, para efeito de apuração do saldo devedor residual de que trata o artigo anterior, será feito com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, no período de 28.02.86 a 30.11.86 e, após esta data, com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir o saldo dos depósitos em cadernetas de poupança, observando-se a periodicidade de atualização dos saldos de cada contrato.

Art. 4º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ressarcirá os saldos residuais de sua responsabilidade em 60 (sessenta) prestações mensais, com juros calculados à taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos em Cadernetas de Poupança.

Art. 5º - O Poder Executivo, para atender às despesas decorrentes das respon-sabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS não cobertas pelos recursos legalmente destinados ao Fundo, fará consignar, nas propostas de Orçamento da União, dotações anuais a partir de 1989 compatíveis com as previsões de desembolso efetuadas pelo gestor do FCVS.

Art. 6º - Os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de mercado, sendo constituídos pelas seguintes fontes:

I - contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação mensal e pago juntamente com ela;

II - a alíquota da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, incidente sobre o saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito desse Sistema, com cobertura do FCVS, existente no último dia do trimestre, será:

a) de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), devida desde a criação dessa contribuição, nas operações lastreadas com recursos do FGTS, para os agentes que, até 31 de dezembro de 2000, não estejam captando depósitos de poupança;

b) 0,1% (um décimo por cento), para os demais agentes.

(Nota: Inciso II alterado pela Lei nº 10.150, de 21.12.2000)

III - Dotação orçamentária da União.

§1º - A partir de 1º de janeiro de 2001 os agentes a que se refere a alínea “a” do inciso II estarão isentos da contribuição trimestral ao FCVS.

§2º - A contribuição trimestral ao FCVS no percentual fixado na alínea “b” do inciso II deste artigo é devida desde 26 de setembro de 1996, podendo ser paga, em até setenta e cinco por cento, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financeiros.

§3º - Enquanto não for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até setenta e cinco por cento da contribuição trimestral referida na alínea “b” do inciso II deste artigo não será exigido.

§4º - O valor da parcela de contribuição a que se refere o §2º deste artigo será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de caderneta de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1º de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência da contribuição até o dia do efetivo pagamento.

(Nota: Parágrafos 1º, 2º e 3º alterados pela Lei nº 10.150, de 21.12.2000)

IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do Art. 2º; e

V - recursos de outras origens.

(Nota: Incisos IV e V incluídos pela Lei nº 7.682, de 02.12.1988)

Art. 7º - Permanecem destinados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS os recursos do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB.

Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer os percentuais e as condições em que serão efetuadas as contribuições previstas nos incisos I e II, do Art. 6º, deste Decreto-lei.

O Art. 9º - do Decreto-lei nº 2.291, de 21.12.86, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que tenha firmado contrato até 28.02.86, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§1º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§2º - Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando o desconto incidirá sobre o saldo devedor transferido ou será diluído nas prestações do novo financiamento e obedecerá às condições que forem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§3º - A transferência de contratos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação dar-se-á pela concessão de novo financiamento, observadas as normas vigentes para o referido Sistema.”

Art. 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 4º e 6º do Decreto-lei nº 2.164, de 19.09.84.

José Sarney - Presidente da República
Prisco Viana

(DOU de 06.01.1988)


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