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DECRETO Nº 5.782, DE 23.05.2006

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural
para o exercício de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do Art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006, de que tratam os Arts. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, incisos II e III, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:

I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; e

III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.

Parágrafo único - O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

Art. 3º - Fica igualmente estabelecido, para o seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada uma dessas modalidades.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 5.514, de 17 de agosto de 2005.

Brasília, 23 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Roberto Rodrigues

(DOU, de 24.05.2006 - pág. 2 - Seção 1).

 

ANEXO

PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O ANO DE 2006

Modalidade de Seguro

Cultura

Percentagem de Subvenção

Agrícola

Feijão, milho segunda safra e trigo.

60

 

Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, milho, soja,
sorgo e triticale.

50

 

Maçã e uva.

40

 

Abacaxi, alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela,
beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e vagem.

30

Pecuário

 

30

Florestal

 

30

Aqüicola

 

30


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