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CONTEÚDO

 


 

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 153, DE 05.03.2012

Institui a Política de Comunicação, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 5 de março de 2012, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e IX do artigo 10 e o inciso X do artigo 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 229, de 3 de Setembro de 2010, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003357/2011-16,

(Nota: sobre a vigência Deliberação Susep 153/2012, vide Deliberação Susep 220/2019)

Deliberou:

Art. 1º - Instituir a Política de Comunicação da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP.

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º - A Política de Comunicação da SUSEP aplica-se a toda forma de comunicação institucional da Autarquia, no âmbito interno e externo.

Art. 3º - Todos os processos de comunicação que envolvem A SUSEP devem ser orientados pelos objetivos, princípios e diretrizes constantes deste documento.

Art. 4º - Esta Política de Comunicação deverá ser observada por todos os servidores e agentes públicos a serviço da SUSEP.

Parágrafo único - Entende-se por agente público aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à SUSEP.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º- A Política de Comunicação objetiva promover a comunicação integrada entre a SUSEP e os seus públicos de relacionamento, visando a alinhar os discursos da Superintendência com as diretrizes do Planejamento Estratégico, de forma a manter a sua identidade corporativa, consolidar a sua imagem junto a públicos específicos e à sociedade e contribuir para que, em conformidade com sua missão, a Autarquia atinja com êxito sua visão institucional, buscando:

I - tornar a SUSEP efetivamente conhecida junto à sociedade, com destaque para a divulgação dos canais de atendimento ao público;

II - contribuir para o reconhecimento da relevância, eficiência e eficácia de sua atuação, nacional e internacionalmente;

III - aumentar o grau de conhecimento dos cidadãos sobre as empresas dos mercados supervisionados e seus produtos;

IV - disseminar a cultura do seguro por meio de ações de educação financeira;

V - alertar os cidadãos quanto aos riscos inerentes aos mercados supervisionados, contribuindo para o combate à comercialização irregular de seus produtos e a outros atos ilícitos;

VI - contribuir para o aprimoramento da supervisão e para o fomento dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;

VII - estimular a participação da sociedade nas atividades relativas à regulação dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;

VIII - melhorar o relacionamento da Autarquia com as empresas e profissionais dos mercados supervisionados;

IX - aprimorar e tornar efetiva a comunicação interna, com ampla divulgação dos assuntos de interesse geral; e

X - harmonizar as expectativas entre a alta administração e o corpo funcional com relação aos processos de trabalho a serem desenvolvidos e às metas a serem atingidas.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º - A SUSEP, nas suas ações de comunicação, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único - As ações de comunicação obedecerão ainda, entre outros, os seguintes princípios:

I - celeridade: a SUSEP deve responder de forma ágil e conclusiva às demandas de seus públicos internos e externos;

II - conformidade: toda ação de comunicação deve estar alinhada à Política de Comunicação;

III - cordialidade: as relações internas da SUSEP e entre a Autarquia e a sociedade devem ser guiadas pela cordialidade;

IV - credibilidade: toda ação de comunicação deve ser elaborada com o intuito de consolidar e ampliar a credibilidade da SUSEP perante seus públicos e a sociedade;

V - ética: a comunicação deve ser pautada pela veracidade das informações e pelo respeito aos públicos envolvidos;

VI - qualidade: as informações devem ser previamente checadas e adequadas à linguagem e ao meio de comunicação utilizados, gerando uma comunicação eficiente, coerente e uniforme;

VII - responsabilidade sócio-ambiental: a comunicação deve ser pautada no respeito aos direitos do cidadão, na eliminação de preconceitos, na defesa da diversidade e na proteção ao meio ambiente; e

VIII - transparência: as ações devem ocorrer com a máxima clareza, garantindo uma comunicação transparente nas relações internas, bem como entre a Autarquia e a sociedade.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES

Art. 7º - O desenvolvimento e a execução das ações de comunicação da SUSEP observarão as seguintes diretrizes:

I - afirmação dos valores, princípios e direitos previstos na Constituição Federal, no Planejamento Estratégico da SUSEP e nesta Política de Comunicação;

II - adequação da linguagem, dos canais e das mensagens aos diferentes públicos, sem perder a uniformidade do discurso;

III - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social, sendo proibido o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IV - atendimento efetivo às demandas do público, sendo assegurado o direito à informação;

V - avaliação permanente das ações de comunicação, com o monitoramento e a mensuração do desempenho, de forma a proporcionar a melhoria contínua na aplicação dos recursos;

VI - divulgação dos direitos do cidadão relativos aos mercados supervisionados;

VII - foco em resultados e direcionamento ao cumprimento dos objetivos estratégicos da Autarquia;

VIII - iniciativa na divulgação de assuntos relevantes concernentes aos mercados supervisionados e à SUSEP;

IX - respeito à identidade visual da SUSEP;

X - utilização de dados e informações provenientes, exclusivamente, de fontes seguras e com credibilidade;

XI - utilização de veículos eficientes e inovadores, levando-se em conta as possibilidades tecnológicas disponíveis que proporcionem interatividade entre a SUSEP e seus públicos de interesse interno e externo; e

XII - estímulo ao envolvimento dos agentes públicos a serviço da SUSEP, de forma a incentivar a participação de todos na construção de seus discursos.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 8º - O Superintendente é o porta-voz oficial da SUSEP, podendo também os Diretores falar publicamente em nome da Autarquia, de forma restrita às suas áreas de atuação.

§1º - Fica vedada manifestação de servidor em nome da Autarquia. Excepcionalmente, por designação do Superintendente ou Diretores, nos termos do caput, poderá haver manifestação de servidor sobre matéria específica.

§2º - Considera-se informação ou opinião formal da SUSEP apenas as emitidas pelos portavozes assim definidos neste artigo.

Art. 9º - O relacionamento com órgão de imprensa ou mídia em geral deverá ser realizado diretamente pelo Superintendente ou intermediado pela assessoria de imprensa.

Art. 10 - Sempre que um servidor da SUSEP, nesta condição, manifestar-se em público, deverá alinhar seu discurso ao posicionamento oficial da Autarquia sobre o assunto.

Parágrafo único - Nos casos em que um servidor emita uma opinião que não reflita a posição da SUSEP, deverá explicitar essa situação.

Art. 11 - Compete à Administração prover os recursos humanos e materiais necessários à aplicação da Política de Comunicação.

Art. 12 - Compete ao Gestor de Comunicação:

I - identificar as ações de comunicação, em conformidade com a Sistemática de Comunicação, e os recursos necessários para a sua implantação;

II - coordenar, desenvolver e implantar as ações de comunicação interna e externa da SUSEP;

III - propor, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho para tratar de temas relativos à comunicação;

IV - propor a revisão e atualização da Política e da Sistemática de Comunicação;

V - propor normas complementares e procedimentos internos relativos à Política de

Comunicação e suas atualizações;

VI - monitorar as ações pertinentes à Sistemática de Comunicação, propondo as ações de melhoria;

VII - incentivar a participação dos servidores como provedores de conteúdo para os veículos de comunicação existentes, em consonância com a Política de Comunicação;

VIII - gerenciar os veículos de comunicação interna e externa da SUSEP;

IX - promover ações de divulgação institucional;

X - coordenar a elaboração de produtos voltados à comunicação com os públicos interno e externo;

XI - planejar e organizar eventos voltados ao relacionamento com o público;

XII - identificar a necessidade de capacitação dos porta-vozes para o relacionamento com a mídia;

XIII - propor a realização de pesquisas de opinião pública e de clima organizacional; e

XIV - coordenar o Comitê de Comunicação Institucional - CCI.

Art. 13 - Fica instituído o Comitê de Comunicação Institucional, composto por:

I - o Gestor de Comunicação;

II - um representante do Gabinete;

III - um representante da Secretaria-Geral; e

IV - um representante de cada Diretoria.

Art. 14 - Compete ao CCI:

I - estabelecer prioridade entre os planos e entre as ações de comunicação;

II - propor a alocação dos recursos necessários às ações de comunicação;

III - revisar periodicamente a Política e a Sistemática de Comunicação;

IV - aprovar e revisar periodicamente normas complementares e procedimentos internos relativos à Comunicação e suas atualizações; e

V - criar mecanismos para o monitoramento das ações pertinentes à Sistemática de Comunicação e aprovar as ações de melhoria.

Art. 15 - As responsabilidades e competências relacionadas à gestão da comunicação deverão estar expressas no Regimento Interno da Autarquia.

Art. 16 - A comunicação é responsabilidade de todos, independentemente de nível hierárquico ou lotação.

CAPÍTULO VI
DAS REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS

Art. 17 - A Política de Comunicação obedecerá à legislação e normas específicas, destacando-se:

I - Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;

II - Deliberação SUSEP n º 147, de 3 de outubro de 2011;

III - Instrução SUSEP nº 51, de 15 de março de 2011; e

IV - Instrução SUSEP nº 52, de 15 de março de 2011.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 - A Política de Comunicação deve ser sistematicamente avaliada, devendo ser alterada sempre que for identificada sua inadequação à realidade cultural, econômica e/ou tecnológica da Autarquia ou da sociedade brasileira.

Parágrafo único - A revisão da Política de Comunicação deverá ser feita com periodicidade máxima de 3 (três) anos.

Art. 19 - As propostas de alteração ou criação de normas e procedimentos internos relativos à comunicação deverão ser encaminhadas ao CCI.

Art. 20 - A Política de Comunicação deverá estar permanentemente alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional e ao Plano Plurianual (PPA) vigentes, de modo a garantir sua adequação às diretrizes, objetivos e metas da SUSEP e do país.

Art. 21 - As formas de implementação dessa política serão previstas na Sistemática de Comunicação da SUSEP, em normas, em procedimentos e em outros documentos pertinentes.

Art. 22 - Serão nomeados, por ato do Superintendente da SUSEP, os integrantes do CCI e seus respectivos suplentes, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Deliberação.

Art. 23 - Após a publicação desta Deliberação, o Gabinete deverá dar ampla divulgação da Política de Comunicação a todos os agentes públicos a serviço da SUSEP.

Art. 24 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU 15.03.2012 - págs. 23 e 24 - Seção 1)


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