
CONTEÚDO
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 158, DE 24.05.2013
Estabelece critérios para a remoção dos servidores do Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de maio de 2013, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e VI do artigo 10 e o inciso X do artigo 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 24 de dezembro de 2012, considerando o estabelecido no Art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando o que consta do processo SUSEP nº 15414.004032/2012-31,
Deliberou:
Art. 1º - Aprovar os critérios para a remoção dos servidores do Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Para os efeitos desta deliberação, consideram-se:
I - remoção: é a mudança de lotação dos servidores do Quadro de Pessoal da SUSEP, entre a sede e as unidades regionais;
a) remoção de ofício: mudança de lotação do servidor, exclusivamente no interesse da Administração;
b) remoção a pedido, a critério da Administração: mudança de lotação do servidor, por sua iniciativa, subordinada ao juízo da Administração; e
c) remoção a pedido, independente do interesse da Administração: mudança de lotação do servidor para outra localidade para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas;
II - unidades regionais: Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal - ERGDF, Serviço de Atendimento ao Público SP - SEASP, Serviço de Atendimento ao Público RS - SEARS, Seção de Atendimento ao Público MG - SEAMG, Coordenação de Administração de São Paulo - COASP, Divisão de Fiscalização de São Paulo - DISP1 e Divisão de Fiscalização do Rio Grande do Sul - DIRS1; e
III - lotação: unidade organizacional a qual o cargo efetivo ocupado pelo servidor se encontra distribuído.
Art. 3º - Submetem-se às normas desta Deliberação os servidores ocupantes dos cargos de Analista Técnico, de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais, integrantes do Quadro de Pessoal da SUSEP.
Parágrafo único - É vedada a aplicação dos institutos e procedimentos previstos nesta Deliberação a servidores ocupantes de cargo em comissão e a servidores requisitados de outros órgãos.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A remoção de servidor referido no caput do Art. 3º poderá ser efetivada nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração; ou
III - a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração, nas hipóteses previstas no inciso III do Art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; ou
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por perícia oficial de saúde.
Seção II
Da Remoção de Ofício
Art. 5º - A remoção de ofício ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de pessoal;
II - criação ou extinção de unidades regionais; ou
III - demais situações que a Administração considerar necessárias, presente motivação circunstanciada.
Art. 6º - A remoção de ofício somente poderá ser proposta por dirigentes das áreas de assistência direta e imediata ao Superintendente.
§1º - Compete ao Superintendente aprovar a proposta de remoção.
§2º - A aprovação ocorrerá mediante ciência prévia do servidor, dos chefes imediatos e dos coordenadores gerais das unidades de lotação e destino e dos Diretores das áreas envolvidas.
Art. 7º - A proposta de remoção de ofício, iniciada pelas autoridades mencionadas no caput do Art. 6º, deverá conter motivação minuciosa a respeito de sua necessidade.
Art. 8º - Havendo mais de um servidor com as competências necessárias para o desempenho das funções em outra unidade, serão considerados como critérios de escolha, nesta ordem:
I - servidor com menor tempo de serviço na SUSEP;
II - servidor com menor tempo de serviço público; e
III - menor idade.
Art. 9º - Nas hipóteses em que o servidor, em decorrência de remoção de ofício, ficar obrigado a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo, observado o disposto no Art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001.
Art. 10 - A remoção de ofício, na hipótese de servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, dependerá de consulta prévia de sua viabilidade à respectiva comissão, sendo vedada à utilização da remoção de ofício de servidor como penalidade disciplinar ou como prática de retaliação.
Art. 11 - Em caso de servidor com filhos em idade escolar, a remoção de ofício só poderá ser realizada durante o período de férias escolares, caso assim se manifeste o servidor interessado.
Art. 12 - É vedada a remoção de ofício, do servidor que se encontrar em qualquer das seguintes situações:
I - contar menos de 3 (três) anos para completar o tempo para a aposentadoria compulsória;
II - contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, ressalvada a hipótese de assinatura de termo de compromisso de permanência mínima de 3 (três) anos na unidade de destino, sob pena de ressarcimento das despesas realizadas pela SUSEP com o deslocamento;
III - possuir dependente ou cônjuge sob tratamento médico ou psicológico e a remoção prejudicar o tratamento;
IV - em gozo das licenças listadas no Art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
V - em gozo dos afastamentos descritos nos Arts. 77, 93, 94, 95, 96 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
§1º - O disposto neste artigo não se aplicará quando ocorrida a hipótese referida no inciso II do Art. 5º.
Seção III
Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração
Art. 13 - Fica criado o Cadastro Permanente de Remoção a Pedido dos Servidores da SUSEP, observados os dispositivos desta Deliberação.
Art. 14 - O critério para ordenação do cadastro observará os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - maior tempo de serviço SUSEP;
II - maior tempo de serviço público; e
III - maior idade.
Art. 15 - As remoções serão efetuadas de acordo com a necessidade da Administração.
Art. 16 - As vagas serão disponibilizadas com a especificação da especialização necessária.
Art. 17 - Na hipótese de remoção a pedido de servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, o seu deferimento dependerá de consulta prévia de sua viabilidade à respectiva comissão.
Art. 18 - É vedada a inclusão no Cadastro Permanente de Remoção dos Servidores da SUSEP para o servidor que se encontrar em qualquer das seguintes situações:
I - contar menos de 1 (um) ano para completar o tempo para a aposentadoria;
II - em gozo das licenças listadas no Art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
III - em gozo dos afastamentos descritos nos Arts. 77, 93, 94, 95, 96 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 19 - A remoção a pedido, a critério da Administração, será deferida mediante a publicação de portaria no Boletim de Pessoal e Serviço.
Seção IV
Da Remoção a Pedido, Independente do Interesse da Administração
Art. 20 - Observados os procedimentos fixados na seção III do Capítulo III desta Deliberação, a remoção a pedido, independente do interesse da Administração, nas hipóteses fixadas no inciso III do Art. 4º, independe da aferição da conveniência e oportunidade do deslocamento.
Art. 21 - A lotação do servidor na unidade para a qual foi removido obedecerá às necessidades de pessoal, podendo atuar em qualquer área de especialização.
Art. 22 - A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, será deferida mediante a publicação de portaria no Boletim de Pessoal e Serviço.
Art. 23 - As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção de que trata o Art. 20, correrão a expensas do servidor removido, não fazendo jus à ajuda de custo.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS
Seção I
Da Instrução dos Processos de Remoção de Ofício
Art. 24 - A instauração do processo de remoção de ofício de servidor compete aos dirigentes das áreas de assistência direta e imediata ao Superintendente e conterá:
I - requerimento de remoção devidamente preenchido e com todas as assinaturas solicitadas, conforme formulário anexo a esta deliberação (Anexo I), disponível na intranet, observado o Art. 5º.
II - cópia autenticada da Certidão de Casamento ou Termo de União Estável, se for o caso;
III - documentos comprobatórios de dependência (Certidões de Nascimento, Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade);
Art. 25 - Instaurado o processo e preenchido o formulário, os dirigentes das áreas de assistência direta e imediata ao Superintendente, encaminhá-lo-ão à Coordenação de Pessoal - Corpe, para emissão de declaração funcional do servidor, contendo informações relativas a férias, exercício de cargo comissionado, cumprimento de horário especial, afastamentos, licenças e remoções anteriores.
Art. 26 - A Corpe analisará o pedido de remoção tendo em vista o regular preenchimento do formulário, a existência de motivação suficiente, em obediência ao Art. 7º, a existência de recursos financeiros para a satisfação das despesas decorrentes da remoção e as providências pertinentes à finalização da remoção.
Parágrafo único - Na hipótese de o requerimento não atender ao disposto nesta Deliberação, o processo será devolvido aos dirigentes das áreas de assistência direta e imediata ao Superintendente para adequação às normas.
Art. 27 - A remoção de ofício será deferida mediante a publicação de portaria no Boletim de Pessoal e Serviço.
Seção II
Do Pedido de Inclusão no Cadastro Permanente de Remoção a Pedido dos Servidores da SUSEP
Art. 28 - O pedido para a inclusão no Cadastro Permanente de Remoção a Pedido dos Servidores da SUSEP competirá ao servidor interessado, e conterá requerimento de remoção devidamente preenchido, conforme formulários anexos a esta Deliberação (Anexos II e III), disponíveis na intranet.
Art. 29 - Preenchido o requerimento, na forma do Art. 28, o servidor encaminhá-lo-á à Corpe para emissão de declaração funcional do interessado, contendo informações relativas a férias, exercício de cargo comissionado, cumprimento de horário especial, afastamentos, licenças, remoções e movimentações anteriores.
Parágrafo único - Na hipótese de o requerimento não atender ao disposto nesta Deliberação, o processo será devolvido ao servidor para adequação às normas.
Art. 30 - O Cadastro Permanente de Remoção a Pedido dos Servidores da SUSEP ficará disponibilizado na intranet.
Seção III
Da Instrução dos Processos de Remoção a Pedido, Independente do Interesse da Administração
Art. 31 - A instauração do processo de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, competirá ao servidor interessado, e conterá requerimento de remoção devidamente preenchido, conforme formulário anexo a esta Deliberação (Anexo II), disponível na intranet, acompanhado dos seguintes documentos:
I - laudo médico atestando a doença alegada, a necessidade de remoção do servidor e comprovação por Junta Médica;
II - comprovação do vínculo de matrimônio, união estável ou dependência, se for o caso;
III - comprovação de que o dependente vive às expensas do servidor, com a apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, ou outra forma hábil de comprovação, nos termos da Lei.
Art. 32 - A instauração do processo de remoção a pedido, independente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração, competirá ao servidor interessado, e conterá requerimento de remoção devidamente preenchido, conforme formulário anexo a esta Deliberação (Anexo II), disponível na intranet, acompanhado dos seguintes documentos:
I - documentação comprobatória do deslocamento do(a) cônjuge ou companheiro(a);
II - comprovação do vínculo de matrimônio ou união estável mediante apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório.
Art. 33 - Instruído o processo na forma dos Arts. 31 ou 32, o servidor encaminhá-lo-á à Corpe para emissão de declaração funcional do interessado, contendo informações relativas a férias, exercício de cargo comissionado, cumprimento de horário especial, afastamentos, licenças, remoções e movimentações anteriores.
Art. 34 - A Corpe analisará o pedido de remoção tendo em vista a regular instrução do processo.
Parágrafo único - Na hipótese do processo não atender ao disposto nesta Deliberação, o processo será devolvido ao servidor para adequação às suas normas.
Art. 35 - Cumprido o disposto no Art. 34, o processo será encaminhado à unidade para a qual o servidor deseja ser removido, para preenchimento dos campos do formulário com as devidas informações e para manifestação, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 36 - Compete ao Superintendente deferir os pedidos de remoção e encaminhar à Corpe para elaborar e publicar as respectivas portarias.
Art. 37 - Compete à Coordenação de Pessoal - Corpe:
I - avaliar a instrução dos processos de remoção quanto ao disposto nesta Deliberação;
II - verificar se o servidor se enquadra nas vedações previstas no Art. 12;
III - emitir a declaração funcional a que se referem os Arts. 24, 28 e 33;
IV - avaliar a adequação do pedido de remoção à política de gestão de pessoal vigente na SUSEP;
V - providenciar os demais procedimentos operacionais decorrentes da publicação da portaria de remoção do servidor.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 38 - O servidor não poderá se deslocar antes da publicação de portaria.
Art. 39 - Na remoção o servidor terá no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova unidade, contados da data de publicação da portaria de remoção.
§1º - O prazo estabelecido no caput deste artigo será definido pelo Superintendente.
§2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§3º - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença médica, licença por motivo de doença em pessoa da família, casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme previsto na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término da licença.
Art. 40 - O servidor que não se apresentar para o exercício de suas atividades na localidade para onde foi removido, no prazo definido pelo Art. 39, sem justificativa fundamentada, sujeitar-se-á às penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41 - O deslocamento de servidores na forma de remoção não gera reposição da força de trabalho.
Art. 42 - A Corpe, ao providenciar os trâmites previstos nos Arts. 25 e 33, encaminhará os processos de remoção a pedido e de ofício à Corregedoria da SUSEP, para informar sobre a existência de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares envolvendo o servidor e, se for o caso, para o cumprimento das previsões dos Arts. 10 e 17.
Art. 43 - Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Conselho Diretor.
Art. 44 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 28.05.2013 - págs. 20 e 21 - Seção 1)
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
ANEXO I - DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 158, DE 24 DE MAIO DE 2013
FORMULÁRIO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A) |
|
Nome: |
|
Cargo: |
Matrícula Siape |
Telefone: |
E-mail: |
Unidade de Origem: |
Unidade de Destino: |
(Lotação e exercício atuais) |
(Lotação e exercício requerido) |
2 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA ADMINISTRAÇÃO |
|
__________________________________________________________ |
|
3 - PARECER DA DIRETORIA
_____________________________________________ |
|
4 - PARECER DA COORDENAÇÃO DE PESSOAL - CORPE ( ) O formulário atende aos requisitos dispostos na Deliberação Susep nº 158/2013 ( ) O formulário não atende aos requisitos dispostos na Deliberação Susep nº 158/2013 _____________________________________________ |
|
5 - DECISÃO DO SUPERINTENDENTE: ( ) Autorizo ( ) Não autorizo _____________________________________________ |
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
ANEXO II - DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 158, DE 24 DE MAIO DE 2013
REQUERIMENTO - REMOÇÃO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A) |
|
Nome: |
|
Cargo: |
Matrícula Siape |
Telefone: |
E-mail: |
Unidade de Origem: |
Unidade de Destino: |
(Lotação e exercício atuais) |
(Lotação e exercício requerido) |
|
|
2 - MODALIDADE DE REMOÇÃO ( ) A pedido, a critério da Administração ( ) A pedido, independente do interesse da Administração |
|
3 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO(A) SERVIDOR(A) _____________________________________________ |
|
4 - PARECER DA CHEFIA IMEDIATA _____________________________________________ |
|
5 - PARECER DA DIRETORIA _____________________________________________ |
|
6 - DIRIGENTE DA UNIDADE DE DESTINO ( ) Concordo ( ) Não Concordo _____________________________________________ |
|
7 - PARECER DA COORDENAÇÃO DE PESSOAL - CORPE ( ) O requerimento atende aos requisitos dispostos na Deliberação Susep nº 158/2013 ( ) O requerimento não atende aos requisitos dispostos na Deliberação Susep nº 158/2013 _____________________________________________ |
|
8 - DECISÃO DO SUPERINTENDENTE: ( ) Autorizo ( ) Não autorizo _____________________________________________ |
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
ANEXO III - DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 158, DE 24 DE MAIO DE 2013
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO PERMANENTE DE REMOÇÃO A PEDIDO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A) |
|
Nome: |
Data de nascimento: |
Telefone: |
E-mail: |
Matrícula SIAPE: |
|
Cargo: |
Data da posse: |
Unidade de lotação atual: |
Data da lotação na unidade atual: |
Cargo em comissão: |
Data da nomeação: |
2 - INFORMAÇÕES SOBRE A VAGA PRETENDIDA Unidade de lotação para a qual o servidor deseja ser removido: Regional Susep |
|
3 - DECLARAÇÃO Declaro ter ciência das vedações constantes nos incisos I a III do art. 18 da Deliberação Susep nº 158/2013; e não me enquadrar em nenhuma delas. Estou ciente que declarar falsamente é crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e que por ele responderei, independente das sanções administrativas, caso se comprove a inveracidade do declarado neste documento.
_____________________________________________ |
|
4 - CIÊNCIA DAS CHEFIAS E DA DIRETORIA
|
|
_____________________________________ |
_____________________________________
|
______________________________________
|
|
Observação: O servidor que omitir dados ou prestar informações falsas terá sua inscrição cancela da e declarado nulo todo o ato dela decorrente, em qualquer fase do concurso de remoção ou após asua realização, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, apuradas mediante processo administrativo específico. |
|
Declaro,sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob pena de responsabilidades administrativa, civil e penal. ______________, ____ de _______________ de ______ ______________________________________ |
|
Recebido pela CORPE em: ___/___/_____ |
Assinatura servidor CORPE:
|