
CONTEÚDO
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 169, DE 03.11.2014
Instituir o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 30 de outubro de 2014, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 12 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002768/2014-37,
Deliberou:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta - CPLD.
§1º O Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta será o organismo deliberativo e de caráter permanente onde serão tratados todos os assuntos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, no âmbito de atuação da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CPLD
Art. 2º O CPLD será constituído por Membros Titulares e Membros Associados.
§1º Apenas os Membros Titulares terão direito a voto nas decisões tomadas durante as reuniões do CPLD.
§2º Serão Membros Titulares do CPLD:
I - o Diretor da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, na função de Presidente do CPLD;
II - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização - CGFIS;
III - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Solvência - CGSOA;
IV - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Registros e Autorizações - CGRAT;
V - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Produtos - CGPRO;
VI - o Chefe de Gabinete do Superintendente da Susep - GABIN.
§2º Serão Membros Titulares do CPLD:
I - o Diretor da Diretoria de Supervisão de Conduta - DICON, na função de Presidente do CPLD;
II - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta - CGCOF;
III - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta - CGCOM;
IV - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP;
V - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP;
VI - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Autorizações e Liquidações - CGRAL
VII - o Chefe de Gabinete do Superintendente da Susep - GABIN.
Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela Deliberação SUSEP nº 195, de 06.06.2017.
§3º Integrarão também o CPLD, sem direito a voto, os seguintes Membros Associados:
I - representante da Procuradoria Federal junto à Susep;
II - o Conselheiro da Susep no COAF;
III - o Representante da Susep no ENCCLA;
IV - um Secretário, indicado pelo Presidente do CPLD.
§4º Os Membros Titulares do CPLD poderão indicar substitutos que integrarão o Comitê na qualidade de suplentes.
§5º O CPLD poderá convidar para assessorá-lo, quando necessário, qualquer servidor da Susep, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 3º Compete à Administração da Susep prover os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento do Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta - CPLD.
Art. 4º Compete ao Presidente do CPLD:
I - promover a cultura da prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo;
II - coordenar o CPLD;
III - acompanhar estudos, movimentos nacionais ou mundiais, novos padrões e novas tecnologias que possam impactar na prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo nos mercados controlados;
IV - propor normas e procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, tanto no âmbito da Susep, quanto para os mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta;
V - decidir sobre casos omissos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo;
VI - propor a execução de estudos e a contratação de especialistas para auxiliar na tomada de decisão do CPLD;
VII - propor a capacitação dos servidores em prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, inclusive a participação em fóruns, redes, congressos, grupos de discussão e afins, tanto nacionais quanto internacionais;
VIII - propor a entrada em votação de temas discutidos no CPLD; e
IX - atuar como voto de minerva em caso de empate nos votos dos Membros Titulares do CPLD.
Art. 5º Compete ao Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta - CPLD:
I - estabelecer padrões, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação da prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, dentro do âmbito de atuação da Susep;
II - propor minutas de normas e procedimentos internos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo;
III - demandar a constituição de grupos de trabalho para tratar de temas relativos à sua área de atuação;
IV - demandar a execução de trabalhos especiais por qualquer servidor da Susep, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições, quando necessário;
V - analisar a atuação dos servidores da Susep na prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, na execução de suas funções no órgão;
VI - requisitar Processos Susep;
VII - acompanhar as recomendações do COAF, do ENCCLA e de outros organismos, nacionais ou internacionais, que tratem da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo;
VIII - definir as prioridades e a agenda de fiscalização sobre prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo da Susep;
IX - acompanhar as ações da Susep ou de seus servidores, relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo;
X - avaliar a operacionalização das atividades relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, no âmbito da Susep;
XI - indicar o Conselheiro da Susep no COAF;
XII - indicar o Representante da Susep no ENCCLA; e
XIII - indicar representantes para participar de reuniões plenárias do GAFI ou para eventos de outros organismos, nacionais ou internacionais, onde sejam abordados os temas da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo.
Art. 6º Compete aos Membros do CPLD e seus suplentes:
I - participar das reuniões do Comitê, atuando dentro de suas competências;
II - votar nos temas propostos nas reuniões do CPLD, caso seja Membro Titular;
III - recomendar linhas de atuação e temas ao CPLD; e
IV - manter-se atualizado em relação aos temas afeitos à atuação do CPLD.
Art. 7º Compete aos servidores da Susep:
I - conhecer e respeitar os normativos e regras relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo;
II - informar imediatamente ao CPLD qualquer evento, confirmado ou sob suspeita, relativo à lavagem de dinheiro ou ao financiamento de terrorismo, ocorrido no âmbito de sua atuação na Susep; e
III - manter o sigilo das informações confidenciais a que venha ter conhecimento em face da atuação do CPLD.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º As propostas de alteração ou criação de normas internas sobre prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo deverão ser encaminhadas ao CPLD.
Art. 9º Fica dissolvida a Comissão Especial constituída pela Portaria Susep nº 4.400 de 16 de janeiro de 2012.
Art. 10. O CPLD deverá submeter à aprovação do Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Deliberação, proposta de seu Regimento Interno.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
(DOU de 06.11.2014 – pág. 31 – Seção 1)