
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 179, DE 28.07.2016
Constitui o Comitê de Dados de Supervisão - CDS e homologa seu Regimento Interno.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 7 de julho de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 12 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.000287/2016-59,
Deliberou:
Art. 1º Constituir o Comitê de Dados de Supervisão – CDS com a finalidade precípua de promover ações de aperfeiçoamento, racionalização e padronização do uso de dados para supervisão de seguros, capitalização, resseguros, corretores e previdência complementar aberta.
Art. 2º Homologar o Regimento Interno do CDS, conforme Anexo.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO CLÁUDIO DA SILVA
(DOU de 19.10.2016 – págs. 26 e 27 – Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO COMITÊ DE DADOS DE SUPERVISÃO DA SUSEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Dados de Supervisão (CDS) é um órgão de natureza deliberativa, sendo sua constituição, competências e funcionamento regidos pelos dispositivos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O CDS terá por finalidade promover ações de aperfeiçoamento, racionalização e padronização do uso de dados para supervisão de seguros, capitalização, resseguros, corretores e previdência complementar aberta.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º O CDS será constituído pelos seguintes integrantes:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização de Conduta;
II - Coordenador-Geral de Monitoramento de Conduta;
III - Coordenador-Geral de Fiscalização Prudencial;
IV - Coordenador-Geral de Monitoramento Prudencial;
V - Coordenador-Geral de Autorizações e Liquidações;
VI - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação;
VII - Chefe da Secretaria Geral.
§1º Os integrantes titulares do CDS designarão suplentes que os substituirão em seus impedimentos eventuais.
§2º A presidência do Comitê ficará a cargo do Coordenador-Geral de Monitoramento Prudencial.
§3º A secretaria do CDS ficará a cargo da Secretaria da Diretoria de Supervisão de Solvência.
§4º Os membros da CDS poderão convidar qualquer servidor que possa contribuir com esclarecimentos e opiniões técnicas relativas aos temas tratados em suas reuniões.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CDS:
I - estabelecer a padronização de dados a serem enviados pelo mercado à Susep, evitando a superposição dos mesmos entre as áreas e garantindo modelos de dados e semânticas uniformes;
II - centralizar as solicitações de alterações (inclusão, alteração e exclusão) no conjunto de dados a serem enviados pelo mercado à Susep e no manual de envio de dados, analisar e deliberar sobre a pertinência das solicitações;
III - propor a consolidação das estruturas de dados recebidos pela Susep, considerando a análise de impacto destas, tanto para as atividades da Susep quanto para o mercado supervisionado;
IV - deliberar sobre o ciclo de vida (recebimento, armazenamento e descarte) de dados relacionados à atividade de supervisão.
Art. 4º Compete à Presidência do CDS:
I - coordenar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III - proferir voto de desempate.
Art. 5º Compete à Secretaria do CDS:
I - auxiliar o Presidente na coordenação e supervisão das atividades do Comitê;
II - elaborar e apresentar a pauta e ata da reunião;
III - organizar e disponibilizar os documentos correlatos ao Comitê.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CDS reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado.
§1º As decisões do Comitê serão registradas em ata a ser elaborada pela sua Secretaria e tornadas públicas a todos os servidores em página da intranet.
§2º Nas decisões submetidas à votação, cada membro terá direito a um voto nas deliberações do Comitê, manifestado pelo seu representante titular ou suplente.
§3º As deliberações do Comitê terão validade quando da reunião participarem, no mínimo, três membros, inclusive o Presidente.
§4º As decisões que implicam em manutenção ou desenvolvimento de sistemas de software, quando não previstas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), deverão ser submetidas ao CTIC para apreciação e priorização.
Art. 7º O CDS será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Superintendência de Seguros Privados - Susep.