
CONTEÚDO
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 213, DE 13 .11.2018
Disciplina a elaboração do Plano de Regulação no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 13 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 346/2017, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.617830/2017-32, resolve,
Art. 1º Disciplinar a metodologia de elaboração do Plano de Regulação no âmbito da Susep, a qual consiste em um processo estruturado com o intuito de definir ações regulatórias prioritárias, com a participação da sociedade civil e observância ao planejamento estratégico.
Art. 2º O Plano de Regulação deverá ser elaborado com base em uma tabela de priorização, definida pela Comissão Permanente de Normas (CPN), considerando os seguintes fatores:
I - alinhamento com o Planejamento Estratégico da Susep;
II - necessidade de consolidação e simplificação do arcabouço normativo;
III - aderência e/ou adaptação aos padrões internacionais;
IV - cumprimento de acordos internacionais;
V - políticas traçadas pelo CNSP;
VI - diretrizes do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e entendimentos firmados no âmbito da Comissão Atuarial;
VII - equilíbrio econômico-financeiro dos segmentos e atividades supervisionados;
VIII - recomendações dos órgãos de controle;
IX - decisões dos Tribunais Superiores;
X - riscos de não adoção da medida;
XI - contribuição para o desenvolvimento do mercado;
XII - atendimento aos interesses dos consumidores; e
XIII - necessidade de regulamentação de seguro obrigatório.
Parágrafo único. O modelo de tabela de priorização será divulgado no sítio eletrônico da Susep.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Para fins do disposto nesta Deliberação, considera-se:
I - Plano de Regulação: documento de planejamento institucional com duração bienal e revisão anual, indicando os temas afetos ao mercado regulado que demandam prioridade, visando uma maior efetividade na elaboração de normas, previsibilidade das ações e direcionamento dos esforços para o cumprimento da missão e objetivos estratégicos da Susep;
II - Unidade responsável: Coordenação-Geral, unidade equivalente ou Grupo de Trabalho, Comitê e Comissão;
III - Consulta Pública: ferramenta utilizada para subsidiar, por meio de contribuições da sociedade civil formuladas por escrito, a elaboração do Plano de Regulação, em prazo determinado;
IV - Consulta Dirigida: consulta encaminhada a instituições que, em função da natureza de suas atividades, tenham alto potencial de contribuição para a elaboração do Plano de Regulação;
V - Tema: assunto que será objeto do Plano de Regulação, podendo ser a descrição do problema a ser tratado, a lacuna regulatória existente, a inadequação de norma em vigor, dentre outros; e
VI - Ação regulatória: ação a ser adotada em relação a cada tema, visando desenvolver os mercados supervisionados, assegurar sua estabilidade e os direitos do consumidor.
Art. 4º A Secretaria Geral (Seger) é a unidade responsável pela coordenação dos trabalhos de elaboração e acompanhamento da execução do Plano de Regulação nos termos desta Deliberação.
Art. 5º O processo de elaboração do Plano de Regulação será composto pelas seguintes etapas:
I - consulta pública e/ou dirigida;
II - proposição e priorização de temas pelas Coordenações-Gerais e órgãos equivalentes da Autarquia;
III - verificação de aderência ao Planejamento Estratégico da Susep; e
IV - análise e deliberação sobre as listas de temas pela CPN; e
V - deliberação pelo Conselho Diretor e publicação.
Art. 6º O processo de execução do Plano de Regulação se inicia a partir de sua divulgação e será coordenado pelas unidades responsáveis por cada tema.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO
Seção I
Das Consultas Pública e Dirigida
Art. 7º Até o final do primeiro quadrimestre do exercício anterior ao de início de vigência do Plano de Regulação, a Susep realizará consulta pública e/ou dirigida para obter sugestões de temas para o Plano de Regulação, na forma aprovada pelo Conselho Diretor.
§1º O prazo para manifestação nas Consultas Pública e/ou Dirigida será de 30 (trinta) dias.
§2º Simultaneamente às consultas pública e /ou dirigida, poderá ser efetuada consulta interna para colaboração dos servidores da Susep.
§3º Em caso de realização de consulta pública, o formulário para apresentação de temas deverá contemplar, no mínimo:
I - objetivo pretendido;
II - justificativa;
III - indicação da norma a ser alterada, se for o caso; e
IV - risco envolvido no caso de não adoção da proposta.
§4º Na hipótese da Susep encaminhar Consulta Dirigida, poderá ser adotado formulário diverso do previsto no §3º deste artigo.
Art. 8º A Seger consolidará as propostas recebidas e as encaminhará para as unidades que tenham competência regimental para disciplinar os temas propostos.
Seção II
Da Proposição e Priorização de Temas
Art.9º Cada Coordenação-Geral, ou equivalente, deverá elaborar uma lista de temas por ordem de prioridade, tendo por base temas identificados internamente e as propostas aceitas das consultas pública e/ou dirigida, com o preenchimento da tabela de priorização referida no art. 2º.
§1º Todas as propostas recebidas nas consultas pública e/ou dirigida, mesmo que rejeitadas pelas Coordenações-Gerais, ou equivalentes, serão inseridas no respectivo processo administrativo.
§2º Cada Coordenação-Geral, ou equivalente, deverá, após avaliação, efetuar uma pré-seleção de temas da lista a que se refere o caput, considerando sua capacidade operacional.
Art. 10. Em relação aos temas pré-selecionados de que trata o §2º do art. 9º, as Coordenações-Gerais ou equivalentes deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - objetivo pretendido;
II - justificativa;
III - indicação da norma a ser alterada, se for o caso;
IV - risco envolvido no caso de não adoção da proposta;
V - áreas da Susep impactadas; e
VI - direcionadores e objetivos estratégicos associados.
Parágrafo único. Adicionalmente, as Coordenações-Gerais ou equivalentes poderão apresentar outras informações consideradas importantes, além daquelas relacionadas nos incisos I a VI.
Art. 11. Cada Coordenação-Geral, ou equivalente, deverá encaminhar à Seger a lista completa de que trata o art. 9º e a lista dos temas pré-selecionados, com as respectivas informações previstas no art.10.
Seção III
Da Aderência ao Planejamento Estratégico
Art. 12. As listas de temas encaminhadas pelas Coordenações-Gerais, ou equivalentes, a que se refere o art.9º, serão analisadas pela Seger, com o suporte da área responsável pelo Planejamento Estratégico da Autarquia, para verificação do alinhamento dos temas propostos aos objetivos e direcionadores previstos no Planejamento Estratégico.
Art. 13. Após a realização dessa análise, a Seger encaminhará o resultado para apreciação da CPN até a reunião do mês de setembro do ano de elaboração do Plano de Regulação.
Seção IV
Da Análise e Deliberação sobre as listas de temas pela CPN
Art. 14. A CPN analisará e deliberará sobre as listas de prioridades e pré-seleções referidas no art. 9º, bem como confirmará as unidades responsáveis por cada tema.
§1º As justificativas de eventuais alterações nas pré-seleções de temas deverão constar da ata da respectiva reunião da CPN.
§2º A definição dos temas que comporão o Plano de Regulação deverá considerar a capacidade operacional das unidades responsáveis indicadas para condução dos temas.
§3º Com base na deliberação da CPN, a Seger elaborará uma proposta de Plano de Regulação que consistirá em um documento único com os temas definidos para cada unidade responsável.
§4º Quando for deliberado que um determinado tema deverá ser de competência de mais de uma unidade responsável, as atribuições previstas nesta Deliberação poderão ser compartilhadas.
§5º O prazo para a Seger encaminhar a proposta de Plano de Regulação ao Conselho Diretor será até o final do mês de outubro.
Seção V
Da Deliberação do Plano de Regulação pelo Conselho Diretor
Art. 15. O Conselho Diretor analisará a proposta de Plano de Regulação enviada pela Seger.
§1º As justificativas de eventuais alterações deverão constar do respectivo termo de julgamento do Conselho Diretor.
§2º O prazo para deliberação do Conselho Diretor será até o final do mês de novembro.
§3º Na hipótese prevista no §4º do art.14, o Conselho Diretor definirá a diretoria responsável pelo tema.
Art. 16. A vigência do Plano de Regulação se inicia a partir do primeiro dia útil do ano a que se refere o Plano.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DO PLANO
Art. 17. O Plano de Regulação será divulgado no sitio eletrônico da Susep, onde deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - Tema;
II - Objetivo; e
III - Unidade Responsável.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deverá ocorrer até o último dia do mês de dezembro.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 18. A unidade responsável pela condução dos temas inseridos no Plano de Regulação deverá informar à Seger, em até 45 dias após a divulgação do Plano no sítio eletrônico da Susep, a previsão de conclusão de estudo e escolha da ação regulatória para cada tema.
§1º A inclusão de um tema no Plano de Regulação não implica na obrigatoriedade de elaboração de um normativo como resultado final das atividades executadas em face de cada tema.
§2º Após a escolha da ações regulatórias pelas unidades responsáveis, as mesmas serão divulgadas no sítio eletrônico da Susep.
§3º Na hipótese da ação regulatória escolhida ser a elaboração de um normativo para um determinado tema, deverá ser elaborado cronograma contemplando as etapas previstas na Deliberação que disciplina o processo administrativo normativo.
§4º O disposto neste artigo também se aplica para as hipóteses de alterações extraordinárias do Plano de Regulação.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE REGULAÇÃO
Art. 19. Para fins de acompanhamento, ao final de cada quadrimestre, as unidades responsáveis pela condução de cada tema constante do Plano de Regulação, deverão encaminhar à Seger as informações sobre a execução do Plano.
§1º Após o recebimento das informações a que se refere o caput, a Seger apresentará, quadrimestralmente, informe sobre o acompanhamento do Plano à CPN.
§2º Após a apresentação a que se refere o parágrafo anterior, o Chefe da Secretaria Geral, na qualidade de Presidente da CPN, deverá reportar ao Conselho Diretor as informações sobre a execução do Plano de Regulação no prazo de até 30 (trinta dias), contados da data da reunião da Comissão.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE REGULAÇÃO
Seção I
Da Alteração Extraordinária
Art. 20. O Plano de Regulação poderá, excepcionalmente, sofrer alterações extraordinárias após sua aprovação.
§1º Na hipótese prevista no caput, deverá ser avaliado pelo Conselho Diretor se, para viabilizar a inclusão de novo tema no Plano de Regulação, haverá necessidade de revisão dos cronogramas ou eventual exclusão de tema(s) anteriormente incluído(s).
§2º As justificativas das alterações deverão constar do respectivo termo de julgamento do Conselho Diretor.
Art. 21. O prazo para divulgação no sitio eletrônico da Susep do Plano de Regulação alterado extraordinariamente é de 30 (trinta) dias após a reunião do Conselho Diretor que aprovar a alteração.
Seção II
Da Revisão Anual
Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 20, no último quadrimestre do primeiro ano de vigência do Plano de Regulação, as Coordenações-Gerais, ou equivalentes, poderão propor ao Conselho Diretor, mediante justificativa, a inclusão, exclusão ou alteração de temas.
§1º A Seger disponibilizará formulário para as Coordenações-Gerais, ou equivalentes, em meio eletrônico, o qual deverá ser preenchido com as propostas de inclusão, exclusão ou alteração de temas até o final do mês de setembro.
§2º As propostas de inclusão e alteração de temas deverão ser apresentadas acompanhadas das informações previstas no art. 10 desta Deliberação e justificadas considerando os fatores mencionados no art. 2º.
§3º As Coordenações-Gerais, ou equivalentes, deverão encaminhar o formulário a que se refere o §1º deste artigo à Seger, que verificará, com o suporte da área responsável pelo Planejamento Estratégico da Autarquia, se os temas propostos estão alinhados aos objetivos e direcionadores previstos no Planejamento Estratégico.
§4º A análise e a deliberação sobre as propostas de inclusão, exclusão ou alteração de temas serão objeto de pauta em reunião da CPN no mês de novembro, com vistas ao seu posterior encaminhamento ao Conselho Diretor.
Art. 23. O Conselho Diretor deverá deliberar sobre as propostas até o final do mês de dezembro, determinando, ato contínuo, a divulgação do Plano de Regulação revisado no sítio eletrônico da Susep nos termos do art.17.
Parágrafo único. Além de deliberar sobre as propostas a que se refere o caput, o Conselho Diretor poderá propor a inclusão, alteração ou exclusão de temas, mediante justificativa que deverá constar do termo de julgamento, considerando os fatores previstos no artigo 2º e as informações mínimas relacionadas no artigo 10 desta Deliberação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Seger estabelecerá modelos de formulários para elaboração e acompanhamento do Plano de Regulação.
Art. 25. Esta Deliberação entra em vigor em 31 de dezembro de 2018.
PAULO DOS SANTOS
(DOU de 16.11.2018 – págs. 69 e 70 – Seção 1)