
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 026, DE 02.05.2024
Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do artigo 8° do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP nº 468 de 25 de abril de 2024, e o que consta nos Processos Susep nº 15414.6480200/2023-76 e 15414.629783/2022-37, resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC da seguinte forma:
I - Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF:
1. Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS
2. Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO
II - Coordenação Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC:
1. Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM
2. Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência - COMOP
3. Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao Consumidor - COPAC
4. Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - COFIC
5. Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO - CGINF
Art. 2º À Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS compete coordenar a implantação do projeto do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance), contemplando:
I - a coordenação de estudos e ações relacionadas às especificações técnicas, implantação e funcionamento do Sistema de Seguros Abertos;
II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto, incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas;
III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente ao projeto; e
IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis.
Art. 3º À Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO compete coordenar a implantação do projeto do Sistema de Registro de Operações (SRO), contemplando:
I - a coordenação de estudos e ações relacionados às especificações técnicas, implantação e funcionamento do Sistema de Registro de Operações;
II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto, incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas;
III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente ao projeto; e
IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO DE CONDUTA - CGSUC
Art. 4º À Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM compete:
I - efetuar as atividades de supervisão setorial relacionadas a capitalização e a seguros patrimoniais, habitacionais e de automóveis;
II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir planos de títulos de capitalização, conforme o caso;
III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso anterior, conforme o caso;
IV - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no processo de registro e/ou aprovação;
V - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso anterior; e
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 5º À Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência - COMOP compete:
I - efetuar as atividades de supervisão setorial relacionadas a previdência, seguros de pessoas e microsseguros;
II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir os planos de previdência complementar aberta e os seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência;
III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso anterior;
IV - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no processo de registro e/ou aprovação;
V - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso anterior; e
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 6º À Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao Consumidor - COPAC compete:
I - coordenar a elaboração do plano de supervisão da CGSUC;
II - controlar a execução do plano de supervisão da CGSUC;
III - desenvolver instrumentos voltados ao planejamento, controle e medição dos resultados das atividades de supervisão da CGSUC;
IV - coordenar e executar ações de disponibilização ao público de informações relacionadas às práticas de conduta; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 7º À Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - COFIC compete:
I - executar as atividades de supervisão das práticas de conduta das sociedades e entidades supervisionadas, relativamente a seguros dos grupos de ramos de pessoas, patrimoniais, habitacionais, automóveis e microsseguros, previdência e capitalização; inclusive quanto à adoção de princípios, regras e boas práticas de governança e controles internos aplicáveis à matéria; e
II - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 8º À Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG compete:
I - efetuar as atividades de supervisão setorial relacionadas a seguro dos grupos de ramos de petróleo, marítimos, aeronáuticos, nucleares, rural, transportes, riscos financeiros e responsabilidades;
II - executar as atividades de supervisão das práticas de conduta das sociedades e entidades supervisionadas, relativamente aos segmentos de que trata o inciso I, inclusive quanto à adoção de princípios, regras e boas práticas de governança e controles internos aplicáveis à matéria;
III - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir planos de seguro rural com prêmios subvencionáveis pelo Governo Federal, nos termos da legislação em vigor;
IV - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso anterior, conforme o caso;
V - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no processo de registro e/ou aprovação;
VI - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso anterior;
VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes; e
VIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 10. Respeitadas as atribuições de cada Coordenação Geral, os Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda.
Art. 11. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa serão solucionados pelo Diretor.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n° 16, de 20 de outubro de 2022, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, à página 37.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 6 de maio de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
(DOU de 06.05.2024 – págs. 44 e 45 - Seção 1)