
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 066, DE 20.08.2013
Disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP no fornecimento de informações confidenciais para autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Art. 68 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, em observância ao disposto no Art. 4º da Instrução SUSEP nº 51, de 15 de março de 2011, e tendo em vista o constante do Processo SUSEP nº 15414.000188/2013-24,
Resolve:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - Disciplinar os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP no fornecimento de informações confidenciais para autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para efeito desta instrução considera-se autoridade requerente a autoridade estrangeira que faz um requerimento de informação à SUSEP.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 3º - A classificação da informação requerida deve ser feita segundo o disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações - Posic, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO
Art. 4º - Somente poderá ser fornecida informação confidencial necessária à supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta para autoridade requerente que seja signatária de acordo ou memorando de entendimento com a SUSEP.
Parágrafo único - O fornecimento de informação confidencial sobre indivíduos deve ser relacionado ao cumprimento das funções de supervisão da autoridade requerente.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Art. 5º - Cada pedido de informação deverá ser analisado caso a caso, para que seja avaliada a viabilidade do fornecimento da informação requerida.
§1º - A Coordenação de Relações Internacionais (Codin) levará em consideração na análise de que trata o caput a existência de acordo ou memorando de entendimento firmado com a autoridade requerente e a conformidade do requerimento com o acordo ou memorando de entendimento firmado.
§2º - A coordenação-geral responsável pela geração da informação levará em consideração na análise de que trata o caput a existência da informação, a viabilidade de obtenção e a carga de trabalho adicional necessária para o atendimento do requerimento, considerando se essa carga afetará o desempenho adequado de suas funções.
§3º - Caberá à Procuradoria Federal junto à SUSEP (PF-SUSEP) realizar a análise jurídica prévia dos processos relativos aos requerimentos de informação, caso haja dúvida jurídica específica a ser delimitada pelo consulente.
Art. 6º - Quando for solicitada autorização para o compartilhamento de informação confidencial com outros agentes reguladores ou com poder de polícia locais, regionais, estaduais, federais ou internacionais que tenham autoridade sobre uma sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência complementar, a coordenação-geral responsável pela geração da informação deverá opinar sobre a conveniência do fornecimento da informação requerida.
Art. 7º - Após a análise de que trata o Art. 5º, a Secretaria-Geral (Seger) deverá autorizar ou não o fornecimento da informação, considerando se o fornecimento da informação é contrário ao interesse público ou ao interesse essencial da SUSEP ou prejudicial ao desempenho das funções da SUSEP.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 8º - O requerimento de informação deverá ser encaminhado pelo Protocolo à Codin, que atribuirá um número de controle ao requerimento.
Art. 9º - Após a análise de que trata o parágrafo 1º do Art. 5º, a Codin encaminhará o requerimento à coordenação-geral responsável pela geração da informação para a análise de que trata o parágrafo 2º do Art. 5º, e à PF-SUSEP, nos termos do parágrafo 3º do Art. 5º.
Art. 10 - Caso sejam necessárias informações adicionais, a Codin encaminhará solicitação à autoridade requerente.
Art. 11 - Caso a informação possa ser gerada e fornecida, a Codin preparará a resposta oficial da SUSEP conforme instruções do Chefe da Seger.
Parágrafo único - Caso contrário, a Codin informará a autoridade requerente.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 12 - O descumprimento do disposto nesta instrução sujeitará o agente público às sanções e obrigações previstas na regulamentação interna e na legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 14 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 22.08.2013 - pág. 32 - Seção 1)