
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 067, DE 20.08.2013
Disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP na solicitação e no tratamento de informações confidenciais obtidas de autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Art. 68 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, em observância ao disposto no Art. 4º da Instrução SUSEP nº 51, de 15 de março de 2011, e tendo em vista o constante do Processo SUSEP nº 15414.000189/2013-79,
Resolve:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - Disciplinar os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP na solicitação e no tratamento de informações confidenciais recebidas de autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para efeito desta instrução, considera-se autoridade requerida a autoridade estrangeira a quem a SUSEP requer uma informação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 3º - Toda informação obtida de uma autoridade requerida é considerada confidencial, salvo nos casos em que seja acordado o contrário pela SUSEP e a autoridade requerida.
Parágrafo único - A confidencialidade deve ser observada e mantida mesmo na ausência de solicitação específica neste sentido.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 4º - Somente poderá ser requerida informação necessária à supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta.
Parágrafo único - A solicitação de informação sobre indivíduos deve ser relacionada ao cumprimento das funções de supervisão da SUSEP.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 5º - A informação obtida da autoridade requerida deve ser utilizada somente para os fins especificados no requerimento.
Parágrafo único - A utilização da informação obtida para fins diferentes dos especificados no requerimento dependem de autorização prévia da autoridade requerida.
Art. 6º - Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para a preservação, proteção e manutenção da confidencialidade das informações obtidas da autoridade requerida.
Art. 7º - O acesso à informação obtida da autoridade requerida deve ser limitado aos servidores que estejam diretamente envolvidos na matéria de supervisão objeto da informação solicitada.
§1º - O acesso à informação de que trata o caput poderá ser estendido a outros servidores, a critério do coordenador-geral responsável pela matéria, caso ocorra necessidade para o desempenho das atividades de supervisão.
§2º - O acesso de terceiros à informação de que trata o caput deve ser limitado às pessoas sujeitas aos requisitos de sigilo profissional da SUSEP e que estejam sob a supervisão e controle diretos da SUSEP.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 8º - Quando for necessário o compartilhamento de informação confidencial com outros agentes reguladores ou com poder de polícia locais, regionais, estaduais, federais ou internacionais que tenham autoridade sobre uma sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência complementar, ou ainda com o Poder Judiciário, Poder Legislativo ou o Ministério Público, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - notificar prontamente a autoridade requerida;
II - obter consentimento prévio; e
III - antes de repassar as informações, assegurar que cada receptor concorde em manter o status de confidencialidade das informações fornecidas e que tenha os poderes legais para tanto.
Art. 9º - Quando a informação confidencial obtida estiver sujeita a requisição legalmente exigível no Brasil, a autoridade requerida deverá ser notificada antes do atendimento de tal demanda.
§1º - Quando o consentimento para o repasse não for dado pela autoridade requerida, deverão ser empregados todos os meios legais razoáveis para resistir a tal demanda ou para proteger a confidencialidade da informação.
§2º - O diretor responsável pela matéria relativa à informação confidencial deverá decidir sobre o emprego dos meios legais de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 10 - O requerimento de informação deverá ser encaminhado pela coordenação-geral demandante à Coordenação de Relações Internacionais (Codin) nos formulários próprios, se houver, com pelo menos os seguintes elementos:
I - as autoridades de supervisão requeridas, a área de supervisão e o fim para o qual a informação é solicitada;
II - detalhes do requerimento, compreendendo informações sobre a pessoa ou entidade de interesse, como uma descrição dos fatos fundamentando o requerimento, questionamentos específicos a serem feitos e indicações sobre quaisquer suscetibilidades envolvendo o requerimento;
III - declaração sobre a necessidade de confirmação ou verificação dos detalhes fornecidos pela SUSEP à autoridade requerida e, em caso afirmativo, que tipo de confirmação ou verificação é procurada; e
IV - declaração sobre se, para quem e por que razões informações confidenciais podem ser passadas adiante.
Parágrafo único - Em caso de urgência, o requerimento de informação poderá ser apresentado verbalmente, desde que seja confirmado por escrito no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11 - O requerimento de informação deverá ser assinado pelo coordenador-geral responsável pela matéria.
Art. 12 - A Codin analisará o requerimento e verificará sua conformidade com o disposto nesta instrução e, se for o caso, com os termos dos memorandos de entendimentos ou convênios firmados, ao abrigo do qual o requerimento é baseado, em particular no que se refere aos requisitos de finalidade válida e garantia de confidencialidade.
Art. 13 - A Codin encaminhará o requerimento à autoridade requerida e receberá toda informação requerida.
§1º - A Codin manterá em processos administrativos cópias dos requerimentos e das informações obtidas.
§2 º - O controle de que trata o parágrafo anterior pode ser substituído por cópias digitalizadas arquivadas na rede da SUSEP, em pasta com procedimento de cópia de segurança.
Art. 13 - A Codin encaminhará à coordenação-geral demandante a informação requerida em envelope lacrado, acompanhado de comunicação interna - CI.
Art. 14 - A coordenação-geral demandante deverá adotar as medidas necessárias para a manutenção da confidencialidade da informação obtida da autoridade requerida.
Parágrafo único - Aplicam-se às medidas de que trata o caput as disposições da Política de Segurança da Informação e Comunicações - Posic, da SUSEP, no que couber.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE JURÍDICA
Art. 15 - Caberá à Procuradoria Federal junto à SUSEP (PF-SUSEP) realizar a análise jurídica prévia dos processos relativos aos requerimentos de informação, caso haja dúvida jurídica específica a ser delimitada pelo consulente.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 16 - O descumprimento do disposto nesta instrução sujeitará o agente público às sanções e obrigações previstas na regulamentação interna e na legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 18 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 22.08.2013 - págs. 32 e 33 - Seção 1)