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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 072, DE 02.06.2014

Altera dispositivos da Instrução SUSEP nº 61, de 4 de julho de 2012.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de maio de 2014, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, e o que consta do Processo Susep nº 15414.001353/2012-84,

Resolve:

Art. 1º - Incluir o Art. 29-A na Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 29-A - O atendimento às solicitações de fornecimento de cópias será feito, prioritariamente, mediante a disponibilização de arquivo digitalizado".

Art. 2º - Alterar o caput do Art. 30 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Quando for inviável o fornecimento nos termos do Art. 29-A, o atendimento será realizado a partir da extração de cópias reprográficas".

Art. 3º - Converter o caput do Art. 30 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, em §1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º - A digitalização dos documentos, ou extração de cópias e a cobrança da contraprestação pecuniária serão realizadas pela Seção de Protocolo, na sede da Susep, e pelas unidades que tiverem atribuições correspondentes, nas Regionais."

Art. 4º - Converter o Parágrafo Único do Art. 30 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, em §2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983".

Art. 5º - Incluir os §3º até §8º no Art. 30 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, com as seguintes redações:

"§3º - Os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal estarão isentas de ressarcir os custos previstos no §1º.

§4º - Os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal estarão isentas de ressarcir os custos previstos no caput.

§5º - A cobrança prevista no caput será feita previamente à extração das cópias, mediante o envio de Guia de Recolhimento da União - GRU ao solicitante, com prazo de 3 (três) dias úteis de vencimento.

§6º - Caberá ao solicitante comprovar o pagamento da GRU em até 2 (dois) dias úteis após a data do fim do vencimento.

§7º - Ao final do prazo previsto no §6º, sem a comprovação da quitação da GRU, a unidade competente fará constar o ocorrido nos autos e restituirá o processo à unidade de origem".

§8º - O prazo previsto no inciso I do Art. 29 ficará suspenso entre a data de envio da GRU ao solicitante e a de comprovação do seu pagamento.

Art. 6º - Alterar o caput do Art. 31 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 No caso de solicitação de exame, vista ou fornecimento de cópia formulada por representante legal de parte interessada de processo administrativo, será exigida a apresentação de instrumento de mandato a ser juntado ao procedimento correspondente".

Art. 7º - Alterar o Art. 32 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - Aos procedimentos de atendimento a consultas, por parte da Susep, aplica-se o disposto na Deliberação Susep nº 156, de 6 de março de 2013, e alterações posteriores".

Art. 8º - Instituir nova tabela de informações classificadas no âmbito da Susep, com a substituição do Anexo à Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, pelo documento anexo a esta Instrução.

Art. 9º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Westenberger
Superintendente

(DOU de 11.06.2014 – pág. 35 – Seção 1) 

ANEXO
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS NO ÂMBITO DA SUSEP

INFORMAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

PRAZO

FUNDAMENTO

Informações sobre Tomada de Contas Especial

Reservada

Até o julgamento pelo Tribunal de Contas da União

Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011

Nota Técnica da Auditoria

Reservada

Até a tomada de decisão pelo órgão externo de controle

Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011

Papéis de Trabalho da Auditoria

Reservada

Até a data da prescrição administrativa dos atos praticados, relacionados ao objeto auditável

Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011


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Instrução Susep Normas (Susep/CNSP) Regimento Interno Susep/CNSP