
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 072, DE 02.06.2014
Altera dispositivos da Instrução SUSEP nº 61, de 4 de julho de 2012.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de maio de 2014, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, e o que consta do Processo Susep nº 15414.001353/2012-84,
Resolve:
Art. 1º - Incluir o Art. 29-A na Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 29-A - O atendimento às solicitações de fornecimento de cópias será feito, prioritariamente, mediante a disponibilização de arquivo digitalizado".
Art. 2º - Alterar o caput do Art. 30 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Quando for inviável o fornecimento nos termos do Art. 29-A, o atendimento será realizado a partir da extração de cópias reprográficas".
Art. 3º - Converter o caput do Art. 30 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, em §1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º - A digitalização dos documentos, ou extração de cópias e a cobrança da contraprestação pecuniária serão realizadas pela Seção de Protocolo, na sede da Susep, e pelas unidades que tiverem atribuições correspondentes, nas Regionais."
Art. 4º - Converter o Parágrafo Único do Art. 30 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, em §2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983".
Art. 5º - Incluir os §3º até §8º no Art. 30 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, com as seguintes redações:
"§3º - Os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal estarão isentas de ressarcir os custos previstos no §1º.
§4º - Os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal estarão isentas de ressarcir os custos previstos no caput.
§5º - A cobrança prevista no caput será feita previamente à extração das cópias, mediante o envio de Guia de Recolhimento da União - GRU ao solicitante, com prazo de 3 (três) dias úteis de vencimento.
§6º - Caberá ao solicitante comprovar o pagamento da GRU em até 2 (dois) dias úteis após a data do fim do vencimento.
§7º - Ao final do prazo previsto no §6º, sem a comprovação da quitação da GRU, a unidade competente fará constar o ocorrido nos autos e restituirá o processo à unidade de origem".
§8º - O prazo previsto no inciso I do Art. 29 ficará suspenso entre a data de envio da GRU ao solicitante e a de comprovação do seu pagamento.
Art. 6º - Alterar o caput do Art. 31 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 No caso de solicitação de exame, vista ou fornecimento de cópia formulada por representante legal de parte interessada de processo administrativo, será exigida a apresentação de instrumento de mandato a ser juntado ao procedimento correspondente".
Art. 7º - Alterar o Art. 32 da Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - Aos procedimentos de atendimento a consultas, por parte da Susep, aplica-se o disposto na Deliberação Susep nº 156, de 6 de março de 2013, e alterações posteriores".
Art. 8º - Instituir nova tabela de informações classificadas no âmbito da Susep, com a substituição do Anexo à Instrução Susep nº 61, de 4 de julho de 2012, pelo documento anexo a esta Instrução.
Art. 9º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Westenberger
Superintendente
(DOU de 11.06.2014 – pág. 35 – Seção 1)
ANEXO
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS NO ÂMBITO DA SUSEP
INFORMAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
PRAZO |
FUNDAMENTO |
Informações sobre Tomada de Contas Especial |
Reservada |
Até o julgamento pelo Tribunal de Contas da União |
Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 |
Nota Técnica da Auditoria |
Reservada |
Até a tomada de decisão pelo órgão externo de controle |
Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 |
Papéis de Trabalho da Auditoria |
Reservada |
Até a data da prescrição administrativa dos atos praticados, relacionados ao objeto auditável |
Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 |