
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 079, DE 28.03.2016
Dispõe sobre o uso do certificado digital no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 68 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 333, de 9 de dezembro de 2015, e considerando o que consta no processo nº 15414.003187/2014-12,
Resolve:
Art. 1º O uso de certificado digital no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep obedece ao disposto nesta Instrução, observada a legislação vigente.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
I - usuário interno: servidor ativo efetivo ou em comissão da Susep que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas por esta Autarquia;
II - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
III - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
IV - autoridade certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir listas de certificados revogados e manter registros de suas operações;
V - certificado digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizados para comprovar identidade em ambiente computacional;
VI - certificado digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves e ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e
VII - mídia de armazenamento do certificado digital: dispositivos portáteis - como os tokens - que contêm o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos no âmbito de atuação da Susep terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital baseada em certificado digital tipo A3, de uso pessoal e intransferível, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil; ou
II - assinatura mediante uso de usuário (login) e senha.
§1º O uso de certificado digital é obrigatório, ressalvado o disposto em normas que disciplinem procedimentos eletrônicos específicos no âmbito da Susep, para assinatura de documentos de conteúdo decisório com circulação externa, para atos regulamentares dos mercados supervisionados pela Susep e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo à Autarquia.
§2º Os documentos eletrônicos produzidos na Susep cuja modalidade de assinatura não se enquadre nas hipóteses tratadas no § 1º deste artigo poderão ser assinados mediante uso de usuário (login) e senha.
§3º A utilização de assinatura eletrônica importa aceitação pelo usuário das normas sobre o assunto, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido.
Art. 4º A Susep proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
§1º A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
§2º A Susep promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 5º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação.
§1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora da Susep.
§2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
§3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicada pela autoridade certificadora.
Art. 6º Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados. Art. 7º É permitido ao usuário interno adquirir, por meios próprios, para uso na Susep, certificado digital e respectiva mídia de armazenamento, desde que ambos possuam características compatíveis com as especificações de certificação digital adotada pela Susep, não sendo cabível, em qualquer hipótese, o ressarcimento pela Autarquia dos custos havidos.
Art. 8º O certificado digital será inutilizado nas seguintes situações:
I - digitação sucessiva de senha incorreta na tentativa de utilização do certificado;
II - dano ou formatação da mídia que armazena o certificado;
III - esquecimento da senha de utilização do certificado; ou
IV - perda ou extravio.
§1º A inutilização pode ser efetuada automaticamente por solução de TI ou mediante solicitação de revogação à autoridade certificadora, e implica reemissão de novo certificado digital.
§2º Em caso de perda ou extravio antes do final do prazo de validade do certificado digital e quando comprovada a falta de zelo pela conservação do patrimônio público, o servidor será responsabilizado, inclusive arcando com os custos para nova aquisição ou ressarcimento do token e do certificado digital.
Art. 9º Incumbe à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGETI):
I - manter o fornecimento de unidades de token e emissão de certificados em número suficiente ao atendimento da demanda;
II - autorizar emissão de certificado digital;
III - emitir certificado digital através de empresas certificadoras;
IV - orientar os servidores sobre a utilização de certificados digitais, por meio de campanhas institucionais;
V - manter compatibilidade dos certificados emitidos com os sistemas do Governo Federal;
VI - auxiliar servidores em eventual processo de revogação de certificados;
VII - promover, quando necessário e em quantidade suficiente, a emissão de certificado na sede e Regionais da Susep; VIII - instalar programa para utilização de senha de desbloqueio do token, que ficará sob a guarda da Coordenação Geral de TI.
IX - prover solução de TI para permitir o cadastramento, no Portal da Susep, de certificados digitais de usuários supervisionados ou representantes de entidades supervisionadas;
X - prover aplicação para identificação da autoridade certificadora;
XI - prover aplicação para conferência de assinatura, por terceiro, em documentos eletrônicos produzidos no âmbito da Susep;
Parágrafo único. Em caso de bloqueio do token, o respectivo usuário deverá reportar-se à Coordenação Geral de TI para orientação sobre o procedimento de desbloqueio.
Art. 10. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - solicitar imediatamente a revogação do certificado digital em caso de perda, roubo ou ocorrência de qualquer fato que comprometa a privacidade do certificado;
II - prestar informações no cadastro online, no sítio da prestadora ou autoridade credenciada, devendo comprová-las durante o processo de validação presencial;
III - assinar termo digital de recebimento do token e do certificado digital, garantindo o perfeito funcionamento do validador.
IV - apresentar tempestivamente, à autoridade certificadora, a documentação necessária à emissão do certificado digital conforme orientação da CGETI;
V - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
VI - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
VII - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representem risco à integridade dessas mídias; e
VIII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização do certificado;
§1º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
§2º A vacância do quadro de pessoal da Susep não implica recolhimento, pela Autarquia, do certificado digital - e da respectiva mídia de armazenamento - anteriormente distribuído ao usuário interno.
Art. 11. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 12. Aplica-se o disposto nesta Instrução aos certificados digitais distribuídos pela Susep anteriormente à vigência desta norma.
Art. 13. Fica o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC autorizado, no âmbito de suas respectivas competências, a editar os atos que se fizerem necessários para a operacionalização desta Instrução, assim como para dirimir os casos omissos.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
(DOU de 04.04.2016 – págs. 81 e 82 - Seção 1)