
LEI Nº 11.890, DE 24.12.2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nºs 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nºs 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
(Excerto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
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Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Art. 34 - Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que tratam o art. 38 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da SUSEP, composta pelos cargos de Analista Técnico da SUSEP; e
II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP.
Parágrafo único - Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep.
Nota da Editora: Parágrafo único alterado pela Lei nº 13.327, de 29.07.2016.
Art. 35 - Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo VIII desta Lei.
§1º - Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no §3º do art. 52 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Analista Técnico da SUSEP do quadro de Pessoal da SUSEP passam a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei.
§2º – O disposto no §1º deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§3º - Os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, são transformados em cargos de Agente Executivo da SUSEP.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da Susep cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 34 desta Lei.
§ 5º O enquadramento a que se refere o § 4º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 6º Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4º aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 7º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6º na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
Nota da Editora: Parágrafos 4º ao 7º incluídos pela Lei nº 13.327, de 29.07.2016.
Art. 36 - A Carreira e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.
Art. 37 - É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 38 - Incumbe aos titulares dos cargos de Analista Técnico da SUSEP o desenvolvimento de atividades ligadas a controle econômico, financeiro e contábil das entidades supervisionadas; fiscalização, controle e orientação às entidades supervisionadas; execução das atividades relacionadas a regimes especiais; realização de estudos atuariais e de normas técnicas no âmbito das operações realizadas pelas entidades supervisionadas; análise da autorização de produtos; implantação, administração e gerenciamento de sistemas informatizados; prestação de suporte técnico e operacional aos usuários; execução de outras atividades compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do cargo e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.
Art. 39 - Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 38 desta Lei.
Art. 40 - São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 34 desta Lei:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§1º - O concurso público referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
§2º - O concurso público a que se refere o §1º deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 41 - O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§2º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.
Art. 42 - O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§1º - O interstício para fins de progressão funcional será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§2º - Enquanto não forem regulamentadas as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, elas serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
§3º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.
Art. 43 - São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 44 - São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 45 - Cabe à SUSEP implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Parágrafo único - Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.
Art. 46 - Os titulares dos cargos integrantes da Carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 47 - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 46 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 48 - Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 47 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 50 desta Lei.
Art. 49 - Os servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 50 - O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 51 - A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o §5º do art. 52 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na SUSEP - GDASUSEP.
§1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1º de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de de 2001; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 51-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo X-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep (GDASUSEP), de que trata o art. 55 desta Lei.
Art. 51-B. Aplica-se o disposto nos arts. 48 a 50 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da Susep.
Art. 51-C. A aplicação do disposto nos arts. 51-A e 51-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6º do art. 35, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.
Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo X-A desta Lei.
Nota da Editora: Arts. 51-A ao 51-C incluídos pela Lei nº 13.327, de 29.07.2016.
Art. 52 - Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI desta Lei.
§1º - É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§2º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IX e X desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§3º - Serão enquadrados, na Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§4º - À SUSEP incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no §3º deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.
§5º - Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da SUSEP que, em decorrência do disposto no §3º deste artigo, não puderam ser transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.
§6º - O quadro suplementar a que se refere o §5º deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP.
Art. 53 - A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 46 e 51 desta Lei, eventual diferença será paga:
I - aos servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IX desta Lei; e
II - aos servidores de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos integrantes do quadro suplementar a que se refere o §5º do art. 52 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo X desta Lei.
§2º - A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do §1º deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 54 - Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP de que trata o art. 34 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 55 - Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da SUSEP - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o §5º do art. 52 desta Lei, quando em exercício de atividades na SUSEP.
Art. 56 - A GDASUSEP será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da SUSEP.
§1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
§3º - A GDASUSEP será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XII desta Lei.
§4º - o Considerando o disposto nos §§1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDASUSEP terá a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§5º - Os valores a serem pagos a título de GDASUSEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASUSEP.
§7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUSEP serão estabelecidos em ato do Presidente da SUSEP, observada a legislação vigente.
§8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.
§8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.
Nota da Editora: Parágrafo 8º alterado pela Lei nº 13.328, de 29.07.2016.
Art. 57 - Até que seja instituído o ato a que se refere o §6º do art. 56 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XII desta Lei, conforme disposto no §5º do art. 56 desta Lei.
§1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o §6º do art. 56 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§2º- O disposto no caput deste artigo e no seu §1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUSEP.
Art. 58 - A GDASUSEP não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 59 - O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o §5º do art. 52 desta Lei, em exercício na SUSEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASUSEP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §5º do art. 56 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 60 - O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o §5º do art. 52 desta Lei, quando não se encontrar em exercício na SUSEP, somente fará jus à GDASUSEP nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP;
III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Nota da Editora: Inciso V – Redação conforme Lei nº 12.269, de 21.06.2010.
§1º - Nas situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP.
§2º- Nas situações referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§3º - A avaliação institucional referida neste artigo será a da SUSEP.
§2º Na situação referida no inciso III do caput, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§3º Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Susep no período.
§4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§5º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 56 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
Nota da Editora: Parágrafos 2º e 3º alterados e incluídos os parágrafos 4º e 5º pela Lei nº 13.328, de 29.07.2016.
Art. 61 - O servidor ativo beneficiário da GDASUSEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da SUSEP.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 62 - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus a GDASUSEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 63 - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASUSEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§2º- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Nota da Editora: Parágrafo 2º - Redação conforme Lei nº 12.269, de 21.06.2010.
Art. 64 - Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 64-A - A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Nota da Editora: Art. 64-A incluído pela Lei nº 12.702, de 07.08.2012.
Art. 65 - Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista Técnico da SUSEP aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único - No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da SUSEP, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 65. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Analista Técnico da Susep são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.
Nota da Editora: Art. 65 e parágrafo único alterados pela Lei nº 13.328, de 29.07.2016.
Art. 66 - Os integrantes da Carreira de Analista Técnico da SUSEP somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Nota da Editora: Inciso V – Redação conforme Lei nº 12.269, de 21.06.2010.
..............................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
Art. 154 - O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
.............................................................................................................................................
VIII - Analista Técnico da SUSEP da Carreira de Analista Técnico da SUSEP;
VIII - Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente;
Nota da Editora: Inciso VIII alterado pela Lei nº 13.327, de 29.07.2016.
.............................................................................................................................................
§1º - Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.
Nota da Editora: Parágrafo 2º - Redação conforme Lei nº 12.775, de 28.12.2012.
Art. 155 - Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§1º - Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:
I - a partir do qual o servidor poderá progredir com 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e
II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
§2º - A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do §1º deste artigo fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
Art. 156 - Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:
I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual;
II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;
III - titulação;
IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade;
V - tempo de efetivo exercício no cargo;
VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;
VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e
VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão.
§1º - Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos.
§2º - Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
Art. 157 - O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de cada cargo da Carreira, obedecerá aos seguintes limites:
I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e
c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XIV do caput do art. 154.
Nota da Editora: Inciso II - Redação conforme Lei nº 12.775, de 28.12.2012.
a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;
c) até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e
d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.
§1º - Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste artigo.
§2º - O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§3º - O disposto no §2º deste artigo não se aplica à promoção para a classe Especial.
§4º - Os limites estabelecidos nas alienas “a” e “c” do inciso I do caput e “a “ e “d” do inciso II poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento)respectivamente:
I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e
II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.
Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado e incluídos os incisos I e II pela Lei nº 12.775, de 28.12.2012.
§5º Os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "d" do inciso II do caput poderão ser aumentados, até 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.
Nota da Editora: Parágrafo 5º incluído pela Lei nº 13.327, de 29.07.2016.
Art. 158 - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o §1º do art. 155 e o §2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:
I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.
Nota da Editora: Art. 158 alterado e incluídos os incisos I e II pela Lei nº 12.775, de 28.12.2012.
Art. 159 - O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:
I - concurso de remoção;
II - custeio e liberação para curso de longa duração;
III - seleção pública para função de confiança; e
IV - premiação por desempenho destacado.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 160 - Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
§1º - Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1º de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir de 1º de julho de 2008, conforme a Carreira ou plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.
§2º - Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e
XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 161 - As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.
Art. 162 - Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano.
Parágrafo único - No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de 2009.
Art. 163 - As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.
.........................................................................................................................................................
Art. 170 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Paulo Bernardo Silva
(DOU de 26.12.2008)
.........................................................................................................................................................
ANEXO VIII
ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUSEP
CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Analista Técnico da SUSEP Agente Executivo da SUSEP Demais cargos de nível intermediário do |
ESPECIAL | IV |
III | ||
II | ||
I | ||
C | III | |
II | ||
I | ||
B | III | |
II | ||
I | ||
A | III | |
II | ||
I |
ANEXO IX
TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | 1º de janeiro de 2017 | 1º de janeiro de 2018 | 1º de janeiro de 2019 | |||
Analista Técnico da SUSEP | ESPECIAL | IV | 21.391,10 | 22.567,61 | 24.142,65 | 25.745,60 | 27.369,67 |
III | 20.796,81 | 21.940,63 | 23.471,92 | 25.030,34 | 26.609,28 | ||
II | 20.429,09 | 21.552,69 | 23.056,90 | 24.587,76 | 26.138,79 | ||
I | 20.067,86 | 21.171,60 | 22.649,21 | 24.153,00 | 25.676,60 | ||
C | III | 19.296,02 | 20.357,30 | 21.778,08 | 23.224,04 | 24.689,04 | |
II | 18.917,67 | 19.958,14 | 21.351,07 | 22.768,67 | 24.204,95 | ||
I | 18.546,73 | 19.566,80 | 20.932,42 | 22.322,22 | 23.730,34 | ||
B | III | 18.183,07 | 19.183,13 | 20.521,97 | 21.884,52 | 23.265,03 | |
II | 17.483,72 | 18.445,33 | 19.732,67 | 21.042,82 | 22.370,22 | ||
I | 17.140,90 | 18.083,65 | 19.345,75 | 20.630,21 | 21.931,59 | ||
A | III | 16.804,81 | 17.729,07 | 18.966,43 | 20.225,70 | 21.501,57 | |
II | 16.475,30 | 17.381,45 | 18.594,54 | 19.829,12 | 21.079,97 | ||
I | 15.003,70 | 15.828,90 | 16.933,64 | 18.057,94 | 19.197,06 |
Nota da Editora: Anexo IX alterado pela Lei nº 13.327, de 29.07.2016.
ANEXO X
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SUSEP
a) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | 1º de janeiro de 2017 | 1º de janeiro de 2018 | 1º de janeiro de 2019 | |||
Cargos de Agente Executivo e demais cargos de nível intermediário do Plano de Cargos e Carreiras da SUSEP | ESPECIAL | IV | 5.024,09 | 5.300,41 | 5.670,34 | 6.046,83 | 6.428,27 |
III | 4.901,56 | 5.171,15 | 5.532,05 | 5.899,35 | 6.271,49 | ||
II | 4.782,01 | 5.045,02 | 5.397,12 | 5.755,47 | 6.118,53 | ||
I | 4.665,38 | 4.921,98 | 5.265,49 | 5.615,09 | 5.969,30 | ||
C | III | 4.422,16 | 4.665,38 | 4.990,99 | 5.322,36 | 5.658,10 | |
II | 4.314,31 | 4.551,60 | 4.869,26 | 5.192,56 | 5.520,11 | ||
I | 4.209,08 | 4.440,58 | 4.750,50 | 5.065,91 | 5.385,47 | ||
B | III | 3.989,65 | 4.209,08 | 4.502,84 | 4.801,81 | 5.104,71 | |
II | 3.892,34 | 4.106,42 | 4.393,02 | 4.684,69 | 4.980,21 | ||
I | 3.797,40 | 4.006,26 | 4.285,86 | 4.570,42 | 4.858,73 | ||
A | III | 3.599,44 | 3.797,41 | 4.062,44 | 4.332,16 | 4.605,44 | |
II | 3.501,40 | 3.693,98 | 3.951,79 | 4.214,17 | 4.480,00 | ||
I | 3.406,03 | 3.593,36 | 3.844,15 | 4.099,38 | 4.357,98 |
b) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | 1º de janeiro de 2017 | 1º de janeiro de 2018 | 1º de janeiro de 2019 | |||
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5ºdo art. 52 da Lei nº11.890, de 24 de dezembro de 2008 | ESPECIAL | IV | 10.986,70 | 11.590,97 | 12.399,93 | 13.223,22 | 14.057,36 |
III | 10.742,40 | 11.333,23 | 12.124,21 | 12.929,19 | 13.744,78 | ||
II | 10.500,84 | 11.078,39 | 11.851,57 | 12.638,46 | 13.435,71 | ||
I | 10.265,01 | 10.829,59 | 11.585,41 | 12.354,62 | 13.133,96 | ||
C | III | 9.907,51 | 10.452,42 | 11.181,92 | 11.924,35 | 12.676,55 | |
II | 9.666,20 | 10.197,84 | 10.909,57 | 11.633,91 | 12.367,79 | ||
I | 9.430,58 | 9.949,26 | 10.643,64 | 11.350,33 | 12.066,32 | ||
B | III | 9.091,14 | 9.591,15 | 10.260,54 | 10.941,79 | 11.632,01 | |
II | 8.869,55 | 9.357,38 | 10.010,45 | 10.675,09 | 11.348,49 | ||
I | 8.652,64 | 9.128,54 | 9.765,64 | 10.414,03 | 11.070,96 | ||
A | III | 8.328,17 | 8.786,22 | 9.399,43 | 10.023,50 | 10.655,80 | |
II | 8.124,94 | 8.571,81 | 9.170,06 | 9.778,90 | 10.395,77 | ||
I | 7.843,39 | 8.274,78 | 8.852,29 | 9.440,04 | 10.035,53 |
c) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | 1º de janeiro de 2017 | 1º de janeiro de 2018 | 1º de janeiro de 2019 | |||
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5ºdo art. 52 da Lei nº11.890, de 24 de dezembro de 2008 | ESPECIAL | IV | 10.986,70 | 11.590,97 | 12.399,93 | 13.223,22 | 14.057,36 |
III | 10.742,40 | 11.333,23 | 12.124,21 | 12.929,19 | 13.744,78 | ||
II | 10.500,84 | 11.078,39 | 11.851,57 | 12.638,46 | 13.435,71 | ||
I | 10.265,01 | 10.829,59 | 11.585,41 | 12.354,62 | 13.133,96 | ||
C | III | 9.907,51 | 10.452,42 | 11.181,92 | 11.924,35 | 12.676,55 | |
II | 9.666,20 | 10.197,84 | 10.909,57 | 11.633,91 | 12.367,79 | ||
I | 9.430,58 | 9.949,26 | 10.643,64 | 11.350,33 | 12.066,32 | ||
B | III | 9.091,14 | 9.591,15 | 10.260,54 | 10.941,79 | 11.632,01 | |
II | 8.869,55 | 9.357,38 | 10.010,45 | 10.675,09 | 11.348,49 | ||
I | 8.652,64 | 9.128,54 | 9.765,64 | 10.414,03 | 11.070,96 | ||
A | III | 8.328,17 | 8.786,22 | 9.399,43 | 10.023,50 | 10.655,80 | |
II | 8.124,94 | 8.571,81 | 9.170,06 | 9.778,90 | 10.395,77 | ||
I | 7.843,39 | 8.274,78 | 8.852,29 | 9.440,04 | 10.035,53 |
Nota da Editora: Anexo X alterado pela Lei nº 13.327, de 29.07.2016.
ANEXO X-A
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA SUSEP
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º de janeiro de 2017 | 1º de janeiro de 2018 | 1º de janeiro de 2019 | |||
Cargos de Agente Executivo da SUSEP | ESPECIAL | IV | 9.357,34 | 9.978,83 | 10.608,27 |
III | 9.128,05 | 9.734,35 | 10.348,49 | ||
II | 8.906,12 | 9.497,47 | 10.096,53 | ||
I | 8.687,49 | 9.264,09 | 9.848,30 | ||
C | III | 8.234,99 | 8.781,36 | 9.335,10 | |
II | 8.033,26 | 8.566,56 | 9.107,11 | ||
I | 7.836,50 | 8.356,91 | 8.884,47 | ||
B | III | 7.428,84 | 7.921,81 | 8.421,71 | |
II | 7.249,02 | 7.730,69 | 8.218,21 | ||
I | 7.072,86 | 7.542,42 | 8.017,73 | ||
A | III | 6.702,44 | 7.147,16 | 7.598,44 | |
II | 6.519,79 | 6.953,17 | 7.392,00 | ||
I | 6.342,15 | 6.763,38 | 7.189,98 |
Nota da Editora: Anexo X-A incluído pela Lei nº 13.327, de 29.07.2016.
ANEXO XI
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUSEP
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Analista Técnico do Quadro de Pessoal da SUSEP Agente Executivo do Quadro de Pessoal da SUSEP Demais cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP |
ESPECIAL | IV | IV | ESPECIAL | Analista Técnico da Susep da Carreira de Analista Técnico da Susep |
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
C | III | III | C | Analista Técnico do Quadro Suplementar do Plano de Carreiras e Cargos da Susep | |
II | II | ||||
I | I | ||||
B | III | III | B | Agente Executivo da Susep do Plano de Carreiras e Cargos da Susep | |
II | II | ||||
I | I | ||||
A | III | III | A | Demais cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep | |
II | II | ||||
I | I |
ANEXO XII
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA SUSEP - GDASUSEP
a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | 1º de janeiro de 2017 | 1º de janeiro de 2018 | 1º de janeiro de 2019 | |||
Cargos de Agente Executivo e demais cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP | ESPECIAL | IV | 32,66 | 34,46 | 36,87 | 39,32 | 41,80 |
III | 31,86 | 33,61 | 35,96 | 38,35 | 40,77 | ||
II | 31,09 | 32,80 | 35,09 | 37,42 | 39,78 | ||
I | 30,32 | 31,99 | 34,22 | 36,49 | 38,79 | ||
C | III | 28,74 | 30,32 | 32,44 | 34,59 | 36,77 | |
II | 28,04 | 29,58 | 31,64 | 33,74 | 35,87 | ||
I | 27,35 | 28,85 | 30,86 | 32,91 | 34,99 | ||
B | III | 25,92 | 27,35 | 29,26 | 31,20 | 33,17 | |
II | 25,31 | 26,70 | 28,56 | 30,46 | 32,38 | ||
I | 24,69 | 26,05 | 27,87 | 29,72 | 31,59 | ||
A | III | 23,39 | 24,68 | 26,40 | 28,15 | 29,93 | |
II | 22,75 | 24,00 | 25,68 | 27,39 | 29,12 | ||
I | 22,13 | 23,35 | 24,98 | 26,64 | 28,32 |
e) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos Agente Executivo da SUSEP:
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | |||
Cargos de Agente Executivo da SUSEP | ESPECIAL | IV | 32,66 | 34,46 |
III | 31,86 | 33,61 | ||
II | 31,09 | 32,80 | ||
I | 30,32 | 31,99 | ||
C | III | 28,74 | 30,32 | |
II | 28,04 | 29,58 | ||
I | 27,35 | 28,85 | ||
B | III | 25,92 | 27,35 | |
II | 25,31 | 26,70 | ||
I | 24,69 | 26,05 | ||
A | III | 23,39 | 24,68 | |
II | 22,75 | 24,00 | ||
I | 22,13 | 23,35 |
c) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | 1º de janeiro de 2017 | 1º de janeiro de 2018 | 1º de janeiro de 2019 | |||
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº11.890, de 24 de dezembro de 2008 | ESPECIAL | IV | 71,42 | 75,35 | 80,61 | 85,96 | 91,38 |
III | 69,84 | 73,68 | 78,82 | 84,05 | 89,35 | ||
II | 68,26 | 72,01 | 77,04 | 82,16 | 87,34 | ||
I | 66,73 | 70,40 | 75,31 | 80,31 | 85,38 | ||
C | III | 64,40 | 67,94 | 72,68 | 77,51 | 82,40 | |
II | 62,83 | 66,29 | 70,92 | 75,63 | 80,40 | ||
I | 61,29 | 64,66 | 69,17 | 73,76 | 78,41 | ||
B | III | 59,09 | 62,34 | 66,69 | 71,12 | 75,61 | |
II | 57,65 | 60,82 | 65,06 | 69,38 | 73,76 | ||
I | 56,24 | 59,33 | 63,47 | 67,68 | 71,95 | ||
A | III | 54,13 | 57,11 | 61,10 | 65,16 | 69,27 | |
II | 52,80 | 55,70 | 59,59 | 63,55 | 67,56 | ||
I | 50,98 | 53,78 | 57,53 | 61,35 | 65,22 |
Nota da Editora: Anexo XII alterado pela Lei nº 13.327, de 29.07.2016.