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LEI Nº 12.409, DE 25.05.2011

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 513, de 26.11.2010.

Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011; e dá outras providências.

(Excerto)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:

I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;

II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e

III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.

Parágrafo único - A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:

I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e

II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.

Art. 1º-A - Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§ 1º - A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2º - Para fins do disposto no §1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

Nota da Editora: Art. 1º-A incluído pela Medida Provisória nº 633, de 26.12.2013.

Art. 1º-A - Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§1º - A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§2º - Para fins do disposto no §1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

§3º - Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.

§4º - Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

§5º - As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009.

§6º - A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

§7º - Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

§8º - Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.

§9º - ( VETADO).

§10 - Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.

Nota: Art. 1º-A incluído pela Lei nº 13.000, de 18.06.2014

Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010, data de edição da Medida Provisória nº 513, de 2010, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput do Art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.

Parágrafo único - No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.

..............................................................................................

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogados o inciso IV do Art. 3º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e a Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011.

Brasília, 25 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Miriam Belchior

(DOU de 26.05.2011 - págs. 1 e 2 - Seção 1)


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