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LEI Nº 7.682, DE 02.12.1988

Altera o Decreto-lei nº 2.406, de 05.01.88, e dá outras providências.

FAÇO SABER que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 14/88, que o Congresso Nacio­nal Aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do Art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Decreto-lei nº 2.406, de 05.01.88, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanente­mente e a nível nacional; e

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de finan­ciamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único - A execução orçamentária e finan­ceira do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) observará as disposições legais e regulamen­­tares aplicáveis aos fundos da Adminis­tração Direta.

..............................................................................................................................

“Art. 6º - ...............................................................................................................

IV - parcela a maior correspondente ao comporta­mento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do Art. 2º; e

V - recursos de outras origens.”

Art. 2º - O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º - O Art. 9º da Lei nº 5.627, de 01.12.70, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, transformado o atual parágrafo único em §1º:

“Art. 9º - ...............................................................................................................

§2º - A vedação prevista no “caput” deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o Art. 122 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66.”

Nota: Art. 3º revogado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001.

Art. 4º - O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º - Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.476, de 16.09.88, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Humberto Lucena

(DOU de 05.12.1998)


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