
PORTARIA MPS Nº 117, DE 15.03.2010
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §4º do Art. 6º e o inciso III do §5º do Art. 7º, ambos do Decreto nº 7.123, de 04 de março de 2010,
Resolve:
Art. 1º - O processo de indicação e escolha dos representantes dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar junto ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e à Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º - A contar da publicação desta Portaria, os patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência terão prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos nomes e respectivos currículos dos candidatos que irão concorrer a uma vaga de Conselheiro Titular e a uma vaga de Conselheiro Suplente do CNPC.
Art. 3º - O currículo dos candidatos deverá ser encaminhado à Secretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC, que elaborará duas listas tríplices a serem submetidas ao Ministro de Estado da Previdência Social, uma contendo os nomes dos concorrentes à vaga de Conselheiro Titular e a outra contendo os nomes dos concorrentes à vaga de Conselheiro Suplente do CNPC.
Art. 4º - O Ministro de Estado da Previdência Social escolherá, dentre os nomes constantes das listas tríplices, os representantes dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar que serão designados para a função de Conselheiro Titular e Conselheiro Suplente do CNPC.
Art. 5º - O mesmo procedimento previsto nos Arts. 2º a 4º desta Portaria será aplicado no processo de indicação e escolha dos representantes dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar junto à Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Barroso Pimentel
(DOU de 17.03.2010 - págs. 25 e 26 - Seção 1)