
PORTARIA PREVIC Nº 269, DE 19.03.2025
Regulamenta os procedimentos de análise e deliberação da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes da PREVIC.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO DE AÇÕES RELEVANTES DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR– PREVIC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Portaria PGF nº 530/2007, os art. 29 e 30, incisos V, VI, VII, VIII e IX da Portaria PGF nº 172/2016, o art. 344, § 1º, da Resolução Previc nº 23/2023, o art. 46 da Portaria Previc nº 861/2024 (Regimento Interno), e o art. 2º, parágrafo único, da Portaria PREVIC nº 722/2024, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 44011.003976/2024-66,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de recebimento, análise e deliberação da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes da Previc para exercício das atribuições previstas pelo art. 2º da Portaria PREVIC nº 722/2024.
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Art. 2º As reuniões da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. O quórum de reunião e votação é de maioria simples.
Art. 3º As reuniões da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes serão realizadas de modo presencial, virtual ou híbrido.
§ 1º A Presidência da Comissão estabelecerá a modalidade a ser realizada, de acordo com a disponibilidade dos membros da Comissão.
§ 2º É obrigatória a adoção da modalidade que permita, de acordo com a disponibilidade dos membros da Comissão, a maior participação possível.
Art. 4º As reuniões ordinárias da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes serão realizadas semestralmente.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão designará data e consultará a disponibilidade dos membros da Comissão com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 5º As reuniões extraordinárias da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes serão convocadas pela Presidência, de ofício ou a pedido fundamentado de quaisquer de seus membros.
§ 1º O pedido do membro da Comissão deverá ser fundamentado em urgência, especificidade e relevância da questão a ser deliberada.
§ 2º A Presidência da Comissão designará data e consultará a disponibilidade dos membros da Comissão com antecedência mínima de dez dias.
Art. 6º O apoio administrativo da Comissão se encarregará de confirmar a disponibilidade dos membros e de enviar os convites para a reunião.
Parágrafo único. Os convites conterão a pauta de temas a serem discutidos na reunião.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO E DELIBERAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 7º As demandas, iniciativas e os estudos a serem submetidos às discussões da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes serão apresentadas pelos membros da Comissão à Presidência, sempre acompanhados de análise ou estudo técnico prévio que aponte o risco de elevada judicialização ou risco sistêmico para o sistema de previdência complementar fechado.
§ 1º As demandas, iniciativas e os estudos solicitados pela Diretoria Colegiada da Previc ou pelo Procurador-Chefe serão encaminhados à Presidência da Comissão, que solicitará à Diretoria competente da Previc a realização de análise ou estudo técnico prévio mencionado no caput sempre que tal não conste previamente do procedimento administrativo.
§ 2º As demandas, iniciativas e os estudos originários de outras fontes que não as previstas no presente artigo, apresentadas diretamente à Presidência da Comissão, serão encaminhadas à Diretoria competente da Previc para realização de análise ou estudo técnico prévio mencionado no caput, independentemente de análise própria.
§ 3º A Presidência definirá prazo razoável, não superior a trinta dias, para a confecção da análise ou estudo técnico mencionado nos §§ 1º e 2º, admitida prorrogação.
§ 4º A análise ou estudo técnico mencionado neste ar go poderá ser complementado por outros documentos ou manifestações de potenciais interessados, a critério da Presidência.
Art. 8º Instruída a solicitação de demanda, iniciativa e estudo, ela será submetida por meio eletrônico oficial ao conhecimento dos membros da Comissão pela Presidência, que consultará acerca da admissibilidade da questão, fixando prazo para resposta.
§ 1º Cada membro da Comissão poderá solicitar prazo à Presidência para apresentação de análise própria complementar sobre a questão a que tiver conhecimento.
§ 2º A recusa à admissibilidade da questão, apresentada via declaração formal por meio eletrônico oficial, deverá ser fundamentada pelo membro da Comissão que se opõe à discussão.
§ 3º A análise própria complementar do membro da Comissão ou a recusa fundamentada sobre a questão deverão ser compartilhadas com os demais membros.
§ 4º Cada membro da Comissão poderá, no momento de sua resposta, solicitar a oitiva de representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença e esclarecimentos sejam considerados relevantes.
§ 5º No caso do § 4º, a Presidência analisará o pedido e, sendo deferido, convidará o representante ou o especialista indicado, fixando prazo para contribuição.
§ 6º A ausência de resposta à consulta no prazo es pulado pela Presidência, nos termos do caput, será interpretada como anuência à admissibilidade da questão para discussão e deliberação.
§ 7º A questão será considerada inadmitida se a maioria dos membros da Comissão se opuserem formalmente, na forma do § 2º deste artigo.
Art. 9º Admitida a discussão da questão, o procedimento instruído pela Presidência será submetido à deliberação na primeira reunião ordinária da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes imediatamente posterior à consulta realizada nos termos do art. 8º, ou em reunião extraordinária convocada na forma do art. 5º.
§ 1º A pedido fundamentado de membro da Comissão, a votação do mérito da questão poderá ser adiada para sessão ordinária ou extraordinária seguinte, devendo a Presidência fundamentar a decisão do pleito.
§ 2º Durante os debates e votações, poderão ser ouvidos representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, indicados nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 8º.
§ 3º A ordem de votação das deliberações se inicia pelo Membro que apresentou a demanda, iniciativa ou estudo, nos termos do caput do art. 7º, seguindo a ordem prevista pelos incisos do art. 3º da Portaria PREVIC nº 722, de 14 de agosto de 2024.
§ 4º Nos casos previstos pelos §§ 1º e 2º do art. 7º, a ordem de votação se inicia pela Diretoria da Previc responsável pela realização de análise ou estudo técnico prévio mencionado no caput do artigo, seguindo a ordem dos incisos do art. 3º da Portaria PREVIC nº 722, de 14 de agosto de 2024.
§ 5º O membro da Comissão pode se abster de votar, declarando suas razões.
§ 6º A Presidência da Comissão vota por último.
§ 7º A Presidência da Comissão tem voto de qualidade, em caso de empate.
§ 8º Os representantes de outros órgãos e entidades pública ou privadas, bem como especialistas mencionados no § 2º, não têm direito a voto.
Art. 10 As deliberações tomadas pela Comissão, registradas em ata, bem como os documentos produzidos, serão encaminhadas pela Presidência à Procuradoria Federal Especializada e ao Gabinete do Superintendente da Previc, para ciência e análise.
Parágrafo único. As deliberações terão natureza opinativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 As comunicações entre a Presidência e os membros da Comissão, prevista nesta Portaria, serão efetivadas por meio eletrônico oficial (caixa de e-mail da Comissão) e serão adequadamente registradas em procedimento administrativo próprio pelo apoio administrativo.
Art. 12 O registro das instruções dos feitos pela Presidência, bem como das atas contendo as discussões e deliberações das reuniões da Comissão serão adequadamente efetivados em procedimentos administrativos próprios pelo apoio administrativo.
Art. 13 A Coordenação de Apoio Administrativo da Procuradoria Federal Especializada junto à Previc prestará apoio nas atividades da Comissão de Ações Relevantes, nos termos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ABREU BELON FERNANDES
Presidente da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes PREVIC
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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Abreu Belon Fernandes, Presidente da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes, em 19/03/2025, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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