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PORTARIA PREVIC Nº 960, DE 25.10.2023

Dispõe sobre a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão e fiscalização.

O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no inciso III do art. 78 da Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:

Âmbito e finalidade

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão e fiscalização, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada.

Segmentos

Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:

I - Segmento 1 (S1);

II - Segmento 2 (S2);

III - Segmento 3 (S3); ou

IV - Segmento 4 (S4).

Porte

Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios e o total das provisões matemáticas de todas as EFPC e será atribuída a nota:

I - 4 quando a razão for superior a 1,5%;

II - 3 quando a razão ficar entre a 0,2% e 1,5%;

III - 2 quando a razão ficar entre a 0,05% e 0,2%; ou

IV - 1 quando a razão ficar entre a 0,01% e 0,05%.

Complexidade

Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC serão utilizadas a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:

I - número total de participantes e assistidos (população), sendo atribuída as notas em relação a população total do sistema:

a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil.

II - número de patrocinadores, sendo atribuída as notas em relação ao número total de patrocinadores no sistema:

a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.

III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:

a) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de benefício definido;

b) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de contribuição variável;

c) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de contribuição definida; e

d) adiciona a nota 1 se a entidade que possui mais de 10 planos de benefícios.

IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, sendo atribuída as notas abaixo em relação a todo sistema:

a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no quarto quartil.

V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todos o sistema, sendo atribuída as notas abaixo:

a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil.

Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º serão atribuídos os pesos listados abaixo:

I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos;

II - peso 2 para o critério de número de patrocinadores;

III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios;

IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC; e

V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário.

Classificação das entidades

Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º.

Art. 7º Serão classificadas no segmento:

I - 1 (S1) as entidades com pontuação superior a 7;

II - 2 (S2) as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7;

III - 3 (S3) as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou

IV - 4 (S4) as entidades com pontuação inferior ou igual a 3.

Publicação

Art. 8º O enquadramento será realizado anualmente e com base nas informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.

Art. 9º A Diretoria de Normas da Previc publicará no sítio eletrônico da autarquia, até o dia 30 de junho de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte.

Disposições finais

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

(DOU de 30.10.2023 – pág. 118 – Seção 1)


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