
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 025, DE 27.02.2008
Dispõe sobre o Código de Ética da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, nos termos do art. 64, inciso II, alínea c do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, em reunião de 15 de fevereiro de 2008, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Abrangência e dos Objetivos da Resolução
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Código de Ética de cumprimento obrigatório pelos agentes públicos em exercício de atividades na ANS, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional da Agência, ou da natureza de seu vínculo.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, agente público é todo aquele legalmente investido em cargo público, ou que por força de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente à ANS.
Art. 2º O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas, regras de conduta e procedimentos a serem adotados pelos agentes públicos na ANS, e ainda:
I - tornar claro que o exercício funcional na ANS pressupõe adesão a normas de conduta previstas neste Código;
II - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
III - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos, envolvendo interesse privado, ações filantrópicas e atribuições do agente público;
IV - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas; e
V - dar maior transparência às atividades da ANS.
Art. 3º As disposições contidas no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, passam a integrar o presente Código de Ética, além das normas estabelecidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que não tenham sido revogadas pelo Decreto nº 6.029, de 2007.
Seção II
Das Diretrizes Institucionais da ANS
Art. 4º A ANS, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, tem como finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
§1º No cumprimento de sua missão, a ANS atua para equilibrar o exercício do poder entre os agentes e a sociedade, agindo sempre em defesa do interesse público.
§2º A ANS tem por valores institucionais a transparência dos atos, que são imparciais e éticos, o conhecimento como fonte da ação, o espírito de cooperação e o compromisso com os resultados.
§3º Todo agente público da ANS, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional da Agência, ou da natureza de seu vínculo, é merecedor da confiança da sociedade, devendo pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Agentes Públicos da ANS
Subseção I
Dos Deveres dos Agentes Públicos
Art. 5º São deveres dos agentes públicos da ANS:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética;
II - identificar-se com a filosofia organizacional, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
III - estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento;
IV - exercer suas atividades com zelo, dignidade e honestidade;
V - ter urbanidade, disponibilidade e atenção com o cidadão;
VI - desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional;
VII - exercer as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, evitando atraso na prestação dos serviços;
VIII - zelar por sua reputação pessoal e profissional e pela reputação da ANS;
(Nota: Inciso VIII, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
IX - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
X - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
XI - contribuir para o aprimoramento das atividades desenvolvidas;
XII - ter consciência de que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
XIII - tratar com urbanidade seus superiores, subordinados e pares, os agentes envolvidos e os consumidores do setor de saúde suplementar;
XIV - resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes de contratados, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
XV - ser assíduo e pontual ao serviço;
XVI - trajar-se de forma adequada e zelar pela boa apresentação pessoal durante o exercício das atividades profissionais dentro e fora da ANS;
XVII - comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XVIII - observar o cumprimento dos prazos para a realização dos trabalhos delegados;
XIX - participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício das atribuições;
XX - relacionar-se, com os administrados e demais agentes públicos, com polidez, cortesia e de forma estritamente profissional;
XXI - manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais;
XXII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio da ANS;
XXIII - facilitar a supervisão das atividades desenvolvidas;
XXIV - representar, por intermédio da via hierárquica superior, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder praticado por profissionais ou qualquer agente do setor;
XXV - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos agentes integrantes do mercado econômico regulado;
XXVI - abster-se de exercer a função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXVII - guardar sigilo sobre assuntos de trabalho; e
XXVIII - portar sempre a credencial de identificação funcional, especialmente na realização de trabalhos externos, de inspeção e fiscalização.
Art. 6º Cabe ao agente público respeitar a capacidade individual de todo cidadão, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, idade, cunho político ou posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral.
Art. 7º O agente público comunicará ao superior hierárquico, ao Diretor responsável ou à Diretoria Colegiada, sua intenção de participar como palestrante em fóruns, seminários, conferências, encontros e demais eventos desta natureza, respeitantes as matérias diretamente ligadas ao âmbito de atividade da ANS e que possa eventualmente trazer confusão entre suas opiniões pessoais e aquelas da ANS.
§1º Sua participação em eventos, como os acima descritos, deverá ser pautada por escolha criteriosa tendo em vista os propósitos, declarados ou não, do evento e a seriedade reconhecida dos patrocinadores, tanto mais relevantes quanto mais alta a posição do agente público na ANS.
§2º A participação do agente público em atividades externas, tais como seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, no Brasil ou no exterior, pode ser de interesse institucional ou pessoal, e deverá:
I - ser autorizada pelo Diretor responsável pela área, em se tratando de eventos de interesse institucional; e
II - ser apreciada pelo superior hierárquico, no caso de eventos de interesse pessoal do agente público.
§3º Quando se tratar de participação em evento de interesse institucional, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, se devidas, correrão por conta da ANS, observado o seguinte:
I - excepcionalmente, as despesas de transporte, estada e taxas de inscrição, poderão ser custeadas pelo patrocinador do evento se este for:
a) organismo internacional do qual o Brasil faça parte;
b) governo estrangeiro e suas instituições;
c) instituição acadêmica, científica e cultural; ou
d) empresa, entidade ou associação de classe que não esteja sob a jurisdição regulatória da ANS, nem que possa ser beneficiária de decisão da qual participe o agente público, seja individualmente ou em caráter coletivo;
II - o agente público poderá aceitar descontos de transporte, hospedagem e refeição, bem como de taxas de inscrição, desde que não se refira a benefício pessoal.
§4º Quando se tratar de evento de interesse pessoal do agente público, as despesas de remuneração, transporte e estada poderão ser custeadas pelo patrocinador, desde que:
I - o agente público torne pública as condições aplicáveis à sua participação, inclusive o valor da remuneração, se for o caso; e
II - o promotor do evento não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, seja individualmente, seja em caráter coletivo.
§5º As atividades externas de interesse pessoal não poderão ser exercidas em prejuízo das atividades normais inerentes ao cargo.
§6º O agente público não poderá aceitar o pagamento ou reembolso de despesa de transporte e estada, referentes à sua participação em evento de interesse institucional ou pessoal, por pessoa natural ou jurídica com a qual a ANS mantenha qualquer tipo de relação negocial, salvo se o pagamento ou reembolso decorrer de obrigação contratual previamente assumida perante a ANS.
§7º A participação das autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, em eventos de qualquer natureza, além de seguirem o disposto nos parágrafos anteriores, deverá ser autorizada pela Diretoria Colegiada da Agência.
Art. 8º Na relação com os órgãos de comunicação com o público e a imprensa, o agente público deve encaminhar os pedidos de informação à Gerência de Comunicação Social.
Parágrafo único. Nos casos julgados particularmente relevantes, o pedido será comunicado ao Diretor Presidente, que solicitará o concurso ou designará, conforme o assunto, o Diretor responsável pelo fornecimento das informações.
Art. 9º Os agentes públicos tornarão públicas as matérias de interesse do mercado sem privilegiar fontes ou fazer promoção publicitária institucional ou pessoal, além daquelas normalmente admitidas para qualquer órgão público.
Art. 10 O relacionamento de agentes públicos com o público, ou com os agentes representantes do setor regulado pela ANS, ficará restrito às atribuições inerentes aos cargos e funções exercidos.
Parágrafo único. As reuniões particulares serão evitadas, sendo o atendimento feito na forma legal e regulamentar, tanto no que diz respeito aos procedimentos administrativos, quanto ao processo decisório da regulação dos setores, garantindo-se sempre a presença de outro agente público na reunião, encontro ou atendimento.
Art. 11 Os agentes públicos devem abster-se de receber privadamente os agentes representantes do setor econômico regulado, ou de lhes garantir, bem como a qualquer pessoa, acesso diferenciado aos agentes públicos, instalações e serviços da ANS.
Subseção II
Das Vedações aos Agentes Públicos
Art. 12 É vedado aos agentes públicos:
I - utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de relacionamento com qualquer agente ou consumidor do mercado regulado, ou agentes públicos da administração pública de qualquer nível hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada, em benefício próprio ou de terceiros;
II - o uso do vínculo funcional, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com os demais agentes públicos, independentemente da posição hierárquica;
IV - prejudicar deliberadamente outros agentes públicos no ambiente de trabalho;
V - usar de artifícios para retardar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VI - retirar da ANS, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, informação, dado ou bem pertencente ao patrimônio público;
VII - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
IX - apresentar-se ao serviço alcoolizado ou sob efeito de substâncias psicoativas de uso ilegal;
X - prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos ou de cidadãos;
XI - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento;
XII - utilizar recursos humanos e/ou recursos materiais para atendimento de interesse particular;
XIII - alterar ou deturpar o teor de documentos;
XIV - ausentar-se das suas funções sem prévio conhecimento e anuência de seus superiores;
XV - ser, mesmo que em função do espírito de solidariedade, conivente com conduta em desacordo com a lei ou infração a este Código;
XVI - assumir responsabilidade por ato que não praticou, ou do qual não participou efetivamente;
XVII - atribuir seus eventuais insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que possa ser devidamente comprovado;
XVIII - fazer declarações públicas sobre qualquer trabalho que esteja desenvolvendo em função de suas atividades, sem prévia autorização de seu superior ou da Diretoria;
XIX - opinar publicamente a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para a apreciação em decisão individual ou em órgão colegiado;
XX - prestar informação sobre matéria que não seja de sua competência específica, que constitua privilégio para quem a solicita ou que se refira a interesse de terceiro;
XXI - praticar atos cujo propósito possa ser substancialmente afetado por informação da qual tenha conhecimento privilegiado, para fim especulativo ou favorecimento para si ou para outrem;
XXII - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, junto às empresas ou estabelecimentos sujeitos à regulação do mercado de saúde suplementar, ainda que fora de seu horário de expediente;
XXIII - ser sócio, responsável ou acionista em sociedades sujeitas à regulação do mercado de saúde suplementar; e
XXIV - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Art. 13 O agente público da ANS não poderá valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou filantrópicas, nem se utilizar, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional na ANS.
Art. 14 No ato da admissão, os agentes públicos ficam obrigados a declarar em formulário específico eventuais vínculos funcionais ou empregatícios e que estes vínculos externos não geram conflito de interesses com o exercício na ANS.
Parágrafo único. Fica dispensado da exigência de que trata este artigo o profissional, sem vínculo com a ANS, participante de comissão ou grupo de trabalho criados com fim específico, duração determinada e não integrantes da estrutura organizacional desta Agência.
Art. 15 Fica vedado ao agente público, na relação com a parte interessada não pertencente à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe, receber presente, transporte, hospedagem, quaisquer vantagens ou favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares e festas.
§1º Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:
I - não tenham valor comercial; e
II - sejam distribuídos de forma generalizada e com periodicidade superior a 12 (doze) meses, por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
§2º Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a Diretoria Colegiada da ANS deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:
I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, para que este lhe dê o destino legal adequado; ou
II - nos demais casos, promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico, reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 16 É dever da Diretoria Colegiada da ANS:
I - assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética cumpra suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; e
II - conduzir, em seu âmbito, a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.
Parágrafo único. A Comissão de Ética Pública é um órgão vinculado à Presidência da República instituído pelo Decreto de 26 de maio de 1999, competindo-lhe proceder à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal e elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal.
(Nota: Art. 16, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 17. Compete à Diretoria Colegiada da ANS:
I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II - constituir Comissão de Ética;
III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética cumpra com suas atribuições; e
IV - atender com prioridade às solicitações da Comissão de Ética Pública.
(Nota: Art. 17, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Seção III
Da Comissão de Ética
Subseção I
Composição e Funcionamento
Art. 18 A Comissão de Ética da ANS será integrada por três membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre servidores do quadro permanente, e designados pela Diretoria Colegiada, para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos.
§1º O Presidente da Comissão de Ética será indicado no ato que constituir a Comissão.
§2º Não poderá ser membro da Comissão o servidor:
I - submetido a processo disciplinar em curso; e
II - que tenha sido punido por ação disciplinar ainda não prescrita.
§3º Não poderá participar da Comissão de Ética o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusado, assumindo seu respectivo suplente.
(Nota: Art. 18, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 19 Os trabalhos desta Comissão de Ética são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros.
(Nota: Art. 19, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 20 A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à Diretoria Colegiada, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será chefiada por servidor do quadro permanente da ANS, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
(Nota: Art. 20, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 21 A Comissão de Ética deverá reunir-se no mínimo quinzenalmente para avaliação de suas metas e atividades, análise da documentação a ela encaminhada, avaliação e deliberação quanto aos processos sob sua responsabilidade.
(Nota: Art. 21, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 22 O desenvolvimento dos trabalhos e as decisões adotadas pela Comissão de Ética em cada reunião deverão ser registrados em ata específica, a ser elaborada por um de seus membros encarregado de secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. As atas de reunião da Comissão de Ética deverão ser publicadas no Boletim Interno da ANS.
(Nota: Art. 22, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Subseção II
Competência
Art. 23 À Comissão de Ética compete:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e agentes públicos da ANS;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da ANS, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a ANS na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º, do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas; e
V - fornecer aos órgãos encarregados da administração do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética para os efeitos de instruir e fundamentar procedimentos e ações inerentes ao desenvolvimento do servidor na carreira.
(Nota: Art. 23, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 24 A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética da ANS será apurada pela Comissão de Ética Pública.
(Nota: Art. 24, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Seção IV
Do Processo Ético
Art. 25 Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas pelo Decreto no 6.029, de 2007, e por este Código.
(Nota: Art. 25, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 26 Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico da ANS.
(Nota: Art. 26, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 27 O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código e no do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado pela Comissão de Ética da ANS, de ofício ou mediante denúncias ou representações formuladas por qualquer cidadão, agente público da ANS ou não, desde que seja o denunciante devidamente identificado e que os indícios, a critério da Comissão, sejam considerados suficientes, respeitando-se sempre as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§1º O processo ético tramitará em sigilo até o seu término, com garantia de acesso às informações aos interessados, aos seus procuradores e às autoridades competentes.
§2º As denúncias serão recebidas por escrito, podendo as mesmas serem entregues pessoalmente a um dos membros da Comissão, depositadas em caixas de coletas pela Comissão de Ética, ou através de mensagem eletrônica, sendo preservada a identidade do denunciante.
§3º Denúncias anônimas serão averiguadas desde que existam indícios de veracidade e procedência suficientes, a critério da Comissão.
§4º As denúncias serão apuradas em processo específico relativo a cada denunciado, que terá rito sumário, sendo ouvidos apenas o queixoso e o agente público, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício.
§5º O ato de encaminhamento de denúncias desprovidas de qualquer fundamento, desde que evidente a má-fé do denunciante, importará na tomada das medidas cabíveis, e quando feita por agente público vinculado à ANS, poderá ser considerado, a critério da Comissão, como suficiente para abertura de processo ético contra o denunciante.
§6º O agente público denunciado por conduta a ética será oficiado pela Comissão para manifestar-se no prazo de dez dias.
§7º O agente público denunciado ou seu representante legalmente constituído, poderão requerer a produção de qualquer espécie de prova admitida em direito para a elucidação do caso, podendo a Comissão denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
§8º A Comissão de Ética poderá produzir as provas, promover diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§9º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informações solicitadas pela Comissão de Ética.
§10 Concluídas as diligências mencionadas nos §§ 7º e 8º, a Comissão de Ética oficiará ao servidor para que se manifeste novamente no prazo de dez dias.
§11 Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada.
(Nota: Art. 27, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 28 Dos trabalhos da Comissão no processo ético poderá resultar:
I - arquivamento; ou
II - censura ética.
§1º A censura ética consiste em uma advertência publicada em Boletim de Serviço da ANS, com omissão dos nomes dos denunciantes e anotada no assentamento funcional do servidor.
§2º O parecer pela aplicação da censura será devidamente fundamentado e assinado por todos os membros da Comissão, com ciência do faltoso.
(Nota: Art. 28, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 29 Das decisões da Comissão de Ética caberá recurso, no prazo de 10 dias, à Diretoria Colegiada.
(Nota: Art. 29, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 30 No caso de trabalhadores terceirizados, a empresa contratada será notificada sobre a conduta deste para a adoção das medidas cabíveis.
(Nota: Art. 30, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 31 A Comissão de Ética poderá encaminhar o processo ético à entidade que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
(Nota: Art. 31, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 32 Se a Comissão de Ética concluir pela existência de falta de ética, além das providências previstas no art. 28 deste Código, tomará as seguintes providências, no que couber:
I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ao agente público ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II - encaminhamento à Corregedoria da ANS para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
(Nota: Art. 32, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 33 A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão sobre a matéria de sua competência alegando omissão deste Código, do Código de Ética do Servidor Público Federal, ou do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética deverá ouvir previamente a Procuradoria Federal junto à ANS.
(Nota: Art. 33, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 34 A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
(Nota: Art. 34, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 35 As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio da ANS, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.
(Nota: Art. 35, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36 Com vistas a adequar a composição da Comissão de Ética da ANS à regra de mandatos não-coincidentes prevista no art. 5º do Decreto nº 6.029, de 2007, a primeira comissão designada após a vigência deste Decreto deverá ser constituída da seguinte forma:
I - recondução de 2/3 dos membros da Comissão de Ética da ANS, instituindo seu presidente para o mandato de 2 (dois) anos e outro para o de 1 (um) ano; e
II - nomeação do terceiro membro para mandato de 3 (três) anos, na forma do caput do art. 18 desta Resolução.
(Nota: Art. 36, revogado pela RA nº 44, de 14.07.2011)
Art. 37 Fica revogada a Resolução Administrativa RA nº 06, de 3 de dezembro de 2004.
Art. 38 Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
(DOU de 27.02.2008)