
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 047, DE 19.12.2011
Dispõe sobre os procedimentos internos relativos à contratação de obras, bens e serviços da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea “d” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15, de dezembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução Administrativa dispõe sobre os procedimentos internos relativos à contratação de obras, bens e serviços da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Ata de Registro de Preços (ARP) - documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações;
II - Carona - órgão ou entidade que não tenha participado dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços (SRP) e decide aderir à Ata de Registro de Preços (ARP);
III - Comissão - comissão permanente ou especial criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes ou, no caso de contratos, para fiscalizar e acompanhar a sua execução;
IV - Comissão de Recebimento - comissão formada por uma equipe ou profissional designado por meio de Ato Administrativo para efetuar o recebimento do objeto contratual;
V - Equipe de apoio - servidores designados pelo Subsecretário de Administração e Finanças - SSEAF para prestar a necessária assistência ao Pregoeiro;
VI - Fiscal ou Gestor do Contrato - é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados;
VII - Gestão de Contratos - conjunto de atos e procedimentos voltados ao planejamento, acompanhamento e fiscalização dos Contratos Administrativos, com vistas ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades da ANS;
VIII - Órgão demandante - toda área responsável pelo pedido de instauração do processo de contratação;
IX - Planilha de Custos e Formação de Preços - documento que contém o detalhamento de todos os custos do objeto da contratação que compõem o preço final do orçamento a ser apresentado juntamente com o pedido de contratação pela área interessada nos serviços, servindo de referência para elaboração das propostas de preços pelos proponentes interessados;
X - Projeto Básico ou Termo de Referência - é o documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto a ser contratado e orientar a execução e fiscalização contratual;
XI - Prorrogação Contratual - dilatação do prazo da vigência do instrumento contratual, com a mesma Contratada e nas mesmas condições pactuadas, nos limites da legislação vigente, observada sua celebração antes do término da vigência do mencionado instrumento;
XII - Reajuste - adoção do índice inflacionário do setor da economia onde se enquadra o objeto do contrato;
XIII - Repactuação - é a espécie de reajuste contratual que deve ser utilizada para serviços continuados, por meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra; e
XIV - Revisão - mecanismo aplicável quando não cabe o simples reajustamento ou a repactuação, pois o desequilíbrio tem origem nos chamados fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas, quando influenciam o valor do contrato, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. No caso do reajuste previsto no inciso XII, aplica-se o índice previsto no Edital e Contrato, após o decurso de um ano contado da data de apresentação da proposta que serviu de base para a contratação ou do reajustamento anterior.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Instauração dos Processos de Contratação
Art. 3º O procedimento de contratação deverá ser iniciado pelo respectivo órgão demandante, através de memorando, encaminhado à Gerência de Contratos e Licitações - GECOL, contendo:
I - a descrição clara, precisa e suficiente do objeto a ser licitado ou contratado;
II - justificativa da necessidade dos serviços ou produtos;
III - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço ou produto a ser contratada;
IV - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
V - Termo de Referência ou Projeto Básico/Executivo, na forma da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, e do art. 6º, incisos IX e X da Lei nº 8.666, de 1993, com a identificação, matrícula e assinatura do autor do projeto, do responsável por sua validação, quando for o caso e da autoridade responsável por sua aprovação;
VI - custo estimado da contratação e seus valores máximos global, mensal e dos custos unitários, quando cabível, estabelecidos através de:
a) pesquisa dos preços praticados no mercado ou em outros órgãos da Administração Pública em contratações similares, ou por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, quando for o caso;
b) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao objeto podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
VII - critério de julgamento e critério de pontuação para as licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço;
VIII - ata de registro de preços, edital e seus anexos, em se tratando de contratações utilizando o Sistema de Registro de Preços (SRP);
IX - manifestação da Gerência de Recursos Humanos - GERH, quanto à possibilidade de contratação e fixação de remuneração salarial, caso o objeto do processo envolva terceirização;
X - requisitos de habilitação de qualificação técnica limitada a:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente, como por exemplo, Conselho Regional de Administração - CRA ou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
b) exigência de atestado(s) de capacidade técnico profissional e/ou operacional, quando for o caso. A experiência técnica, tanto operacional quanto profissional, será exigida somente para as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto em licitação, que serão indicadas pelo Órgão Demandante no memorando de instauração do processo ou no projeto básico/termo de referência.
c) comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, como por exemplo atestados de vistorias prévias;
VII - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
XI - desenhos, plantas, estudos técnicos, especificações e outros complementos, quando existentes; e
XII - critérios de sustentabilidade ambiental.
§1º Quando a contratação envolver solução de tecnologia da informação, serão observados os procedimentos fixados pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º A pesquisa de preços deve ser a mais ampla possível e deverá contemplar, no mínimo, propostas de 3 (três) fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado e sempre que possível devem ser verificados os preços fixados por órgão oficial competente, sistema de registro de preços ou vigentes em outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 3º A pesquisa de preços poderá ser realizada por meio eletrônico ou através de fax.
§ 4º As propostas (cotações) recebidas das empresas poderão ser enviadas por correspondência eletrônica ou por fax, contendo a identificação e logomarca da empresa e a identificação do responsável pela cotação.
§ 5º O valor estimado da contratação será obtido mediante criteriosa análise da pesquisa de preços e em regra será o resultado da média aritmética dos valores obtidos, podendo ser adotado outro critério, mediante justificativa.
§ 6º O órgão demandante deverá justificar a impossibilidade de obtenção do quantitativo mínimo de propostas descrito no parágrafo segundo e eventual existência de relevante discrepância entre os preços apresentados.
Art. 4º A GECOL providenciará a autuação do respectivo processo e efetuará sua análise preliminar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da autuação, visando verificar o atendimento aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
§ 1º O não atendimento ao prazo apontado no caput deste artigo deverá ser devidamente justificado nos autos pelo Gerente de Contratos e Licitações.
§ 2º Na inexistência de óbice ao prosseguimento da contratação, o processo será remetido à Gerência Financeira - GEFIN para, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, informar a disponibilidade orçamentária, devendo motivar a impossibilidade de fazê-lo.
§ 3º Em se tratando de processos de contratação de solução de tecnologia da informação, a GECOL indicará o integrante administrativo à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSEAF, que instituirá, mediante portaria, a equipe de planejamento da contratação, nos termos do inciso III, do §2º, do art. 9º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 4, de 12 de novembro de 2010.
§ 4º A GECOL informará qualquer fato que inviabilize o prosseguimento da contratação à SSEAF, que restituirá o processo ao órgão demandante para ciência ou complementação da instrução processual.
Art. 5º As atribuições do Subsecretário de Administração e Finanças previstas nesta Resolução serão exercidas mediante delegação do Diretor-Presidente da ANS, através de portaria.
Parágrafo único. As unidades gestoras descentralizadas da ANS serão responsáveis pela instauração e condução de seus processos de contratação, nos limites autorizados pela respectiva delegação de competência.
Seção II
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 6º Nas contratações realizadas sem a observância do prévio procedimento licitatório, além dos documentos indicados no art. 3o o memorando deverá ser motivado quanto:
I - a caracterização da situação que justifique a ausência do procedimento licitatório;
II - a razão da escolha do fornecedor ou executante, exaltando as razões técnicas de sua escolha;
III - a justificativa do preço, demonstrando a razoabilidade do preço ofertado, através de pesquisa de preço, conforme art. 3o desta Resolução; e
IV - documento de aprovação de projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados, quando aplicável.
Art. 7º Caberá a GECOL, após verificação da regular instrução do processo e quando for o caso, elaborar as minutas de:
I - ratificação das situações de dispensa e de inexigibilidade; e
II - contrato.
Parágrafo único. A GECOL deve encaminhar as minutas de contratos previstas no inciso II à Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE para análise, nos termos do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 8.666, de 1993, após a autorização do Subsecretário de Administração e Finanças e disponibilidade orçamentária apresentada pela GEFIN.
Art. 8º Nenhuma contratação poderá ser efetuada sem a comprovação de regularidade fiscal da futura contratada relativa aos tributos federais e a dívida ativa da União, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e INSS e outras cabíveis, bem como consulta junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
§ 1º Caberá à GECOL a inclusão das dispensas e inexigibilidades de licitação junto ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, bem como o envio do processo à GEFIN, para emissão da Nota de Empenho.
§ 2º Após a emissão da Nota de Empenho, a GECOL deverá fornecer cópia do referido documento à contratada, e remeter o processo ao órgão demandante para ciência.
§ 3º O cadastro junto ao SICAF e a regularidade perante o CADIN é condição obrigatória para a assinatura do instrumento contratual.
Art. 9º Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, as minutas de contrato originárias de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão ser submetidas à PROGE.
§ 1º Caso a PROGE aponte a necessidade de esclarecimentos de natureza técnica afetas ao projeto básico/executivo, o processo será encaminhado ao órgão demandante para pronunciamento.
§ 2º Qualquer correção no corpo da minuta de edital será efetuada exclusivamente pela GECOL.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 10. O Sistema de Registro de Preços - SRP será preferencialmente adotado nas hipóteses descritas no art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Art. 11. Além dos documentos arrolados no art. 3º, caberá ao órgão demandante justificar, no memorando de que trata o art. 2º desta Resolução, a escolha pelo SRP.
Parágrafo único. Caso o órgão demandante não solicite o SRP, a GECOL poderá determinar a sua escolha desde que evidenciada alguma das hipóteses do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 2001.
Art. 12. A Ata de Registro de Preços - ARP firmada por órgão da Administração Pública Federal, durante o prazo de vigência, poderá ser utilizada pela ANS (Carona), observado o seguinte procedimento:
I - o órgão demandante da ANS manifestará sua intenção de aderir ao órgão ou entidade gerenciador da ARP, por meio de memorando, que além dos documentos arrolados pelo art. 3o desta norma, informará o(s) item(ns) da Ata, a quantidade(s) desejada(s) e a adequação técnica das condições fixadas no edital e anexos da licitação promovida pelo órgão gerenciados às necessidades da ANS;
II - será demonstrada no memorando a vantagem que a adesão à ARP propiciará para o órgão demandante, mediante a realização de ampla pesquisa de mercado e anexados os comprovantes ao respectivo processo administrativo; e
III - caso o órgão gerenciador e a empresa beneficiária da Ata aceitem a adesão, a GECOL adotará as demais providências para a contratação, na forma do art. 4o e seguintes desta Resolução.
Art. 13. Caberá a GECOL a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante registro junto ao endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência/projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei, excetuadas questões de natureza técnica;
IV - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência/projeto básico;
V - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da ANS, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
VIII - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;
IX - manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação;
X - notificar o fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, para optar pela aceitação ou não do fornecimento;
XI - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
XII - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e
XIII - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Seção IV
Do Procedimento Licitatório
Art. 14. Nas contratações realizadas mediante licitação, caberá à GECOL a elaboração da minuta de instrumento convocatório em consonância com a legislação em vigor, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da indicação dos recursos orçamentários pela GEFIN.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo apontado no caput deste artigo deverá ser devidamente justificado nos autos pelo Gerente de Contratos e Licitações.
Art. 15. Caberá ao Subsecretário de Administração e Finanças:
I - indicar a modalidade da licitação;
II - autorizar a realização do procedimento licitatório;
III - designar o pregoeiro, os componentes de sua equipe de apoio ou comissão de licitação; e
IV - encaminhar o processo para análise da minuta pela Procuradoria Federal, nos termos do parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A análise e manifestação jurídica de processos licitatórios pela PROGE seguirá o disposto no art. 9º desta Resolução.
Art. 17. Caso a PROGE aponte a necessidade de esclarecimentos de natureza técnica afetas ao termo de referência ou projeto básico/executivo, o processo será encaminhado ao órgão demandante para pronunciamento.
Art. 18. Qualquer correção no corpo da minuta de edital será efetuada exclusivamente pela GECOL.
Art. 19. Com a aprovação da minuta de edital e seus anexos pela PROGE, caberá ao pregoeiro ou comissão de licitação designada providenciar a publicidade do edital e seus anexos de acordo com as disposições legais aplicáveis, bem como:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber os questionamentos dos interessados, e respondê-los, com manifestação do órgão demandante ou da equipe de planejamento da contratação, nos processos de solução de tecnologia da informação, quando estes forem relacionadas ao termo de referência/projeto básico;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo órgão demandante e pela GECOL;
IV - conduzir as sessões públicas, inclusive quando realizadas pela internet;
V - credenciar interessados;
VI - receber os envelopes das propostas de preços, proposta técnica e documentação de habilitação;
VII - conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço, nas licitações na modalidade de pregão;
VIII - elaborar atas;
IX - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
X - examinar a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito de sua aceitabilidade, nas licitações na modalidade de pregão;
XI - verificar e julgar as condições de habilitação;
XII - receber, examinar, elaborar relatório conclusivo e encaminhar o processo para decisão dos recursos pelo Subsecretário de Administração e Finanças;
XIII - indicar o vencedor do certame;
XIV - adjudicar o objeto, quando não houver recurso, nas licitações na modalidade de pregão;
XV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio, nas licitações realizadas na modalidade de pregão; e
XVI - encaminhar o processo devidamente instruído à SSEAF e propor a homologação.
Art. 20. Ao Subsecretário de Administração e Finanças caberá:
I - decidir os recursos administrativos contra atos do pregoeiro ou da comissão quando estes mantiverem sua decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;
II - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso, e homologar o resultado da licitação, quando a modalidade adotada for pregão;
III - deliberar quanto à homologação e adjudicação do objeto, nas demais modalidades de licitação;
IV - celebrar o contrato;
V - revogar a licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; e
VI - anular licitação, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Art. 21. As representações interpostas com base no art. 109, II da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser dirigidas ao Subsecretário de Administração e Finanças, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, caso mantenha sua decisão, submetê-las, devidamente informadas, ao Diretor-Presidente da ANS, para decisão, em igual prazo.
Seção V
Dos Contratos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. Todos os contratos celebrados pela ANS deverão observar a legislação geral para a Administração Pública quanto ao seu conteúdo, formalização, alteração, execução e extinção, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 23. Nenhum contrato será celebrado sem a existência de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Art. 24. Qualquer alteração, prorrogação ou rescisão de contratos deverá ser justificada por escrito no processo e previamente autorizada pelo Subsecretário de Administração e Finanças da ANS.
Art. 25. A habilitação tratada nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 1993, é condição para a contratação, devendo ser obrigatoriamente mantida durante toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão contratual.
Subseção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 26. Os contratos e seus aditamentos serão elaborados pela GECOL, a qual atribuirá sua numeração e manterá o registro sistemático de seus extratos, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Art. 27. São atribuições da GECOL:
I - convocar o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições nele estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no edital;
II - convocar os demais licitantes, na ordem de classificação, na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o ato convocatório, em consequência de rescisão contratual;
III - providenciar a publicação do extrato dos contratos celebrados na Imprensa Oficial, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data;
IV - elaborar a portaria de nomeação do fiscal ou comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, bem como seus substitutos legais, para assinatura do Subsecretário de Administração e Finanças;
V - cadastrar o contrato junto ao SIASG;
VI - receber e manter cópia da garantia prestada pela contratada, na forma do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, quando for o caso, inclusive aquelas relativas à alterações do instrumento contratual, e encaminhá-la à GEFIN para registro e guarda;
VII - encaminhar ao fiscal ou comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato cópia do edital e seus anexos, da proposta de preços da contratada, do instrumento contratual, portaria de nomeação e eventuais termos aditivos, podendo fazê-lo por meio eletrônico;
VIII - manter atualizado banco de dados dos contratos administrativos firmados, de modo a contribuir para o seu eficaz gerenciamento; e
IX - controlar e analisar as atividades referentes à administração de contratos.
Art. 28. O termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregões cujos preços estejam compreendidos nos limites daquelas duas modalidades de licitação, sendo dispensável e facultada a sua substituição por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 29. A prestação de garantia nas contratações de obras, bens e serviços será obrigatória nos processos de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou para qualquer valor, desde que da contratação resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Parágrafo único. Nos casos não tratados pelo caput deste artigo a exigência de garantia ficará a critério da autoridade competente.
Subseção III
Da Execução dos Contratos
Art. 30. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da ANS (ou comissão) especialmente designado através de portaria, pelo Subsecretário de Administração e Finanças, denominado de fiscal do contrato, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º Também será designado um substituto eventual para auxiliar e subsidiar o fiscal do contrato, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) servidores, designada por portaria do Subsecretário de Administração e Finanças.
§ 3º Em se tratando da entrega de bens móveis, o processo deverá ser remetido ao Patrimônio e Almoxarifado da ANS para realização do recebimento provisório.
§ 4º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal ou comissão deverão ser solicitadas ao Subsecretário de Administração e Finanças em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 31. São atribuições do fiscal ou comissão:
I - verificar o regular pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, fundiários e quaisquer outros resultantes da execução do contrato;
II - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
III - lançar o cronograma de execução no SIASG;
IV - rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
V - responder, durante a vigência do contrato, pela sua perfeita execução, incluindo, dentre outras particularidades contratuais, os quesitos de qualidade, os prazos de entrega e o fornecimento de documentos comprobatórios da quitação das obrigações exigíveis para a realização dos pagamentos;
VI - controlar, acompanhar e fiscalizar todos os eventos previstos no contrato;
VII - receber o objeto contratual, nos termos do art. 73 e 74 da Lei nº 8.666, de 1993, garantindo que a contratada faça jus ao pagamento avençado, e encaminhar o documento de cobrança à GEFIN, para pagamento;
VIII - acompanhar e controlar a execução financeira do contrato, garantindo sua conformidade com os eventos físicos previstos e sua perfeita compatibilidade entre dispêndios e prazos estipulados;
IX - manter rigoroso controle do prazo de vigência e da data de vencimento do contrato;
X - comunicar à GEFIN a liberação da garantia prestada pela contratada quando do término de vigência do contrato, desde que cumpridas todas as exigências contratuais;
XI - analisar os pleitos de prorrogação, alteração, revisão, reajuste ou repactuação, e instruí-los com as respectivas pesquisas de preços junto ao mercado;
XII - realizar a negociação contratual a que se refere o art. 33 § 1º desta Resolução;
XIII - receber da contratada, na periodicidade e de acordo com os prazos previstos no contrato, todos os documentos nele estabelecidos, os quais devem obrigatoriamente corresponder ao período cuja exigência de pagamento está sendo cobrada;
XIV - elaborar, mensalmente, relatório descritivo da qualidade dos serviços executados, realizando a juntada do referido documento nos autos; e
XV - acompanhar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo único. São atribuições comuns aos agentes da gestão e da fiscalização contratual conhecer e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos administrativos, em especial aos índices de produtividade apresentados no Anexo VI da Instrução Normativa - IN SEGES/MPDG nº 5, de 25 de maio de 2017; Lei nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Administrativa ANS nº 084, de 21.05.2024.)
Art. 32. Cumpridas, pela contratada, as exigências contratuais, o fiscal ou comissão deverá efetivar o recebimento do bem, material, obra ou serviço na Nota Fiscal/Fatura, incluir a medição no SIASG e, de imediato, remeter o documento de cobrança à GEFIN com vistas ao respectivo pagamento.
Art. 33. Os pedidos de prorrogação ou alteração de contratos deverão ser encaminhados pelo fiscal do contrato à GECOL, acompanhados de:
I - parecer conclusivo;
II - documentos comprobatórios do pedido;
III - declaração de concordância/ciência da contratada; e
IV - pesquisa de preços visando comprovar sua vantajosidade econômica e sua compatibilidade com os preços praticados no mercado.
§ 1º Quando da prorrogação de contratos de serviços terceirizados continuados, o fiscal deverá realizar negociação contratual para redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.
§ 2º Constatado pela GECOL o atendimento aos requisitos legais exigidos pela legislação em vigor, o processo será remetido à GEFIN para informar a disponibilidade orçamentária, que terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis fazê-lo e, posteriormente, ao Subsecretário de Administração e Finanças, para autorização e encaminhamento à Procuradoria Federal.
§ 3º A GECOL informará qualquer fato que inviabilize o prosseguimento da contratação à SSEAF, que restituirá o processo ao fiscal do contrato para ciência ou complementação da instrução processual.
Art. 34. Caberá ao fiscal ou comissão solicitar a prorrogação da vigência do contrato, no prazo máximo de 4 (quatro) meses antes do término de sua vigência.
§ 1º Caso o contrato tenha como escopo a execução de serviços comuns de natureza contínua, e não possa ser mais prorrogado ou haja desinteresse em sua prorrogação, o fiscal deverá solicitar a abertura de um novo processo à SSEAF e comunicar tal fato à GECOL para a contratação, nos termos do art. 2º e seguintes desta Resolução, no mesmo prazo indicado no caput deste artigo.
§ 2º Caso o contrato tenha como escopo a execução de serviços técnicos especializados de natureza contínua, e não possa ser prorrogado, o fiscal deverá solicitar ao Subsecretário de Administração e Finanças da ANS a abertura de um novo processo para a contratação, nos termos do art. 2º e seguintes desta Resolução, no prazo máximo de 6 (seis) meses antes de seu término.
Art. 35. A GECOL convocará a contratada para assinatura do termo aditivo, publicando-o na Imprensa Oficial, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
Subseção IV
Dos Processos de Aplicação de Penalidades
Art. 36. Diante de qualquer irregularidade na execução do contrato, o fiscal ou comissão deverá elaborar relatório pormenorizado, com a descrição da conduta da contratada, os dispositivos contratuais infringidos e a penalidade a ser aplicada, e encaminhá-lo ao Subsecretário de Administração e Finanças, através de Memorando.
Art. 37. O Subsecretário de Administração e Finanças determinará a abertura de processo e notificará a contratada, através de ofício, dos termos do relatório elaborado pelo fiscal ou comissão, facultada a defesa da contratada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data de recebimento da notificação contida no aviso de recebimento.
§ 1º Na notificação deverão constar os motivos que deram ensejo à abertura do processo e as sanções a que estará sujeita a contratada, assim como os dispositivos legais e contratuais pertinentes.
§ 2º A defesa poderá ser apresentada pela própria contratada ou por procurador constituído, e será dirigida ao Subsecretário de Administração e Finanças.
§ 3º Em sua defesa, a contratada poderá justificar o inadimplemento, expondo as razões de fato e de direito com que impugna a peça acusatória e produzindo as provas que entender necessárias.
§4º A defesa da contratada deverá ser preliminarmente encaminhada ao fiscal ou comissão para ciência e pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 38. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, os autos irão conclusos para o Subsecretário de Administração e Finanças que proferirá sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, indicando os fundamentos de fato e de direito, inclusive quanto à gradação da sanção a ser aplicada.
Parágrafo único. É facultado ao Subsecretário de Administração e Finanças a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Art. 39. A eventual aplicação de multa não impede que a ANS rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no contrato
§ 1º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 2º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 3º O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido pela contratada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação da ANS.
Art. 40. Para a aplicação das penalidades previstas no contrato será observado o devido processo legal que assegure à contratada o contraditório e o direito à ampla defesa.
Art. 41. No caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, os autos serão remetidos pelo Diretor-Presidente ao Ministro da Saúde, na forma do art. 87, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 42. Da decisão que causar gravame à contratada, caberá recurso ao Diretor-Presidente da ANS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data de recebimento da notificação contida no aviso de recebimento.
§ 1º O recurso será interposto perante o Subsecretário de Administração e Finanças, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao Diretor Presidente da ANS, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do seu recebimento, devendo ser julgado em igual prazo.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo, exceto se a execução imediata da decisão recorrida puder resultar prejuízo irreparável para a contratada, no caso do seu provimento.
§ 3º Ao receber o recurso, o Subsecretário de Administração e Finanças declarará, desde logo, o efeito com que o recebe.
Art. 43. As penalidades deverão ser registradas junto ao SICAF pela GECOL.
Parágrafo único. No caso de rescisão contratual, a GECOL providenciará sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 44. A GECOL deverá informar ao fiscal ou comissão a decisão final dos processos de penalização.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os casos omissos serão examinados pela GECOL, sendo submetidos à deliberação da Subsecretaria de Administração e Finanças.
Art. 46. Revogam-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 9, de 18 de fevereiro de 2000, e a Instrução de Serviço - IS DIGES nº 2, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
(DOU de 19.12.2011)