
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 053, DE 07.03.2013
Institui a Política de Comunicação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso V do art.7º, o inciso XVIII do art. 8º e a alínea “d” do inciso II do art. 86, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2013, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º A presente Resolução Administrativa - RA institui a Política de Comunicação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 2º A Política de Comunicação de que trata esta RA consiste no conjunto de práticas de comunicação na ANS, que buscam zelar pela identidade, pela marca, pela reputação e pela percepção adequada da missão e dos objetivos da ANS junto aos seus diversos públicos.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º São diretrizes da Política de Comunicação da ANS:
I - promover, orientar e normatizar a comunicação integrada entre a ANS e seus públicos de relacionamento, de forma coordenada e sinérgica;
II - promover, preservar e defender a marca e a identidade corporativa da ANS, reforçando seus atributos e os compromissos com os públicos;
III - buscar continuamente conhecer as opiniões, necessidades e expectativas dos públicos e pautar a produção da comunicação por esse conhecimento técnico e pela utilidade pública;
IV - adequar a linguagem aos públicos de destino das mensagens, adotando uma forma compreensível para o cidadão como regra geral para a comunicação e reservando a linguagem técnica para o setor regulado; e
V - manter canais e processos de comunicação constantes e disponíveis para a informação e a participação dos públicos de relacionamento.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 4º O objetivo geral da Política de Comunicação da ANS é garantir que a informação clara e útil chegue ao público de interesse, no momento desejado e da forma adequada para a sociedade e para a ANS, de acordo com a sua finalidade institucional de promover o interesse público no tocante à saúde suplementar.
Art. 5º São objetivos específicos da Política de Comunicação da ANS:
I - assegurar a coesão e a coerência no discurso institucional;
II - dar amplo conhecimento à sociedade sobre o atuar da ANS;
III - disseminar o conhecimento e as informações sobre a ANS e a saúde suplementar;
IV - minimizar a assimetria de informação do setor;
V - fortalecer a sinergia na equipe de servidores, colaboradores e parceiros; e
VI - contribuir para a construção da reputação institucional.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECÍFICOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Da Assessoria de Imprensa e das Relações com a Mídia
Art. 6º A Gerência de Comunicação Social - GCOMS, no exercício das suas atribuições regimentais, desenvolve as seguintes ações relacionadas à atividade de assessoria de imprensa da ANS:
I - receber sempre o contato inicial da imprensa com a ANS e fazer a triagem necessária, conferir as informações sobre o jornalista, os interesses e a natureza da pauta, o prazo para resposta e o porta-voz ou o material adequado para o atendimento à demanda;
II - organizar entrevistas (exclusivas, individuais ou coletivas) e acompanhar a realização de cada uma delas;
III - manter relação profissional com os representantes da imprensa, respeitando os limites éticos desta relação, sendo vedado aos assessores de imprensa agir de forma a prejudicar a relação da ANS com a imprensa;
IV - elaborar conteúdo necessário e adequado ao desenvolvimento do trabalho de assessoria, que somente será divulgado mediante aprovação e autorização da Diretoria responsável ou das pessoas autorizadas pela Diretoria para a tarefa;
V - manter atualizado o mailing de veículos de imprensa estratégicos para a ANS nas mídias impressa, eletrônica e online;
VI - disponibilizar clipping das matérias referentes à ANS e ao setor por ela regulado nas mídias impressa e online, e matérias referentes à ANS na mídia eletrônica, sempre que possível;
VII - produzir e divulgar internamente relatórios periódicos com a análise da presença da ANS na imprensa;
VIII - propor ações estratégicas para temas sensíveis para a ANS;
IX - manter atualizada a relação dos porta-vozes da ANS autorizados por cada Diretoria;
X - estimular a capacitação dos porta-vozes da ANS no relacionamento com a imprensa, por meio de media training e entrevistas simuladas;
XI - estreitar o relacionamento entre porta-vozes da ANS e representantes estratégicos na imprensa;
XII - incrementar o nível de conhecimento e compreensão a respeito do setor de saúde suplementar através da organização de seminários para a imprensa, sempre que for necessário corrigir uma compreensão equivocada e amplamente divulgada a respeito de um determinado tema do setor; e
XIII - incentivar que servidores e colaboradores da ANS produzam artigos sobre temas atuais do setor de saúde suplementar que serão avaliados e posteriormente oferecidos a veículos de imprensa que disponham de espaços para opinião de especialistas.
Parágrafo único. As entrevistas entre porta-vozes da ANS e representantes da imprensa sempre devem ser acompanhadas por um assessor de imprensa.
Seção II
Do Porta-voz e sua Representação Institucional
Art. 7º No tocante aos contatos com a imprensa, cabe à GCOMS centralizar, priorizar, atender, orientar, direcionar e acompanhar as relações da imprensa com a ANS, intermediando e acompanhando os contatos entre a imprensa e o porta-voz recomendado e previamente identificado.
Art. 8º Na eventualidade de receber contato direto por parte da imprensa, o porta-voz deve avaliar seu pronunciamento, redirecionando o contato para a GCOMS sempre que necessário.
Art. 9º Os porta-vozes adequados para os diversos temas devem ser indicados pelos Diretores da ANS e validados pelo Diretor-Presidente.
Art. 10. A atuação do porta-voz da ANS devem se pautar pela:
I - competência funcional e técnica;
II - respeito às orientações e posicionamentos da ANS; e
III - disponibilidade para o atendimento à imprensa sempre que necessário.
Seção III
Das Campanhas Publicitárias
Art. 11. As campanhas publicitárias deverão observar as diretrizes das ações de comunicação do Poder Executivo Federal.
Art. 12. A GCOMS deve submeter toda campanha publicitária - ações de propaganda pagas e divulgadas nos veículos jornalísticos das mídias nacional e/ou regional - à aprovação da Diretoria Colegiada da ANS - DICOL.
Art. 13. Toda campanha publicitária deve ter aprovação prévia da Secretaria de Comunicação Social do Poder Executivo Federal - SECOM.
Art. 14. A SECOM é a instância final de aprovação de esforços publicitários da ANS.
Art. 15. Nenhuma despesa pode ser autorizada antes da aprovação da campanha pela SECOM.
Art. 16. A veiculação de campanhas publicitárias da ANS deverá ser suspensa nos períodos eleitorais, habitualmente informados por comunicado da SECOM, excetuando-se casos de grave e urgente necessidade pública reconhecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art. 17. Toda campanha publicitária da ANS deve ser apresentada ao público interno antes do início de sua veiculação.
Art. 18. Encerrada uma campanha publicitária, a GCOMS deverá prestar contas à DICOL, à SECOM e à sociedade até o dia 31 de dezembro do ano de veiculação, apresentando os seguintes documentos:
I - relatório à DICOL;
II - relação dos investimentos publicitários anuais à SECOM, por meio de ofício; e
III - divulgação à sociedade da planilha de execução do contrato de publicidade à sociedade, no endereço eletrônico da ANS na Internet.
Parágrafo único. Até o dia 31 de dezembro do ano que precede a campanha publicitária, a GCOMS deve submeter à SECOM o Plano Anual de Comunicação - PAC, com as linhas gerais da estratégia de comunicação publicitária para o ano seguinte.
Seção IV
Da identidade visual e gestão da marca
Art. 19. As peças de comunicação devem usar a marca da ANS, nos padrões definidos em seu Manual de Identidade Visual, disponível na Intranet.
Art. 20. Os produtos de comunicação da ANS devem usar:
I - logomarca da ANS;
II - endereço da sede da ANS;
III - referências aos Canais de Relacionamento (endereço eletrônico na Internet e Disque ANS);
IV - assinatura publicitária institucional em vigor, caso haja alguma determinada pela GCOMS; e
V - a logomarca do Governo Federal, respeitando-se as regras de aplicação previstas em seus respectivos manuais de uso da marca.
Parágrafo Único. A divulgação da logomarca do Governo Federal deve ser suspensa nos períodos eleitorais, habitualmente informados por comunicado da SECOM, excetuando-se casos de grave e urgente necessidade pública reconhecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art. 21. Na comunicação de projetos e processos de trabalho da ANS devem ser observadas as seguintes regras, de modo a facilitar ampla divulgação e adequada compreensão junto aos públicos neles interessados:
I - os temas devem ser identificados por títulos concisos e claros, estabelecidos pelas áreas técnicas com a colaboração da GCOMS;
II - os títulos devem ser auto-explicativos para pessoas não-especializadas, ou seja, devem evitar explicações extensas, de modo a facilitar a compreensão básica do assunto; e
III - devem ser evitadas a criação de marcas ou sub-marcas, preferindo a repetição do nome ANS em lugar da criação de termos específicos.
Seção V
Do Endereço Eletrônico da ANS na Internet
Art. 22. Na administração do endereço eletrônico da ANS na Internet, devem ser observadas as seguintes regras:
I - considerar as orientações gerais do eGov, em especial no tocante a:
a) Padrões;
b) Preferência por software livre, sempre que tecnicamente adequado;
c) Atendimento do interesse público e orientação pelas melhores práticas de usabilidade e acessibilidade, verificadas em pesquisas junto aos usuários sempre que possível;
II - o portal da ANS é único na instituição, sendo os demais endereços subníveis de www.ans.gov.br; e
III - compete à Comissão Permanente para Desenvolvimento e Atualização do Site da Agência Nacional de Saúde Suplementar discutir, projetar, organizar, avaliar e providenciar as medidas necessárias à adequada administração deste canal de comunicação, ouvindo sugestões e necessidades apontadas pelas áreas técnicas, devendo a Secretaria Geral - SEGER informar o andamento dos trabalhos à DICOL, sempre que necessário.
Art. 23. Na inclusão de informações no endereço eletrônico da ANS na Internet, devem ser consideradas as regras a seguir:
I - cada área técnica da ANS é responsável pela correção das informações referentes aos temas e processos de trabalho de sua competência;
II - a GCOMS editará e administrará o endereço eletrônico da ANS na Internet, o que inclui o recebimento, a avaliação e o processamento das solicitações de inclusão, alteração e exclusão de informações de rotina;
III - cada Diretoria deve designar junto à GCOMS 2 (dois) colaboradores por tema, responsáveis pela inclusão, alteração e exclusão de informações disponíveis no endereço eletrônico da ANS na Internet;
IV - os colaboradores designados na forma do inciso III devem atuar sempre que se apresentar uma necessidade, seja ela identificada por eles ou pela GCOMS, sendo que sua atuação pode ser tanto no esclarecimento técnico e na aprovação das informações a serem divulgadas, quanto na própria redação dos textos, sempre que a Comissão Permanente para Desenvolvimento e Atualização do Site da ANS julgar adequada a autoria compartilhada;
V - no processo de inclusão do texto caberá:
a) ao servidor(es) designado(s) como colaborador(es) técnico(s), a redação inicial do texto;
b) à GCOMS, a revisão e publicação do mesmo, com a respectiva adequação do ponto de vista da técnica da Comunicação; e
c) à equipe de Tecnologia da Informação da Gerência de Sistema e Tecnologia da Informação - GESTI da Diretoria de Desenvolvimento Social - DIDES dar o necessário suporte;
VI - cabe à Comissão Permanente para Desenvolvimento e Atualização do Site da ANS, considerando recomendação técnica do Arquiteto da Informação responsável pelo projeto, lotado na GESTI, designar o local e a forma de divulgação das informações no endereço eletrônico da ANS na Internet; e
VII - casos excepcionais, que fujam à rotina acima estabelecida, serão submetidos pela GCOMS à Comissão Permanente para Desenvolvimento e Atualização do Site da ANS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Cabe à GCOMS zelar pela implementação desta Política de Comunicação, bem como por sua constante atualização, com a colaboração das áreas envolvidas em cada processo.
Art. 25. A GCOMS elaborará Manual específico para o correto entendimento da Política de Comunicação da ANS, que deverá ser aprovado previamente pela DICOL.
Art. 26. As rotinas e fluxos internos de trabalho relacionados à Política de Comunicação da ANS, em especial os demais processos específicos de comunicação, serão detalhados por meio de Instrução de Serviço da SEGER, após aprovação da Diretoria Colegiada.
Art. 27. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente
(DOU de 07.03.2013)