
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 068, DE 05.06.2017
Dispõe sobre a regulamentação do teletrabalho no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o parágrafo único do art. 1º e os incisos I e II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; o § 6º do art. 6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; e a alínea “d” do inciso II do art. 30, da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, adotou a seguinte Resolução Administrativa - RA, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução Administrativa - RA dispõe sobre as regras para operacionalização do teletrabalho na ANS.
Art. 2º A denominação teletrabalho abrange a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, fora das dependências da ANS, de forma remota, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução, considerando as seguintes diretrizes:
I - relação de confiança mútua entre servidor e chefia, mediante compromisso de qualidade e eficiência na prestação dos serviços;
II - renovação das políticas institucionais de gestão de pessoas, como forma de estímulo ao desenvolvimento de potencialidades dos servidores, em prol do desenvolvimento sustentável da administração e do ambiente social em que está inserida;
III - manutenção do aprimoramento do convívio social e laboral, além da cooperação e integração entre as unidades;
IV - racionalização dos gastos administrativos para manutenção da estrutura física da ANS e do tempo diário disponível dos servidores;
V - necessidade permanente de aperfeiçoar os processos de trabalho ao avanço tecnológico.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 3º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - sejam ocupantes de cargo comissionado;
III - apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
IV - estejam designados exclusivamente para realizar atendimento presencial;
V - estejam submetidos à contratação na forma da Lei nº 8.745/93.
Art. 4º Os gestores devem avaliar, no âmbito de suas unidades, o número mínimo de dias por semana para o comparecimento do servidor às dependências da ANS, devendo ser de, pelo menos, 1 (um) dia, visando preservar a vivência da cultura organizacional, a troca de experiências, a orientação presencial e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 5º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos da ANS e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Parágrafo único. A inclusão do servidor no regime de teletrabalho poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, descumprimento das regras desta Resolução, desempenho inferior ao estabelecido ou solicitação de desligamento por parte do servidor
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 6º Constitui-se em requisito para início do teletrabalho, nas unidades organizacionais, a elaboração, pelos respectivos gestores, de plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo I desta RA, com a estipulação de metas de desempenho por número de processos de trabalho ou projetos, alinhados às diretrizes estratégicas da ANS.
§ 1º As unidades organizacionais deverão divulgar em Boletim de Serviço as respectivas produtividades e metas de desempenho, anteriores à adoção do regime de teletrabalho.
§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior àquelas estabelecidas aos servidores que executam a mesma atividade nas dependências da ANS.
§ 3º A majoração das metas de desempenho estipuladas aos servidores será proporcional apenas nos dias trabalhados em regime de teletrabalho.
§ 4º O servidor que não cumprir a meta estipulada será excluído do regime de teletrabalho por, pelo menos, 6 (seis) meses.
Art. 7º O plano de trabalho, a ser elaborado conforme modelo constante do Anexo I desta RA, deve ser aprovado pela respectiva Diretoria, ou pelo titular das unidades vinculadas, e deverá contemplar, pelo menos:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - os resultados a serem alcançados;
III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades; e
IV - a formalização, a forma de comunicação do servidor e a data da contagem inicial do prazo referentes à exclusão do regime de teletrabalho prevista no § 4.º do artigo anterior.
Art. 8º As Diretorias da ANS e as unidades vinculadas estabelecerão critérios específicos próprios para avaliação sobre o cumprimento das metas em suas unidades, relativas às atividades exercidas em teletrabalho.
Art. 9º O servidor interessado fará solicitação formal para sua inclusão no regime de teletrabalho, bem como firmará compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando a critério da Administração, em função da conveniência do serviço, a respectiva admissão.
§ 1º Os servidores elegíveis ao regime de teletrabalho devem apresentar perfil de comprometimento, habilidades de autogerenciamento do tempo e organização, a serem avaliados pelo gestor.
§ 2º O indeferimento do pedido do servidor de sua inclusão no regime de teletrabalho ou sua exclusão, deverá ser justificado por escrito pelo gestor da unidade.
Art. 10. O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências da ANS, o que não o exime do seu plano de trabalho pactuado.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES E SERVIDORES
Art. 11. São atribuições do gestor da unidade organizacional que adotar o regime de teletrabalho:
I - deferir ou indeferir o pedido do servidor de inclusão no regime de teletrabalho;
II - acompanhar o trabalho dos servidores, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas;
III - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV - repassar informações relevantes sobre o funcionamento da diretoria e da ANS, sem prejuízo do dever do próprio servidor de se informar a respeito das rotinas da instituição;
V - dar ciência aos servidores sobre a edição de memorandos circulares ou outras comunicações importantes ao exercício do cargo na ANS;
VI - realizar o planejamento de sua unidade, inclusive com o agendamento prévio, sempre que possível, de reuniões e outras rotinas administrativas, de modo a integrar os servidores e manter a qualidade do trabalho;
VII - arquivar os planos de trabalho e os termos de adesão em suas unidades para fins de auditoria interna e externa;
VIII - avaliar em conjunto com a Diretoria a necessidade de digitalização dos processos e demais documentos nas dependências da ANS, quando necessário, mediante assinatura de termo de encerramento de processo físico, para fins de tramitação no SEI; e
IX - informar à Gerência de Recursos Humanos - GERH a relação de servidores que estão em teletrabalho.
Art. 12. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, sem prejuízo de qualidade nas tarefas da unidade organizacional;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências da ANS, quando houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
III - manter telefones e endereço permanentemente atualizados na unidade de lotação e na GERH, de modo a permitir o contato nos dias úteis em horários regulares de funcionamento da ANS;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional para garantir a efetiva comunicação com a ANS;
V - manter o gestor da unidade organizacional informado acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento, por meio do SEI, outro meio de comunicação ou presencialmente;
VI - reunir-se periodicamente com o gestor da unidade organizacional para acompanhamento de resultados parciais e finais, bem como para obter orientações e informações;
VII - retirar processos e demais documentos das dependências da ANS, quando necessário, somente mediante assinatura de termo, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo gestor;
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
IX - encaminhar atestados médicos e outros documentos administrativos ao setores competentes, quando for o caso, com a devida comunicação à chefia imediata; e
X - preencher os Anexos I a III desta RA.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 13. A cada trimestre, as Diretorias devem publicar relatório de acompanhamento do teletrabalho no Diário Oficial da União, seguindo o formato definido no Anexo V desta RA, conforme determina o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 1º Além da publicação em D.O.U., as diretorias devem publicar na intranet da ANS - Intrans relatório discriminado do teletrabalho, incluindo os planos de trabalho das respectivas unidades.
§ 2º A GERH prestará apoio às unidades organizacionais para fins de organização e planejamento do teletrabalho, quando demandada.
Art. 14. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário e de adicional noturno para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 2º O período em que o servidor estiver em evento de capacitação, licenças e afastamentos legais pela ANS será descontado do cálculo de metas do plano de teletrabalho.
§ 3º Eventuais interrupções regulares e preventivas no funcionamento de sistemas informatizados da ANS não poderão ser usadas para escusa das metas estipuladas no plano de trabalho, caso ocorram fora do horário de funcionamento regular da ANS.
Art. 15. A chefia imediata deverá informar, na homologação da frequência, a ocorrência pertinente para os períodos em que o servidor público esteve em teletrabalho.
Parágrafo único. No caso de atraso ou omissão na entrega pactuada, o servidor público não terá o registro proporcional da frequência correspondente ao período de atraso ou omissão, salvo por motivo devidamente justificado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Cabe ao servidor em regime de teletrabalho providenciar as estruturas físicas e tecnológica necessária à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da ANS, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva, assumindo os custos decorrentes.
Parágrafo único. Antes do início das atividades em regime de teletrabalho, o servidor assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o teletrabalho atende as exigências do caput.
Art. 17. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, devendo comunicar com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência do fim do mês corrente, para desligamento no mês subsequente.
Art. 18. O gestor da unidade organizacional pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores.
Art. 19. As disposições sobre teletrabalho já existentes na ANS permanecem em vigor.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria responsável.
Art. 21. Os Anexos I a V desta RA estarão disponíveis para consulta e cópia na intranet da ANS - Intrans.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente
Substituto
(DOU de 05.06.2017)