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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 072, DE 13.07.2021

Estabelece as normas e procedimentos das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 16 e o art. 20-A, ambos da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; o art. 31-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, o art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; e o art. 30, inciso II, alínea "d" da Resolução Regimental nº 1, de 17de março de 2017, em reunião realizada em 08 de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente resolução estabelece as normas e os procedimentos das avaliações de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR para os servidores do quadro específico da ANS, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do estabelecido em Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 2º A GPDCAR será paga observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, aos valores estabelecidos em Lei, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

Art. 3º Para efeito das avaliações de desempenho individual e institucional ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da ANS, tendo como referência as metas globais e intermediárias da ANS;

II - unidade de avaliação: unidade organizacional definida no Regimento Interno da ANS;

III - equipe de trabalho: conjunto de no mínimo dois servidores que façam jus à GDPCAR, em exercício na mesma unidade de avaliação, definida a partir de subunidades da unidade de avaliação, quando couber, conforme a natureza da atividade;

IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores que façam jus à GDPCAR;

V - período avaliativo: período de realização das avaliações de desempenho individual após o encerramento do ciclo de avaliação;

VI - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, conforme disposto na Seção III do Capítulo II; e

VII - chefia imediata: ocupante de cargo comissionado responsável pela supervisão direta das atividades dos servidores que façam jus à GDPCAR, em exercício na mesma unidade de avaliação.

Art. 4º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas anualmente, sendo o ciclo de avaliação o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, com processamento da avaliação no mês de janeiro do ano subsequente.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I
Da Avaliação de Desempenho Individual

Art. 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 6º Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no respectivo ciclo de avaliação, observando-se os seguintes fatores:

I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - cumprimento das normas e procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único. Os itens de avaliação de desempenho individual, de acordo com o Anexo I, referentes aos fatores acima estabelecidos, serão mensurados exclusivamente em conformidade com as metas individuais estabelecidas no plano de trabalho.

Art. 7º A avaliação de desempenho individual será realizada através do preenchimento de formulário constante no Anexo I, por meio de sistema informatizado, a partir de:

I - conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);

II - conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento); e

III - média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1 º Os servidores ocupantes de cargo comissionado, símbolos CCT I a V, CA III e CAS I e II, serão avaliados na dimensão individual da mesma forma definida no caput.

§ 2º Na hipótese de algum ocupante de cargo comissionado referido no § 1º ser a própria chefia imediata, nos termos do inciso VII do art. 3º, a média dos conceitos referida no inciso III será a da sua equipe de trabalho subordinada.

Art. 8º Em caso de vacância do cargo de chefia imediata ou na hipótese de afastamento ou impedimento legal de seu ocupante, será responsável pela avaliação dos servidores que lhe forem subordinados o seu respectivo substituto e, na falta desse, o dirigente imediatamente superior.

Art. 9º O servidor que não tenha permanecido em efetivo exercício na mesma unidade de avaliação durante todo o ciclo de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades de avaliação, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade de avaliação em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 10. Somente será avaliado o servidor que tiver permanecido em exercício de suas atividades na ANS pelo período mínimo de dois terços do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 21.

§ 1º Aplicam-se aos servidores cedidos, que façam jus à GDPCAR, o período mínimo de dois terços referido no caput, assim como a sistemática de avaliação estabelecida na presente resolução.

§ 2º A avaliação pela equipe de trabalho dos servidores cedidos que façam jus à GDPCAR será realizada por servidores efetivos da mesma unidade de avaliação na qual o servidor estiver em exercício.

Art. 11. Os servidores efetivos que obtiverem nota da avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista, serão submetidos a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ANS.

Art. 12. No caso de alteração de unidade de avaliação, o servidor deverá ser inserido no plano de trabalho da nova unidade.

Art. 13. O Índice de Desempenho Final - IDF será obtido pelo somatório das médias ponderadas de acordo com o art. 7º, conforme Anexo I.

Art. 14. Os pontos correspondentes à parcela individual da gratificação serão obtidos aplicando-se o IDF às faixas constantes da tabela de correspondência de pontos, de acordo Anexo II.

Art. 15. A avaliação de desempenho individual dos servidores será realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Desempenho Individual - SIADI.

§ 1º Na impossibilidade de utilização do SIADI, a avaliação de desempenho individual será realizada por meio de formulário específico.

§ 2º O extrato da avaliação obtido do SIADI ou do formulário preenchido, firmado pelo avaliador, pelo avaliado e pela equipe de trabalho, deverá ser encaminhado para a Gerência de Recursos Humanos - GERH até o quinto dia útil após o encerramento do período avaliativo, que os arquivará e tomará as demais providências previstas nesta resolução.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho Institucional

Art. 16. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da ANS no alcance de metas institucionais prefixadas, contemplando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho, bem como outras iniciativas relevantes, considerando as características e atribuições específicas, adstritas à atuação dos servidores, contribuindo para o desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. As metas referidas no caput serão segmentadas em:

I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

Art. 17. A avaliação de desempenho institucional será medida por meio do índice de execução do Plano de Gestão Anual - PGA que é o instrumento anual do planejamento consolidado da ANS, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico e que contempla ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.

Parágrafo único. O PGA será monitorado e seu índice de execução será calculado pela unidade responsável pelo Planejamento Institucional da ANS.

Art. 18. Para fins de pagamento da GPDCAR, a nota final da avaliação institucional será calculada com base no percentual de execução do PGA do referido ano.

Parágrafo único. Os pontos correspondentes à parcela institucional da avaliação de desempenho serão obtidos, aplicando-se a nota final a que se refere o caput deste artigo à Tabela 1 do Anexo III, observada a respectiva faixa de pontuação.

Seção III
Do Plano de Trabalho

Art. 19. As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional serão definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação, no início de cada ciclo de avaliação, em comum acordo entre o servidor, a chefia imediata e a equipe de trabalho.

§ 1º Não ocorrendo a pactuação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as metas, que deverão ser devidamente justificadas.

§ 2º A Gerência de Planejamento da ANS fará a supervisão da adequação do plano de trabalho às diretrizes estratégicas da ANS.

Art. 20. O plano de trabalho, constante no Anexo IV, deverá conter, no mínimo:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - os servidores que comporão as equipes de trabalho, definidas pela chefia imediata, dentre aqueles que façam jus à GDPCAR, da mesma unidade de avaliação, sem prejuízo do disposto no art.12;

IV - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

V - os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas de desempenho institucionais;

VI - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da chefia imediata e do Comitê da Avaliação de Desempenho - CAD, instituída em resolução que dispõe sobre a progressão e promoção dos servidores integrantes do quadro efetivo da ANS;

VII - a avaliação parcial dos resultados obtidos para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VIII - a apuração final do cumprimento das metas firmadas de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores que façam jus à GDPCAR em exercício na unidade de avaliação, segmentados em subunidades quando couber, conforme a natureza da atividade, devendo cada servidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 2º O plano de trabalho poderá ser revisto na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução devidamente justificada, em comum acordo entre o servidor, a chefia imediata e a equipe de trabalho.

§ 3 º Excepcionalmente o servidor que não estiver inserido em uma equipe de trabalho será avaliado, de acordo com o seu plano de trabalho, pela chefia imediata na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento) e na autoavaliação na proporção de 27,5% (vinte e sete meio por cento).

Seção IV
Dos Afastamentos

Art. 21. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidores.

Art. 22. Caso o servidor apto a ser avaliado esteja, durante o período avaliativo, em afastamento ou licença considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, a sua autoavaliação permanecerá pendente, sendo lançada provisoriamente a nota máxima até seu retorno.

§1º Assim que retornar às suas atividades, o servidor deverá realizar a autoavaliação, sendo efetuados eventuais acertos financeiros na folha de pagamento do mês subsequente ao de conclusão pelo servidor, retroativos a 1º de fevereiro do ano subsequente ao do ciclo de avaliação.

§ 2º Durante o afastamento ou licença descritos no caput, o servidor será avaliado pela equipe e pela chefia, contando-se os prazos do pedido de reconsideração e de recurso após o seu retorno.

§ 3º O servidor apto a ser avaliado que retornar de afastamento ou licença descritos no caput, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de fechamento do período avaliativo, deverá realizar sua autoavaliação e a avaliação da equipe de trabalho imediatamente após seu retorno.

Art. 23. A nota de cada servidor da equipe de trabalho que seria formulada pelo servidor que esteja afastado ou licenciado, na forma do art. 22, será lançada como a máxima, provisoriamente até seu retorno.

§ 1º A avaliação será realizada no retorno do servidor afastado ou licenciado, sendo efetuados os eventuais acertos financeiros na folha de pagamento do mês subsequente ao da avaliação, retroativos a 1º de fevereiro do ano subsequente ao do ciclo de avaliação.

§ 2º Caso o servidor avaliado não concorde com a nova nota de sua equipe poderá interpor recurso perante a CAD.

Art. 24. O servidor que não se encontre em exercício na ANS somente fará jus à GDPCAR nos seguintes casos:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANS; ou

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá somente a gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a da ANS.

Seção V
Dos Cargos Comissionados

Art. 25. O servidor em exercício na ANS, quando investido em cargo comissionado, fará jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I - os ocupantes de cargos comissionados, CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II, e CA III, serão avaliados de acordo com o art. 7º e perceberão a gratificação calculada somando a avaliação institucional com a avaliação individual; e

II - os ocupantes de cargos comissionados, CGE I a IV, CA I e II, e CD I e II, ou equivalente, perceberão a gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somando ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 26. Ocorrendo exoneração do cargo comissionado, o servidor efetivo continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após a exoneração.

Seção VI
Dos Recursos

Art. 27. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho individual, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 28. O servidor poderá interpor pedido de reconsideração da avaliação de desempenho individual efetuada pela chefia imediata, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação de desempenho individual, utilizando o formulário disponibilizado no sistema SIADI, conforme Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à GERH, que o encaminhará à chefia imediata do servidor para apreciação.

Art. 29. Ao receber o pedido de reconsideração, devidamente instruído, a chefia imediata, no prazo de até 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar, total ou parcialmente, sua decisão, ou indeferi-lo, devidamente fundamentado, encaminhando sua decisão à GERH que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, até o dia seguinte ao encerramento do prazo.

Art. 30. Cabe a interposição de recurso à CAD contra a decisão do pedido de reconsideração previsto nos arts. 28 e 29 e da nota final da avaliação de desempenho individual.

§1º O prazo para a interposição de recurso à CAD será de 10 (dez) dias contados da ciência da avaliação de desempenho individual, disponibilizada no sistema SIADI conforme o Anexo V desta Resolução, salvo no caso em que houver pedido de reconsideração, hipótese em que o prazo será contado da ciência da decisão proferida nesse pedido.

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Em decorrência de licenças e afastamentos legais, o prazo para recurso poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa a ser analisada pela CAD.

Art. 31. A GERH comunicará o resultado final do recurso decidido na CAD ao servidor e a sua chefia imediata e o publicará no Boletim de Serviço.

Seção VII
Da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD

Art. 32. A CAD tem por finalidade:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos pelos servidores quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual para fins de pagamento da gratificação de que trata esta Resolução;

II - acompanhar todas as etapas dos ciclos das avaliações de desempenho, incluindo os planos de trabalhos das áreas para efeito das gratificações, o processo de avaliação, com a finalidade de identificar possíveis distorções, visando ao seu aprimoramento; e

III - propor alterações consideradas necessárias para seu melhor funcionamento, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Além das competências definidas nos incisos do caput deste artigo compete à CAD julgar, em última instância, os recursos interpostos sobre o resultado da avaliação de desempenho individual para fins de progressão e promoção dos servidores de carreira da ANS.

Art. 33. A CAD será constituída, em caráter transitório, por 12 (doze) servidores efetivos, em exercício na ANS e que não estejam em estágio probatório ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD, na qualidade de membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante titular e um suplente da Presidência - PRESI ou da Diretoria Colegiada - DICOL e suas vinculadas;

II - um representante titular e um suplente de cada Diretoria;

III - um representante titular e um suplente do cargo de:

a) analista administrativo;

b) especialista em regulação de saúde suplementar;

c) técnico administrativo; e

d) técnico em regulação de saúde suplementar;

IV - um representante titular e um suplente do quadro específico; e

V - um representante titular e um suplente da Gerência de Recursos Humanos - GERH, que exercerá o papel de coordenador dos trabalhos da CAD.

§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no inciso I, II e V serão indicados por seus respectivos dirigentes.

§ 2º O mandato dos membros titulares e suplentes representantes dos órgãos referidos no inciso I, II e V será de 2 (dois) anos, com direito à recondução.

§ 3º Os representantes dos servidores, previstos nos incisos III e IV deste artigo, serão eleitos pela maioria simples dos votos para mandato de 2 (dois) anos, cujo pleito será conduzido pela GERH.

§ 4º Caso não haja servidores públicos efetivos estáveis em uma das categorias estabelecidas nos incisos I a V deste artigo, a mesma ficará sem representação na CAD, até eleição de servidor que atenda aos requisitos constantes no caput e § 3º deste artigo.

§ 5º É permitida a reeleição dos representantes titulares e suplentes dos servidores.

§ 6º O mandato dos integrantes da CAD terá início com a designação em Portaria a ser expedida pela DICOL.

§ 7º Os membros da CAD deverão assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade, contido no Anexo VII.

Art. 34. Cabe à GERH planejar, coordenar e realizar a eleição de servidores ocupantes de cada cargo para a composição da CAD, observando os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar a Ficha de Inscrição de candidatos para a CAD, contida no Anexo VI, garantindo a ampla divulgação do prazo de inscrição;

II - divulgar a lista de candidatos inscritos, específica de cada cargo durante os 4 (quatro) dias anteriores à data da eleição;

III - estabelecer a data da eleição e divulgá-la desde a abertura das inscrições até a data agendada para o pleito;

IV - acompanhar e controlar o processo eletivo;

V - apurar os resultados da eleição;

VI - divulgar a classificação geral dos candidatos, indicando o primeiro e o segundo mais votados, de cada cargo;

VII - encaminhar à DICOL a composição da CAD, para homologação;

VIII - divulgar a composição final da CAD, por meio de portaria publicada em boletim de serviço, com os servidores representantes titulares e suplentes dos cargos e das diretorias; e

IX - promover o treinamento dos membros da CAD, em todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual de servidores.

Art. 35. Cada servidor poderá votar apenas uma vez em candidato que ocupe o mesmo cargo por ele ocupado.

Art. 36. Será eleito como representante titular o servidor com o maior número de votos, de cada cargo.

§ 1º Será eleito como suplente o servidor com o segundo maior número de votos, de cada cargo.

§ 2º Se houver apenas um candidato para o cargo, não haverá suplência.

§ 3º Na hipótese de não haver inscrições, os cargos respectivos ficarão sem representação até o fim do mandato vigente.

§ 4º Em caso de empate na eleição, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - com maior tempo de exercício na ANS; e

II - com maior idade.

Art. 37. Fica impedido de atuar em processo específico da CAD o servidor que:

I - tenha interesse direto ou indireto no processo;

II - tenha proferido ato decisório no processo de avaliação de desempenho do avaliado;

III - seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do avaliado;

IV - tenha participado ou venha a participar no processo de avaliação como perito ou testemunha, ou já tenha atuado como representante do avaliado, ou se tais situações ocorreram quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou

V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no caput, a composição da CAD será alterada, provisoriamente, convocando-se os suplentes para substituição dos titulares impedidos.

Art. 38. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à coordenação da CAD, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 39. Pode ser arguida a suspeição de membro da CAD que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o avaliado, ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 40. Cabe à CAD decidir acerca das alegações de impedimento e suspeição, sendo excluído do ato decisório aquele cuja suspeição esteja sendo analisada.

Art. 41. Da decisão que indeferir a alegação de suspeição ou impedimento caberá recurso, através de requerimento administrativo, com os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

§ 1º O recurso será dirigido à CAD, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à DICOL.

§ 2º O recurso interposto não terá efeito suspensivo.

Art. 42. As reuniões da CAD serão presididas pela sua coordenação, que convocará um servidor da GERH para secretariá-lo.

Art. 43. A CAD se reunirá por convocação da coordenação, que indicará horário e local, aos demais membros da CAD.

Parágrafo único. Os representantes titulares poderão encaminhar solicitação individual de reunião à coordenação da CAD, desde que devidamente justificadas, para análise da coordenação.

Art. 44. O representante titular integrante da CAD que não puder comparecer à reunião, deverá informar sua ausência à coordenação da CAD, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, quando então seu suplente será convocado.

Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser arquivadas pela coordenação da CAD e registradas em ata.

Art. 45. O representante titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas sem justificativa será destituído do cargo, assumindo, em seu lugar, o suplente indicado, devendo ser, nesta hipótese, designado um novo suplente.

§ 1º Caso o suplente esteja impossibilitado de assumir a titularidade, sendo este representante dos órgãos definidos nos incisos I, II e V do art. 33, haverá novas indicações de representantes e suplentes pelos respectivos dirigentes.

§ 2º Caso o suplente impossibilitado seja representante de um dos cargos de servidor, serão convocados servidores que tenham sido candidatos na eleição, de acordo com o cargo e a classificação final.

Art. 46. A CAD se reunirá com um número mínimo de 5 (cinco) presentes, fazendo constar em ata suas deliberações.

Art. 47. A CAD se reunirá por convocação da GERH.

Parágrafo único. As reuniões serão devidamente registradas em ata, elaborada pelo secretário e assinada pelos presentes.

Art. 48. Os atos da CAD deverão realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da ANS.

Parágrafo único. Serão concluídas depois do horário normal as reuniões já iniciadas, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo de avaliação.

Art. 49. Os atos da CAD devem realizar-se preferencialmente na sede da ANS, cientificando-se os seus demais membros se outro for o local de realização das reuniões.

Art. 50. Os servidores designados como membros da CAD deverão ser dispensados de suas atividades rotineiras, nos horários destinados a treinamento e reuniões, exclusivamente, quando convocados pela GERH.

Art. 51. É vedada a participação nas reuniões de pessoas estranhas à CAD, exceto o secretário ou se convocadas pela própria CAD.

Art. 52. A CAD poderá solicitar, a qualquer tempo, toda a documentação e informação que entender necessária para o julgamento dos recursos interpostos.

§ 1º As informações necessárias para análise dos recursos de avaliação de desempenho individual encaminhados à CAD serão fornecidas pela GERH ou por qualquer outro órgão da ANS.

§ 2º Sendo necessária a presença de alguma das partes para maiores esclarecimentos, a convocação será feita pela coordenação da CAD e comunicada aos seus demais integrantes, que deverá estar reunido para recebê-la.

§ 3º Nenhum membro da CAD poderá individualmente receber qualquer parte envolvida em processos de recursos.

§ 4º Não serão considerados válidos documentos obtidos por meios ilícitos.

Art. 53. Todo e qualquer assunto discutido pela CAD é de caráter confidencial e sigiloso, ficando seus integrantes impedidos de dar publicidade a qualquer informação.

§ 1º As informações necessárias ao processamento da decisão final da CAD serão dadas exclusivamente através da sua coordenação.

§ 2º A guarda de documentos em posse da CAD é de responsabilidade da coordenação, não sendo possível a retirada ou guarda individual por um de seus integrantes.

Art. 54. A. CAD julgará, em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, os recursos encaminhados por servidores que discordarem da nota atribuída pela chefia imediata.

§ 1º É dever da CAD emitir decisão motivada, devendo a nota final atribuída observar o previsto nesta Resolução.

§ 2º A GERH fornecerá treinamento técnico específico para os representantes titulares e suplentes da CAD, bem como atualizações técnicas necessárias.

Art. 55. A CAD formalizará sua decisão através de votação, com a maioria simples dos votos dos representantes titulares ou suplentes presentes nas reuniões deliberativas.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá a coordenação da CAD decidir, devendo ser consignados, em ata, os votos de cada membro.

Art. 56. A decisão final da CAD será comunicada ao avaliado, e à chefia imediata do servidor pela GERH.

Parágrafo único. Toda e qualquer deliberação da CAD será comunicada aos interessados, formalmente pela sua coordenação, que assinará os documentos pertinentes.

Art. 57. São deveres do avaliado perante a CAD, sem prejuízo de outros já previstos:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - tratar com respeito os membros da CAD;

III - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

IV - não agir de modo temerário; e

V - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 58. São direitos do avaliado perante a CAD, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelos membros da CAD;

II - ter ciência do resultado final da avaliação de desempenho individual, pela GERH, conhecendo a decisão proferida pela CAD; e

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objetos de consideração pela CAD.

Art. 59. São deveres dos membros da CAD, dentre outros:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral;

III - objetividade no atendimento do interesse público;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - não divulgação dos atos e deliberações da CAD antes de divulgado o resultado final da avaliação de desempenho; e

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Compete à GERH adotar os seguintes procedimentos:

I - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

II - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta resolução e na legislação pertinente;

III -coordenar o funcionamento do CAD ; e

IV - avaliar as propostas de alteração da avaliação de desempenho individual apresentadas pelo CAD.

Art. 61. Excepcionalmente o ciclo de avaliação iniciado em 1º de julho de 2021 será encerrado em 31 de dezembro de 2021.

§ 1º A avaliação de desempenho individual relativa ao ciclo a que se refere o caput deste artigo observará o disposto nos arts. 5º ao 15.

§ 2º A medida final da avaliação de desempenho institucional relativa ao ciclo a que se refere o caput deste artigo tomará por base o resultado do Plano Anual de Gestão referente ao ano de 2021.

§ 3º Os pontos correspondentes à parcela institucional da avaliação de desempenho, para o ciclo a que se refere o caput deste artigo, serão obtidos aplicando-se a medida final da avaliação de desempenho institucional de 2021 à Tabela 1 do Anexo III, observada respectiva faixa de pontuação.

§ 4º A avaliação relativa ao ciclo previsto no caput deste artigo será processada no mês de janeiro de 2022 e repercutirá efeitos financeiros no período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023.

Art. 62. Ficam revogadas:

I - a RA nº 36, de 28 de junho de 2010;

II - a RA n º 37, de 01 de outubro de 2010;

III - a RA nº 45, de 1 de setembro de 2011; e

IV - a RA nº 51, de 28 de junho de 2012.

Art. 63. Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 14.07.2021)

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII


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