
RESOLUÇÃO ANTT Nº 2.680, DE 29.04.2008
Regulamenta a obrigação de contratar apólices de seguros no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 050/2008, de 28 de abril de 2008, no que consta do Processo nº 50500.120913/2003-24;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV do Art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso; e
CONSIDERANDO que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 070/2007, realizada no período de 28 de novembro a 12 de dezembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos,
Resolve:
Art. 1º - Regulamentar a obrigação de contratar apólices de seguros no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Resolução, a concessionária de rodovia federal deverá:
I - contratar seguros de companhia seguradora autorizada a operar pelo órgão fiscalizador;
II - manter apólices de seguro em vigor durante todo o prazo de concessão; e
III - informar à ANTT, no prazo de dez dias, quaisquer fatos que possam repercutir nos seguros contratados.
Art. 3º - A concessionária poderá, mediante prévia aprovação da ANTT, alterar condições das apólices de seguros para adequação às novas situações ou necessidades.
Art. 4º - O valor da franquia poderá ser livremente negociado entre as partes contratantes, assumindo a concessionária todos os riscos até o limite da franquia contratada.
Art. 5º - A ANTT deverá ser indicada como uma das coseguradas nas apólices de seguros.
Art. 6º - Constatada irregularidade nos seguros contratados, a concessionária será notificada para, no prazo de trinta dias, retificá-los.
Art. 7º - Para os fins desta Resolução, a proposta de seguro não substituirá a efetiva contratação de seguros.
Parágrafo único - O certificado de contratação da apólice emitido pela seguradora poderá ser aceito pela ANTT pelo prazo máximo de 60 dias.
TÍTULO II
MODALIDADES
Art. 8º - As modalidades de seguros e as exigências de cobertura serão, no mínimo, as previstas no contrato de concessão ou respectivo aditivo.
Art. 9º - Nenhuma obra nova, ampliação ou melhoramento poderá ter início ou prosseguir sem que a concessionária apresente à ANTT, previamente, comprovação da contratação do seguro de riscos de engenharia, em valor suficiente de cobertura da respectiva obra.
Parágrafo único - A apólice de riscos de engenharia emitida deverá especificar separadamente cada obra coberta ou dispor sobre a cobertura integral das obras previstas no planejamento anual, necessariamente cobrindo o período de todas as obras.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGURO
Art. 10 - A concessionária deverá comprovar a renovação das apólices de seguro com antecedência mínima de trinta dias da data de vencimento das apólices anteriormente contratadas.
§1º - No primeiro ano da concessão, a contratação de seguros deverá ser comprovada antes da celebração do contrato.
§2º - No último ano da concessão, as apólices de seguro contratadas assegurarão cobertura, no mínimo, até o término do contrato de concessão.
Art. 11 - A concessionária deverá comprovar, junto à ANTT, o pagamento do prêmio, na mesma data de quitação.
§1º - Havendo fracionamento de prêmio, a concessionária deverá informar a data de vencimento de cada fração, o respectivo valor e comprovar o pagamento no dia da quitação de cada parcela.
§2º - Eventual inadimplência no pagamento fracionado do prêmio implicará a quitação, à vista, das demais parcelas.
Art. 12 - As cópias das apólices de seguros de obra nova, ampliação e melhoramento ou, se for o caso, as cópias do endosso de tais apólices, deverão ser entregues em até dez dias antes do início da obra.
TÍTULO IV
DOS VALORES E ATUALIZAÇÕES DAS APÓLICES DE SEGURO
Art. 13 - Os seguros deverão ser contratados nos valores mínimos previstos no contrato de concessão.
Parágrafo único. O valor em risco declarado deve ser igual ao valor do bem segurado, e o limite máximo de indenização das apólices deverá ser fixado e atualizado de acordo com o dano máximo provável estimado pela concessionária.
Art. 14 - Os seguros exigidos que não tenham valor estipulado no contrato de concessão serão fixados pela concessionária.
Art. 15 - Os valores dos sinistros, que ultrapassem os limites máximos de indenização contratados, serão complementados pela concessionária, não ensejando re-equilíbrio econômico-financeiro.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os seguros previstos contratualmente que não se adéqüem mais à realidade da concessionária poderão deixar de ser contratados, mediante requerimento justificado, com prévia autorização da ANTT.
Art. 17 - O disposto no Art. 9º desta Resolução não se aplica à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., à Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A, à Concessionária Rio-Teresópolis S.A, à Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A e à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio.
Parágrafo único - As concessionárias referidas no “caput” deste artigo deverão comprovar a existência das apólices de seguro conforme previsto nos respectivos contratos.
Art. 18 - Infrações ao disposto nesta Resolução ensejarão aplicação de penalidade, conforme regulamentação específica.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Noboru Ofugi
Diretor-Geral - Em exercício
(DOU, de 02.05.2008 - pág. 109 - Seção 1).