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RESOLUÇÃO ANTT Nº 2.680, DE 29.04.2008

Regulamenta a obrigação de contratar apólices de seguros no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 050/2008, de 28 de abril de 2008, no que consta do Processo nº 50500.120913/2003-24;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV do Art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso; e

CONSIDERANDO que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 070/2007, realizada no período de 28 de novembro a 12 de dezembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos,

Resolve:

Art. 1º - Regulamentar a obrigação de contratar apólices de seguros no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Resolução, a concessionária de rodovia federal deverá:

I - contratar seguros de companhia seguradora autorizada a operar pelo órgão fiscalizador;

II - manter apólices de seguro em vigor durante todo o prazo de concessão; e

III - informar à ANTT, no prazo de dez dias, quaisquer fatos que possam repercutir nos seguros contratados.

Art. 3º - A concessionária poderá, mediante prévia aprovação da ANTT, alterar condições das apólices de seguros para adequação às novas situações ou necessidades.

Art. 4º - O valor da franquia poderá ser livremente negociado entre as partes contratantes, assumindo a concessionária todos os riscos até o limite da franquia contratada.

Art. 5º - A ANTT deverá ser indicada como uma das coseguradas nas apólices de seguros.

Art. 6º - Constatada irregularidade nos seguros contratados, a concessionária será notificada para, no prazo de trinta dias, retificá-los.

Art. 7º - Para os fins desta Resolução, a proposta de seguro não substituirá a efetiva contratação de seguros.

Parágrafo único - O certificado de contratação da apólice emitido pela seguradora poderá ser aceito pela ANTT pelo prazo máximo de 60 dias.

TÍTULO II

MODALIDADES

Art. 8º - As modalidades de seguros e as exigências de cobertura serão, no mínimo, as previstas no contrato de concessão ou respectivo aditivo.

Art. 9º - Nenhuma obra nova, ampliação ou melhoramento poderá ter início ou prosseguir sem que a concessionária apresente à ANTT, previamente, comprovação da contratação do seguro de riscos de engenharia, em valor suficiente de cobertura da respectiva obra.

Parágrafo único - A apólice de riscos de engenharia emitida deverá especificar separadamente cada obra coberta ou dispor sobre a cobertura integral das obras previstas no planejamento anual, necessariamente cobrindo o período de todas as obras.

TÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGURO

Art. 10 - A concessionária deverá comprovar a renovação das apólices de seguro com antecedência mínima de trinta dias da data de vencimento das apólices anteriormente contratadas.

§1º - No primeiro ano da concessão, a contratação de seguros deverá ser comprovada antes da celebração do contrato.

§2º - No último ano da concessão, as apólices de seguro contratadas assegurarão cobertura, no mínimo, até o término do contrato de concessão.

Art. 11 - A concessionária deverá comprovar, junto à ANTT, o pagamento do prêmio, na mesma data de quitação.

§1º - Havendo fracionamento de prêmio, a concessionária deverá informar a data de vencimento de cada fração, o respectivo valor e comprovar o pagamento no dia da quitação de cada parcela.

§2º - Eventual inadimplência no pagamento fracionado do prêmio implicará a quitação, à vista, das demais parcelas.

Art. 12 - As cópias das apólices de seguros de obra nova, ampliação e melhoramento ou, se for o caso, as cópias do endosso de tais apólices, deverão ser entregues em até dez dias antes do início da obra.

TÍTULO IV

DOS VALORES E ATUALIZAÇÕES DAS APÓLICES DE SEGURO

Art. 13 - Os seguros deverão ser contratados nos valores mínimos previstos no contrato de concessão.

Parágrafo único. O valor em risco declarado deve ser igual ao valor do bem segurado, e o limite máximo de indenização das apólices deverá ser fixado e atualizado de acordo com o dano máximo provável estimado pela concessionária.

Art. 14 - Os seguros exigidos que não tenham valor estipulado no contrato de concessão serão fixados pela concessionária.

Art. 15 - Os valores dos sinistros, que ultrapassem os limites máximos de indenização contratados, serão complementados pela concessionária, não ensejando re-equilíbrio econômico-financeiro.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Os seguros previstos contratualmente que não se adéqüem mais à realidade da concessionária poderão deixar de ser contratados, mediante requerimento justificado, com prévia autorização da ANTT.

Art. 17 - O disposto no Art. 9º desta Resolução não se aplica à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., à Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A, à Concessionária Rio-Teresópolis S.A, à Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A e à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio.

Parágrafo único - As concessionárias referidas no “caput” deste artigo deverão comprovar a existência das apólices de seguro conforme previsto nos respectivos contratos.

Art. 18 - Infrações ao disposto nesta Resolução ensejarão aplicação de penalidade, conforme regulamentação específica.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Noboru Ofugi
Diretor-Geral - Em exercício

(DOU, de 02.05.2008 - pág. 109 - Seção 1).


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