
RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.075, DE 26.03.2009
Regulamenta a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em regime de autorização especial.
(Excerto)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 032/09, de 13 de março de 2009, no que consta do Processo nº 50500.075530/2008-12;
...........................................................................................................
Art. 1º - Regulamentar a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros operado sob o regime de autorização especial, de que tratam as Resoluções ANTT nº 2868 e nº 2869, ambas de 2008.
Art. 2º - Constituem infrações aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados sob o regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado:
...........................................................................................................
III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:
...........................................................................................................
g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem;
...........................................................................................................
IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:
...........................................................................................................
b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;
...........................................................................................................
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral
(DOU de 30.03.2009 - pág. 104 - Seção 1)