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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.624, DE 05.03.2015

Regulamenta a contratação e manutenção de seguros pelas Concessionárias de Prestação de Serviços Transporte Ferroviário de Cargas associados à Exploração da Infraestrutura.

Regulamenta a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias.

(Nota: Ementa alterada pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no Art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, fundamentada no Voto DCN - 073, de 05 de março de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.033336/2014-08,

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DCN - 073, de 5 de março de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.033336/2014-08, resolve:

(Nota: Preâmbulo alterado pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021)

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a contratação e manutenção de seguros pelas Concessionárias de Prestação de Serviços Transporte Ferroviário de Cargas associados à Exploração da Infraestrutura.

Art. 1º Regulamentar a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias.

(Nota: Art. 1º alterado pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021)

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

(Nota: parágrafo único incluído pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:

I - acidente ferroviário: ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provocar danos a este, a pessoas, a outros veículos, a instalações, a obras-de-arte, à via permanente, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais;

I - acidente ferroviário: ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca danos a este, a pessoas, a bens materiais, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais.;

(Nota: Inciso I alterado pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021)

(Nota: inciso I revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

II - apólice: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas;

II - apólice: documento que formaliza a contratação de seguro, bem como estabelece os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discrimina as garantias contratadas;

(Nota: inciso II alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

III - apólice individual: documento que formaliza a contratação de seguro para uma única empresa;

IV - apólice coletiva: documento que formaliza a contratação de seguro, para duas ou mais empresas, devendo uma delas ser necessariamente Concessionária de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas associados à Exploração da Infraestrutura, que, ligadas por vínculo de coordenação ou subordinação, atuam em sincronia com o intuito de lograr maior eficiência em suas atividades econômicas;

V - bens vinculados à concessão: os bens utilizados pelas concessionárias para a realização dos serviços públicos concedidos;

VI - concessionária: pessoa jurídica detentora de direito de Prestação de Serviços Transporte Ferroviário de Cargas associados à Exploração da Infraestrutura;

VII - coeficiente de referência - CR: indicador expresso em (R$/TKU), utilizado como base para o cálculo do valor mínimo do LMG a ser contratado junto à seguradora por cada TKU produzida pela concessionária;

IV - apólice coletiva: documento que formaliza a contratação de seguro, para duas ou mais empresas, devendo uma delas ser necessariamente concessionária , que, ligadas por vínculo de coordenação ou subordinação, atuam em sincronia com o intuito de lograr maior eficiência em suas atividades econômicas;

IV - apólice coletiva: documento que formaliza a contratação de seguro para duas ou mais empresas, com a possibilidade de inclusão do Poder Concedente e da subconcedente na apólice;

(Nota: inciso IV alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

V - bens vinculados à concessão: os bens utilizados pela concessionária para a realização dos serviços públicos concedidos;

VI - concessionária: pessoa jurídica detentora do direito de Exploração da Infraestrutura Ferroviária, incluído, nos termos constantes dos respectivos contratos de concessão, qualquer direito relacionado à prestação dos serviços públicos de transporte ferroviário de cargas e passageiros;

(Nota: inciso VI revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

VII - coeficiente de referência - CR: indicador expresso em (R$/TKU), utilizado como base para o cálculo do valor mínimo do limite máximo de garantia da apólice (LMG) a ser contratado junto à seguradora por cada TKU (tonelada, quilômetro útil) produzida pela concessionária;

(Nota: Incisos IV a VII alterados pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021)

(Nota: inciso VII revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

VIII - dano: prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice de seguro;

IX - fator de ajuste - A: indicador utilizado para adequação do coeficiente de referência, definido em função do índice de segurança praticado pelas concessionárias e do índice de segurança de referência, conforme fórmula contida no Anexo Único;

XI - indenização: valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro;

XII - índice de segurança praticado - ISP: número de ocorrências de acidentes ponderado por milhão de trem x quilômetro da concessionária, durante determinado período de tempo;

XIII - índice de segurança de referência - ISR: índice de segurança tido como referência para cada uma das respectivas categorias contidas no Anexo Único;

XIV - limite máximo de garantia da apólice - LMG: representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das despesas, devidas ou pagas pelo segurado, exceder o LMG, a seguradora assumirá o pagamento de indenizações até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro;

XV - limite máximo de garantia por composição ferroviária - LMG CF: é a quantia máxima, fixada na apólice, que a seguradora assumirá, em cada viagem de uma mesma composição ferroviária ou por acumulação de bens e/ ou mercadorias nos locais previstos no contrato de seguro;

XVI - obras de interesse de terceiros: aquelas realizadas ao longo da faixa de domínio da ferrovia ou que envolvam travessia ferroviária, por solicitação de entidades públicas ou privadas;

XVII - prêmio: valor pago pelo segurado para a seguradora, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco;

XVIII - produção de transporte ferroviário - Ptku: expressa toneladas, quilômetro útil - TKU, representa o somatório dos volumes transportados pela concessionária em determinado período de tempo, medidos em toneladas úteis, multiplicados pelas respectivas distâncias, medidas em quilômetros;

IXX - responsabilidade civil: cobertura securitária pela qual a seguradora garante ao segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato de seguro;

XX - responsabilidade civil do empregador: o risco coberto é a responsabilização civil do segurado por danos corporais sofridos por seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, quando a seu serviço, causados por acidentes pessoais, conforme condições estabelecidas na apólice. As coberturas são morte e invalidez;

XXI - segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício próprio ou de terceiro;

XXII - seguradora: sociedade empresária autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro;

XXIII - sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro;

IX - fator de ajuste - A: indicador utilizado para adequação do coeficiente de referência, definido em função do índice de segurança praticado pela concessionária e do índice de segurança de referência, conforme fórmula contida no Anexo Único;

(Nota: inciso IX revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

X - indenização: valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro;

XI - índice de segurança praticado - ISP: número de ocorrências de acidentes ponderado por milhão de trem x quilômetro da concessionária, durante determinado período;

(Nota: inciso XI revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

XII - índice de segurança de referência - ISR: índice de segurança tido como referência para cada uma das respectivas categorias contidas no Anexo Único;

(Nota: inciso XII revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

XIII - limite máximo de garantia da apólice - LMG: representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das despesas, devidas ou pagas pelo segurado, exceder o LMG, a seguradora assumirá o pagamento de indenizações até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro;

XIV - limite máximo de garantia por composição ferroviária - LMG CF: é a quantia máxima, fixada na apólice, que a seguradora assumirá, em cada viagem de uma mesma composição ferroviária ou por acumulação de bens e/ ou mercadorias nos locais previstos no contrato de seguro;

(Nota: inciso XIV revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

XV - obras de interesse de terceiros: aquelas realizadas ao longo da faixa de domínio da ferrovia ou que envolvam travessia ferroviária, por solicitação de entidades públicas ou privadas;

(Nota: inciso XV revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

XVI - prêmio: valor pago pelo segurado para a seguradora, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco;

XVII - produção de transporte ferroviário - PTKU: expressa toneladas, quilômetro útil - TKU, representa o somatório dos volumes transportados pela concessionária em determinado período de tempo, medidos em toneladas úteis, multiplicados pelas respectivas distâncias, medidas em quilômetros;

(Nota: inciso XVII revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

XVIII - responsabilidade civil: cobertura securitária pela qual a seguradora garante ao segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato de seguro;

IXX - responsabilidade civil do empregador: o risco coberto é a responsabilização civil do segurado por danos corporais sofridos por seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, quando a seu serviço, causados por acidentes pessoais, conforme condições estabelecidas na apólice. As coberturas são morte e invalidez;

XX - segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício próprio ou de terceiro;

XX - segurado: pessoa jurídica sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro;

(Nota: inciso XX alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

XXI - seguradora: sociedade empresária autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro;

XXII - sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro; e

XXII - sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro;

(Nota: inciso XXII alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

XXIII - terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado que, para efeito de cobertura, não se caracterize como Poder Concedente

XXIV - terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado que, para efeito de cobertura, não se caracterize como Poder Concedente.

(Nota: Incisos IX a XXIII alterados e revogado o inciso XXIV pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021)

XXV - URS: unidade referencial de sanção definida no contrato de concessão; e

XXVI - beneficiário: pessoa designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência de sinistro.

(Nota: incisos XXV e XXVI incluídos pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

 

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 3º Constituem obrigações das concessionárias:

I - contratar, junto a seguradoras registradas no órgão fiscalizador competente, e manter em vigor, durante todo o prazo da concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e eficácia do serviço de transporte ferroviário de cargas e sejam compatíveis com as suas responsabilidades para com o Poder Concedente e para com terceiros, nos termos deste Regulamento;

II - atualizar os seguros contratados periodicamente, a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, de forma a incluir eventos ou sinistros que, não obstante estarem previstos nos requisitos mínimos, não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária e que eventualmente tenham sido identificados pelo Poder Concedente como necessários para garantir a continuidade na prestação do serviço público;

I - contratar, junto a seguradoras registradas no órgão fiscalizador competente, e manter em vigor, durante todo o prazo da concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e a eficácia do serviço de transporte ferroviário de cargas e sejam compatíveis com as suas responsabilidades para com o Poder Concedente e para com terceiros, nos termos desta Resolução;

II - atualizar os seguros contratados periodicamente, a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, de forma a incluir eventos ou sinistros que, não obstante estarem previstos nos requisitos mínimos, não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária e que eventualmente tenham sido identificados pelo Poder Concedente como necessários para garantir a continuidade na prestação do serviço público;

(Nota: Incisos I e II alterados pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021)

III - dar ciência imediata à ANTT sobre eventual alteração das condições das apólices de seguros para adequação às novas situações ou necessidades;

III - informar à ANTT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização junto à seguradora, sobre eventual alteração das condições das apólices de seguros, as quais não devem conflitar com as disposições desta Resolução, exceto se ocorrerem com fundamento no disposto no art. 9º-A.

(Nota: inciso III alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

IV - estabelecer a ANTT como cossegurada de todos os seguros, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos;

(Nota: inciso IV revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

V - responder pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro; e

VI - informar à ANTT no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação à seguradora, incidente suscetível de agravar o risco coberto, que possa repercutir diretamente na condição de validade dos seguros contratados.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos seguros de riscos de engenharia, devendo para estes casos as apólices ter vigência igual à duração das obras e serviços de engenharia relacionados à Concessão da Prestação de Serviços Transporte Ferroviário de Cargas associados à Exploração da Infraestrutura.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos seguros de riscos de engenharia, devendo para estes casos as apólices ter vigência igual à duração das obras e serviços de engenharia relacionados à concessão.

(Nota: Parágrafo Único alterado pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021)

V - responsabilizar-se pelos danos causados a terceiros, em razão da falta de abrangência ou das omissões do seguro contratado, inclusive pelos riscos excluídos ou sem cobertura securitária, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro;

VI - informar à ANTT, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação à seguradora, incidente suscetível de agravar o risco coberto.

VII - decidir pelas eventuais exclusões de riscos nas apólices contratadas, desde que mantidas as coberturas mínimas estabelecidas nos arts. 6º a 9º desta Resolução.

§ 1º A vigência do Seguro de Riscos de Engenharia poderá ser inferior a 12 (doze) meses quando a duração das obras for inferior a esse prazo.

§ 2º A concessionária deverá ter seu risco analisado quando da contratação do seguro.

§ 3º O valor do LMG deverá ser expresso em moeda corrente nacional.

(Nota: incisos V e VI alterados e incluído inciso VII pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E DOS RISCOS COBERTOS

Seção I
Das Modalidades de Seguros e dos Riscos Cobertos

Art. 4º Os seguros contratados pelas concessionárias deverão englobar necessariamente as seguintes modalidades:

I - responsabilidade civil do transportador ferroviário - cargas;

II - responsabilidade civil geral;

III - riscos operacionais e/ou nomeados; e

I - responsabilidade civil do transportador ferroviário - cargas - RCTF-C;

II - responsabilidade civil geral - RCG;

III - riscos operacionais e/ou nomeados - RO; e

(Nota: incisos I, II e III alterados pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

IV - riscos de engenharia, quando na execução de obras civis de ampliação ou melhoramento de infraestrutura ferroviária.

§1º Não compete às concessionárias a contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo para os casos de obras de interesse de terceiros.

§2º O disposto no §1º do presente artigo não exime as concessionárias de suas responsabilidades relativas à concessão, especialmente aquelas relacionadas à análise de viabilidade técnica dos projetos e à fiscalização da execução da obra.

IV - riscos de engenharia, quando na execução de obras civis de ampliação ou melhoramento de infraestrutura ferroviária.

§ 1º Não compete à concessionária a contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo para os casos de obras de interesse de terceiros.

IV - riscos de engenharia - RE, quando na execução de projetos ferroviários de grande porte, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º Não compete à concessionária a contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo para os casos de projetos de interesse de terceiros, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

(Nota: inciso IV e parágrafo 1º alterados pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

§ 2º O disposto no § 1º do presente artigo não exime a concessionária de suas responsabilidades relativas à concessão, especialmente aquelas relacionadas à análise de viabilidade técnica dos projetos e à fiscalização da execução da obra.

(Nota: Inciso IV, parágrafos 1º e 2º alterados pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021) 

§ 3º A contratação do seguro de que trata o inciso IV poderá ser realizada pelo prestador de serviços contratado pela concessionária para a execução de projetos de interesse da concessionária, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2021, desde que a concessionária figure como segurada ou beneficiária e que sejam observados os requisitos constantes desta Resolução, permanecendo a responsabilidade da concessionária sobre a obrigação contratada com terceiros perante o Poder Concedente.

(Nota: parágrafo 3º incluído pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 5º Os seguros a que se refere o Art. 4º deste Regulamento deverão ter abrangência que contemple toda a concessão, incluídos os bens vinculados à concessão, a faixa de domínio, as benfeitorias circunvizinhas à ferrovia que a ela pertençam, a via permanente, as obras de arte, as operações na própria malha, em terminais de carregamento e descarregamento, as operações em malhas de outras concessionárias e os bens do segurado em locais de terceiros.

Art. 5º Os seguros a que se refere artigo anterior deverão ter abrangência que contemple toda a concessão, nos termos deste Regulamento.

(Nota: Art. 5º alterado pela Resolução ANTT nº 5.352, de 01.06.2017)

Art. 5º Os seguros a que se refere o art. 4º deverão ter abrangência que contemple toda a concessão, nos termos desta Resolução.

(Nota: Art. 5º alterado pela Resolução ANTT nº 5.946, de 01.06.2021) 

Art. 5º-A. A contratação dos seguros de RCG e de RO poderá ser substituída por outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às concessionárias associadas ao autorregulador ferroviário.

(Nota: art. 5-A e parágrafo único incluído pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 6º O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga (RCTF-C) deve garantir à concessionária, até o valor da mercadoria segurada no conhecimento de transporte, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, o segurado for responsável, em virtude de danos materiais, objetos de cobertura de seguros oferecidos no Brasil, à época de sua contratação, sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem ferroviária, no território nacional, contra conhecimento de transporte ferroviário de carga, ou ainda outro documento hábil, abrangendo no mínimo:

I - prejuízos decorrentes diretamente de colisão, e/ou capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento, dos(s) vagão(ões) ou de toda a composição ferroviária;

Art. 6º O seguro de RCTF-C deverá garantir a indenização até o valor da mercadoria transportada, constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal equivalente e cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:

I - prejuízos decorrentes diretamente de colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento de vagão ou de toda a composição ferroviária;

(Nota: caput do art. 6º e inciso I alterados pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

II - prejuízos decorrentes diretamente de incêndio ou explosão, no(s) vagão (ões) ou na composição ferroviária;

III - prejuízos decorrentes diretamente de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.

IV - prejuízos decorrentes diretamente de operações de carga e descarga, com ou sem içamento/descida, por ele efetuadas, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais, adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput não poderá ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por segurado.

(Nota: inciso IV e parágrafo único revogados pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 7º O Seguro de Responsabilidade Civil Geral deve garantir à concessionária, até o limite máximo de garantia da apólice -LMG, quando responsabilizada por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações a que for obrigada a pagar, a título de reparação de danos materiais, corporais ou morais causados a terceiros (desde que não abrangidos pelo seguro de RCTF - C), por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da seguradora, incluindo danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação, desde que tais danos sejam decorrentes das atividades relacionadas ao transporte ferroviário de cargas, abrangendo no mínimo:

Art. 7º O seguro de RCG deverá garantir à concessionária, quando responsabilizada por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações a que for obrigada a pagar a título de reparação de danos materiais, corporais ou morais causados a terceiros, abrangendo no mínimo:

(Nota: caput do art. 7º alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

I - roubo ou furto qualificado de bens ou mercadorias de terceiros sob a responsabilidade da concessionária;

II - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais,

causados à terceiros, ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice.

III - danos decorrentes de acidentes ferroviários;

III - danos decorrentes de acidentes ferroviários, nos termos da Resolução nº 5.902, de 21 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la;

(Nota: inciso III alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

IV - responsabilidade civil do empregador;

VI - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos quais a concessionária preste serviços de movimentação de cargas e durante a prestação de tais serviços, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida de bens tangíveis; e

VII- responsabilização civil por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deverá ter cobertura estendida ao valor dos impostos, bem como cobertura para percursos rodoviários iniciais e complementares dentro da abrangência geográfica da concessão.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deve observar também as seguintes condições:

I - ter cobertura estendida ao valor dos impostos, bem como cobertura para percursos rodoviários iniciais e complementares dentro da abrangência geográfica da concessão;

II - incluir danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação, desde que tais danos sejam decorrentes das atividades relacionadas ao transporte ferroviário de cargas; e

III - garantir reparação à concessionária para os casos em que essa for responsabilizada por danos causados a terceiros e obrigada a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora.

(Nota: parágrafo único alterado e incluídos incisos I, II e III pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 8º O seguro de riscos operacionais e/ou nomeados deve garantir a indenização por prejuízos causados aos bens da concessionária, inclusive obras de arte e via permanente, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Cargas, incluindo danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, abrangendo, no mínimo, os seguintes riscos:

I - acidentes ferroviários;

Art. 8º O seguro de RO deverá garantir a indenização por prejuízos causados aos bens da concessão, inclusive obras de arte e via permanente, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Cargas, incluindo danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, abrangendo, no mínimo, os seguintes riscos:

I - acidentes ferroviários , nos termos da Resolução nº 5.902, de 21 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la;

(Nota: caput do art. 8º e inciso alterados pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

II - danos às obras-de-arte-especiais (pontes, túneis, viadutos e passagens de nível);

III -danos ao material rodante;

IV - danos à via permanente;

(Nota: Inciso IV revogado pela Resolução ANTT nº 5.352, de 01.06.2017)

V - eventos da natureza; e

VI - lucros cessantes;.

Parágrafo único. A cobertura de lucros cessantes deve ser suficientemente capaz de cobrir os prejuízos causados pela interrupção das atividades de transporte ferroviário de cargas para o período de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Art. 9º O seguro de riscos de engenharia deve abranger a execução de obras e serviços de engenharia relacionados à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, de forma a cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:

Art. 9º O seguro de RE deve abranger a execução de obras e serviços de engenharia relacionados à concessão da exploração da infraestrutura e prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, de forma a cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:

(Nota: caput do art. 9º alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

I- incêndio e explosão;

II- eventos da natureza;

III- danos indiretos decorrentes do emprego de material defeituoso ou inadequado;

IV- danos indiretos causados por erro de projeto;

V- erro de execução ou desmoronamento de estruturas; e

VI- roubo ou furto qualificado de bens materiais incorporados à obra de infraestrutura.

Art. 9º-A. A concessionária poderá justificadamente, mediante autorização prévia da ANTT, contratar coberturas ou outras condições das apólices de seguro em situação diversa daquela estabelecida nesta Resolução.

(Nota: art. 9º-A incluído pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Seção II
Dos Limites Máximos de Garantia

Seção II
Dos Limites de Responsabilidade dos Seguros


(Nota: titulo seção II alterada pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 9º-B. Os riscos cobertos pelos seguros requeridos no art. 4º, incisos II e III, deverão ter o LMG calculado com base no dano máximo provável.

§ 1º A concessionária deverá encaminhar à ANTT quando da renovação, contratação ou alteração dos seguros de que trata o caput, estudo que fundamente a forma de cálculo do LMG de cada apólice.

§ 2º O estudo de que trata o § 1º deverá ser elaborado por empresa de consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas.

§ 3º A qualidade do estudo empregado para o cálculo do LMG é de exclusiva responsabilidade da concessionária e da empresa de consultoria técnica especializada.

§ 4º Nas contratações coletivas, os estudos deverão considerar os bens e atividades de todos os segurados envolvidos.

Art. 9º-C. Em caso de risco coberto por mais de um tipo de seguro, a concessionária poderá optar por meio de qual modalidade de seguro contratará a cobertura.

(Nota: arts. 9-B e 9-C incluídos pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 10º O Limite Máximo de Garantia/Limite Máximo de Garantia por Composição Ferroviária - LMG/LMG CF, assumido pela seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o segurado, respeitados os valores mínimos estabelecidos na presente resolução.

Art. 11º Os valores dos sinistros, cujos tetos ultrapassem os LMG contratados, serão complementados pela concessionária, não ensejando, para tanto, a aplicação do instituto do reequilíbrio econômico- financeiro.

(Nota: arts. 10 e 11 revogados pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Subseção I
Do Limite do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga - RCTF-C

(Nota: título revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 12. O LMG CF deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor da mercadoria segurada constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal equivalente.

Parágrafo Único. O LMG CF será contratado somente por meio de apólice individual.

(Nota: caput e parágrafo único revogados pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Subseção II
Dos Limites do Seguro de Responsabilidade Civil Geral - RCG e do Seguro de Riscos Operacionais e/ou Nomeados - RO

Do Limite do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga - RCTF-C

(Nota: título revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 13. A concessionária poderá, a seu critério, contratar individual ou coletivamente a apólice de RCG e de RO, com base em seus níveis de segurança e produtividade, conforme fórmula e categorias de classificação constantes do Anexo único desta Resolução.

Art. 13. A concessionária poderá, a seu critério, observada a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, contratar individual ou coletivamente os seguros de RCG, RE e RO.

§ 1º Em caso de contratação de apólice coletiva, a concessionária que terá seus interesses protegidos deverá ter o seu risco analisado.

§ 2º Poderão ainda ser incluídos como beneficiários na apólice de que trata o caput o Poder Concedente e a subconcedente

(Nota: caput do art. 13 alterado e incluídos parágrafos 1º e 2º pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 14. Tanto para os casos de renovação quanto para os casos de novas contratações, o valor mínimo do LMG relativo aos seguros de RCG e RO para cada uma das categorias constantes do Anexo único será reajustado pela variação acumulada do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas - FGV do período que vai de janeiro de 2015 até três meses antes da data de início da vigência da apólice.

Art. 14. Tanto para os casos de renovação quanto para os casos de novas contratações, o valor mínimo do LMG relativo aos seguros de RCG e RO para cada uma das categorias constantes do Anexo único será reajustado pela variação acumulada do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas - FGV no período compreendido de janeiro de 2015 até o 4º (quarto) mês imediatamente anterior à data de início da vigência da apólice.

(Nota: Art. 14 alterado pela Resolução ANTT nº 4.823, de 27.08.2015)

(Nota: art. 14 revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Subseção III
Do Limite do Seguro de Risco de Engenharia - RE

(Nota: título revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 15. O LMG do Seguro de Riscos de Engenharia deverá corresponder integralmente ao valor autorizado, pela ANTT, de cada obra e serviço de engenharia a ser contratada ou em execução relacionado à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas.

Art. 15. O LMG do seguro de RE deverá ser definido a partir de uma das hipóteses a seguir:

I - valor integral de cada obra e serviço de engenharia a ser contratada ou em execução relacionado à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, observados os valores estabelecidos em contrato ou autorizados pela ANTT, quando aplicáveis; ou

II - dano máximo provável.

Parágrafo único. Em caso de adoção da hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a concessionária deverá submeter à ANTT estudo que fundamente a forma de cálculo do dano máximo provável coberto pela apólice, elaborado por empresa de consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas.

(Nota: caput do art. 15 alterado e incluídos incisos I, II e parágrafo único pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO, RENOVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGUROS

Art. 16. A concessionária deverá comprovar a renovação ou contratação do seguro, conforme os requisitos estabelecidos nesta Resolução, mediante a apresentação à ANTT do certificado correspondente ou documento de efeito similar até a data de vencimento do seguro anteriormente contratado ou até a data de início da vigência das apólices, no caso de nova contratação.

Art. 16. A concessionária deverá comprovar a contratação, a renovação ou a alteração dos seguros, conforme os requisitos estabelecidos nesta Resolução, mediante a apresentação à ANTT da apólice, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do término da vigência da apólice anterior ou do início da vigência do endosso.

(Nota: caput do art. 16 alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

§1º A concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia da apólice de seguro contratada até 10 (dez) após o seu recebimento.

§1º A concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia da apólice de seguro contratada até 10 (dez) dias após o seu recebimento.

(Nota: Parágrafo 1º alterado pela Resolução ANTT nº 4.823, de 27.08.2015)

(Nota: parágrafo 1º revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

§2º Em caso de apresentação de apólice em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, a concessionária deverá promover a adequação do respectivo documento, nos moldes determinados pela ANTT, sem prejuízo do disposto no inciso IV do artigo 3º.

§ 2º Em caso de apresentação de apólice em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, a ANTT poderá, a seu exclusivo critério e previamente à abertura de processo administrativo sancionador, determinar à concessionária que promova a correção de inconformidades do respectivo documento nos prazos determinados, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 3º, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

(Nota: parágrafo 2º alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

§3º No último ano da concessão, as apólices de seguro contratadas ou renovadas deverão assegurar cobertura, no mínimo, até o término do contrato de concessão.

§4º Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar disponíveis para consulta pela ANTT, quando solicitados.

(Nota: parágrafo 4º incluído pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 17. A concessionária deverá, sem prejuízo do disposto no inciso IV do artigo 3º, no prazo de 3 (três) dias, comunicar a ANTT sobre eventual alteração das condições das apólices de seguros para adequação às novas situações ou necessidades, incluindo as que impliquem em cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices.

(Nota: art. 17 revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGUROS CONTRATADOS

Art. 18. Compete à unidade organizacional da ANTT responsável pela infraestrutura e pelos serviços de transporte ferroviário de cargas verificar, a qualquer momento, a compatibilidade das apólices de seguros contratadas com as obrigações previstas neste Regulamento, bem como a regularidade do pagamento do prêmio de seguros.

Art. 18. Compete à unidade organizacional da ANTT responsável pela infraestrutura e pelos serviços de transporte ferroviário de cargas verificar, a qualquer momento, a compatibilidade das apólices de seguros contratadas com as obrigações previstas neste Regulamento.

(Nota: caput do art. 18 alterado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Parágrafo único. A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, documentos complementares para subsidiar seu processo de fiscalização.

Art. 19. Eventual perda da cobertura securitária por inadimplência do segurado implicará na condição de irregularidade, sujeitando-se a concessionária às penalidades previstas na legislação vigente.

(Nota: art. 19 revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

CAPÍTULO V-A
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19-A. As concessionárias se obrigam a atender às determinações desta Resolução, cabendo as seguintes penalidades administrativas:

I - advertência; e

II - multa.

Art. 19-B. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa, no valor de até 50 (cinquenta) URS, as seguintes condutas:

I - não cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I, II e VI, do artigo 3º desta Resolução; e

II - contratação de apólices de seguro em desacordo com as condições mínimas, exigidas nos artigos 5º ao 9º, caput do artigo 9º-B, e artigo 15, desta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 50 (cinquenta) URS.

Art. 19-C. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa de até 10 (dez) vezes a URS a violação às demais obrigações presentes nesta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, e já tendo sido antes aplicada a penalidade de multa, a multa terá seu valor acrescido em até 10 (dez) vezes a URS.

Art. 19-D. Para os casos em que a URS não estiver definida no contrato, esta corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para a malha.

Art. 19-E. Para fins da aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, será utilizado, conforme o caso, o valor da URS ou o maior valor da parcela fixa das tarifas de referência vigentes na data da constatação da infração.

(Nota: Capítulo V-A incluído pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Eventual manifestação da ANTT de que os seguros contratados pelas concessionárias estão compatíveis com o disposto neste regulamento não implicará, em hipótese alguma, em assunção de responsabilidades do Poder Concedente, competência esta exclusivamente imputada à concessionária e aos seus responsáveis técnicos.

Art. 21. Infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão as concessionárias às penalidades previstas na legislação vigente e nos contratos de concessão.

(Nota: art. 21 revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 22. Os casos não previstos nesta Resolução serão regidos pela disciplina do órgão fiscalizador oficial dos seguros privados e, em caso de omissão, submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada da ANTT.

Art. 22-A. É facultado à concessionária proceder à renovação ou a contratação de seguros observando o disposto no Anexo I desta Resolução até o dia 31 de março de 2024.

(Nota: art. 22-A incluído pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 22-B. O procedimento de correção de inconformidades de que trata o § 2º, do art. 16 desta Resolução, poderá ser adotado para as apólices contratadas que ainda não tenham sido objeto de processo administrativo sancionador.

(Nota: art. 22-B incluído pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor 90 dias corridos após sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício

(DOU de 09.03.2015 – págs. 87 a 89 – Seção 1)

ANEXO ÚNICO

O valor mínimo do LMG a ser considerado na contratação ou renovação de apólices de seguros de RCG ou de RO deverá ser calculado com base na seguinte fórmula:

LMGMínimo = PTKU15,4 x CR x A15,4 x FCM

Onde,

I. PTKU, 15,3: produção de transporte da concessionária desde o 15º (décimo quinto) até o 3º (terceiro) mês anterior ao início da vigência da apólice, medida em toneladas, quilômetro útil - TKU e aferida pelo módulo SIADE do SAFF;

II. CR: coeficiente de referência para o seguro de RCG ou de RO correspondente à categoria na qual se encontra a concessionária, constante na Tabela 1 do presente Anexo;

III. ISP15,3: índice de segurança praticado pela concessionária desde o 15º (décimo quinto) até o 3º (terceiro) mês anterior ao início da vigência da apólice, medido em acidentes por milhão de trem x quilômetro e aferido pelo módulo METAS do SAFF;

IV. ISR: índice de segurança de referência para a categoria na qual se encontra a Concessionária, constante na Tabela 1 do presente Anexo;

V. A15,3: indicador utilizado para adequação do coeficiente de referência, correspondente ao período desde o 15º (décimo quinto) até o 3º (terceiro) mês anterior ao início da vigência da apólice, calculado por:

A15,3 = 1, se ISP15,3 < ISR; e

A15,3 = 1 + 0,5 ? [(ISP15,3 - ISR) / ISR], se ISP15,3> ISR.

VI. FCM: fator de correção monetária do LMG, calculado pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulado desde janeiro de 2015 até três meses antes do início da vigência da apólice;

Nos casos de contratação coletiva, tanto a categoria da Tabela 1 a ser considerada quanto os parâmetros "PTKU, 15,3"; "ISP15,3"; e A a serem utilizados nas fórmulas de que trata este Anexo deverão ser calculados com base nas informações conjuntas de todas as concessionária que venham a integrar as apólices.

LMGMínimo = PTKU15,4 x CR x A15,4 x FCM

Onde:

1. PTKU15,4: produção de transporte da concessionária no período de 12 (doze) meses, compreendido o intervalo do 15º (décimo quinto) até o 4º (quarto) mês imediatamente anterior ao início da vigência da apólice, medida em toneladas por quilômetro útil - TKU e aferida pelo módulo SIADE do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário - SAFF; 

2. CR: coeficiente de referência para o seguro de RCG ou de RO correspondente à categoria na qual se encontra a concessionária, constante na Tabela 1 do presente Anexo;

3. A15,4: indicador utilizado para adequação do coeficiente de referência no período de 12 (doze) meses, compreendido o intervalo do 15º (décimo quinto) até o 4º (quarto) mês imediatamente anterior ao início da vigência da apólice, calculado por: 

A15,4 = 1, se ISP15,4 £ ISR; ou

A15,4 = 1 + 0,5 ? [(ISP15,4 - ISR) / ISR], se ISP15,4 > ISR.

3.1. ISP15,4: índice de segurança praticado pela concessionária no período de 12 (doze) meses, compreendido o intervalo do 15º (décimo quinto) até o 4º (quarto) mês imediatamente anterior ao início da vigência da apólice medido em acidentes por milhão de trem x quilômetro e aferido pelo módulo METAS do SAFF;

3.2. ISR: índice de segurança de referência para a categoria na qual se encontra a concessionária, constante na Tabela 1 do presente Anexo;

4. FCM: fator de correção monetária do LMG, calculado pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulado no período compreendido de janeiro de 2015 até o 4º (quarto) mês imediatamente anterior ao início da vigência da apólice.

(Nota: Anexo único alterado pela Resolução ANTT nº 4.823, de 27.08.2015)

Tabela 1
Valores de Referência para a contratação dos LMGs referentes aos Seguros de RCG e de RO.

Categoria

Forma de Contratação da Apólice

Faixa de produção (bilhões de TKU)

Índice de Segurança de Referência - ISR

Coeficiente de Referência para o seguro de RCG

Coeficiente de Refe- rência para o seguro de RO

I

Individual

Até 0,5

6,5

0,003276

0,009826

II

Individual

Mais de 0,5 a 30

13,0

0,003276

0,009826

III

Individual

Mais de 30

13,0

0,000532

0,002838

IV

Coletiva

Até 5

13,0

0,003931

0,011791

V

Coletiva

Mais de 5 a 80

13,0

0,000699

0,003405

VI

Coletiva

Mais de 80

6,5

0,000699

0,006986


(Nota: anexo único revogado pela Resolução ANTT nº 6.039, de 08.02.2024)


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