
RESOLUÇÃO ANTT Nº 794, DE 22.11.2004
Dispõe sobre a habilitação do Operador de Transporte Multimodal, de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Arts. 22, inciso VI, e 24, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DNO-505, de 16 de novembro de 2004,
CONSIDERANDO as disposições relativas à habilitação e registro do Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e suas alterações, especialmente o Decreto nº 5.276, de 19 de novembro de 2004; e
CONSIDERANDO ainda as disposições contidas nos Arts. 25 a 29 do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995,
Resolve:
Art. 1º - O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, depende de habilitação prévia e registro junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Parágrafo único - A habilitação será precedida de consulta às demais agências reguladoras de transporte, para manifestação sobre eventual impedimento.
Art. 2º - A ANTT manterá sistema único de registro para o OTM, o qual será disponibilizado aos usuários e operadores.
Art. 3º - Para habilitar-se como OTM, o interessado, pessoa jurídica nacional ou representante de empresa estrangeira, deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:
I - requerimento nos termos do formulário indicado no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou seu representante legal, devidamente habilitado por instrumento de mandato;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, apresentar também documento de eleição e termo de posse de seus administradores;
III - registro comercial, no caso de firma individual; e
IV - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição do seu representante legal.
Art. 4º - No caso de inscrição para atuação nos termos do Decreto nº 1.563, de 1995, a pessoa jurídica nacional deverá ainda apresentar comprovação de patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (oitenta mil Direitos Especiais de Saque), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.
Art. 5º - O Operador de Transporte Multimodal originalmente habilitado na Argentina, Paraguai ou Uruguai, que pretenda realizar operações no Brasil, nos termos do Decreto nº 1.563, de 1995, deverá apresentar à ANTT comprovante de habilitação no país de origem, assim como prova de designação, no território nacional, de representante legal com plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição do país.
Parágrafo único - O representante legal de que trata o “caput” poderá ser pessoa jurídica ou física, regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 6º - O requerimento de habilitação como OTM poderá ser efetivado via postal, com Aviso de Recebimento, ou protocolado diretamente na sede ou nas unidades regionais da ANTT.
Parágrafo único - Os documentos que integram o requerimento deverão ser apresentados, conforme o caso, em original ou cópia autenticada.
Art. 7º - No caso de requerimento que não preencha os requisitos fixados nos Arts. 3º, 4º e 5º, desta Resolução, o interessado será notificado para regularização do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Art. 8º - A habilitação se dará mediante Resolução da Diretoria, devidamente publicada no Diário Oficial da União, com subseqüente emissão de Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM, pela Superintendência Organizacional competente.
Art. 9º - O COTM será válido por 10 (dez) anos, ou enquanto forem atendidos, nesse prazo, os requisitos legalmente exigidos para a habilitação, podendo ser renovado a pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do respectivo vencimento.
Parágrafo único - O COTM será emitido com numeração seqüencial, sendo os últimos 4 (quatro) dígitos identificadores do mês e ano de emissão, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 10 - Qualquer alteração nas condições aceitas para habilitação do OTM deverá ser comunicada à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 11 - É obrigatório o recadastramento do Operador do Transporte Multimodal no 5º ano, contado da data de emissão do respectivo Certificado.
§1º - Para o recadastramento deverão ser apresentados, conforme o caso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ao do vencimento do prazo qüinqüenal de que trata o “caput”, os documentos previstos nos Arts. 3º, 4º e 5º, desta Resolução, devidamente atualizados.
§2º - A inobservância das determinações contidas neste artigo implicará o cancelamento da habilitação do OTM.
Art. 12 - As empresas habilitadas como OTM anteriormente à instalação da ANTT, deverão ter seus instrumentos adaptados às disposições desta Resolução, apresentando os documentos relacionados nos Arts. 3º, 4º e 5º, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no “caput” acarretará o cancelamento da habilitação.
Art. 13 - A ANTT poderá, a qualquer tempo, solicitar das empresas habilitadas a atualização de seus dados cadastrais, assim como outros documentos que entender necessários.
Art. 14 - O exercício da atividade de operador de transporte multimodal para consecução de atividade ilícita, devidamente comprovada por autoridade competente, sujeita o infrator ao cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral
(DOU de 23.11.2004 - pág. 92 - Seção 1)
ANEXO I
Requerimento para habilitação de Operador de Transporte Multimodal.
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
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NOME FANTASIA: |
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ENDEREÇO: |
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CNPJ: |
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REPRESENTANTE LEGAL: |
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CNPJ/CPF: |
TELEFONE: |
FAX: |
E-MAIL: |
A ..................................., neste ato representada por ..................................., vem requerer sua habilitação como Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004. A habilitação requerida contempla, também, a operação nas condições do Acordo para a Facilitação do Transporte Multimodal entre Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai. ( ) SIM ( ) NÃO Para tanto, anexa cópia autenticada da documentação exigida na legislação Observações: ................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................
Nestes termos, pede deferimento. __________________________________________ __________________________________________ __________________________________________ |
ANEXO II
CERTIFICADO DE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
NºXXXX-MMAA VALIDADE: (dia)/(mês)/(ano) |
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Nº DO PROCESSO: |
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RAZÃO SOCIAL: |
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NOME FANTASIA: |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
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CIDADE: |
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UF: |
PAÍS: |
REPRESENTANTE LEGAL: |
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CNPJ/CPF: |
TELEFONE: |
Fica a empresa acima identificada habilitada como Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998. * Brasília, ____ de _____________ de _____. Superintendente *- Quando for o caso, constará do Certificado a habilitação para operar nos termos do Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995 - Acordo Mercosul. |