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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 071, DE 11.02.2021

Constitui o Comitê de Gestão Estratégica do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, incisos II, IV, alínea "a", e VI, alínea "s", do Regimento Interno, tendo em vista o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, a Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, a Portaria nº 102.916, de 16 de maio de 2019, do Banco Central do Brasil, a Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a Instrução Normativa nº 84, de 22 de abril de 2020, do Tribunal de Contas da União, e o Voto 24/2021–BCB, de 10 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituído o Comitê de Gestão Estratégica (CGE) do Banco Central do Brasil, conforme o regulamento anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 104.883, de 2 de outubro de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO
REGULAMENTO DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA (CGE)

CAPÍTULO I
FINALIDADE E DIRETRIZES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Comitê de Gestão Estratégica (CGE) e estabelece procedimentos para o seu funcionamento.

Art. 2º O CGE é um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, que atua sob atribuição do Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC).

Art. 3º O CGE tem por finalidade apoiar a implementação e o monitoramento de ações propostas e, quando oportuno, debater e recomendar ações adicionais referentes a:

I - planejamento estratégico;

II - participação do Banco Central do Brasil no Plano Plurianual da União (PPA);

III - gestão de projetos, programas e portfólio corporativos;

IV - ações de governo digital;

V - governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

VI - indicadores de gestão e suas respectivas metas; e

VII - prestação de contas do Banco Central do Brasil.

Art. 4º São diretrizes para a atuação do CGE:

I - a adoção de boas práticas de governança, de planejamento e monitoramento estratégico, de gerenciamento de projetos e programas corporativos, de ações de governo digital, de governança de TIC, de acompanhamento e melhoria dos resultados institucionais, e de prestação de contas à sociedade;

II - a promoção do alinhamento entre o Plano Estratégico Institucional do Banco Central do Brasil (PEI-BCB) e o PPA e, quando for o caso, à Estratégia de Governo Digital (EGD) e à Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (e-Digital);

III - a promoção da integração e da harmonia nos processos decisórios de planejamento e da gestão da estratégia do Banco Central do Brasil;

IV - a melhoria contínua do planejamento e monitoramento estratégico do Banco Central do Brasil;

V - o incentivo ao desenvolvimento de servidores e de soluções inovadoras nos assuntos de competência do CGE;

VI - o aprimoramento do conjunto de indicadores de gestão; e

VII - a promoção da cultura de gestão da estratégia no Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I - ações de governo digital: priorizam o uso da TIC para aprimorar a qualidade e a efetividade dos serviços digitais e informações à sociedade;

II - ações estratégicas: projetos, iniciativas e atividades acompanhadas pela Diretoria Colegiada, planejadas e executadas pelas áreas e unidades do Banco Central do Brasil, devendo estar alinhadas a temas estratégicos específicos que visam ao alcance dos objetivos estratégicos estabelecidos no PEI-BCB;

III - e-Digital: visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo federal ligadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no País;

IV - EGD: norteia a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, tendo como objetivo oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade, mais simples, acessíveis a qualquer hora e lugar e a um custo menor para o cidadão;

V - governança de TIC: sistema pelo qual o uso atual e futuro da TIC é dirigido e controlado, consistindo nas estruturas, funções e processos relativos a TIC que visam garantir que as ações planejadas sejam executadas de tal maneira que atinjam seus resultados de forma transparente, mediante avaliação e direcionamento do uso da TIC;

VI - indicadores de gestão: conjunto de indicadores vinculados aos macro produtos da cadeia de valor e que permitem o acompanhamento do resultado institucional do Banco Central do Brasil para a sociedade, devendo ser aprovados e monitorados periodicamente pelo GRC;

VII - mapa estratégico do Banco Central do Brasil: representação gráfica das orientações estratégicas do Banco Central do Brasil e do desdobramento dos seus objetivos estratégicos em temas e ações estratégicas;

VIII - planejamento estratégico: processo de revisão, definição e comunicação das orientações estratégicas do Banco Central do Brasil, estabelecidas para um horizonte de longo prazo;

IX - PEI-BCB: produto do planejamento estratégico que contempla os seguintes elementos: missão institucional, visão de futuro, valores organizacionais, mapa estratégico, objetivos estratégicos, suas metas e ações estratégicas, cadeia de valor e indicadores de gestão;

X - Plano de Dados Abertos (PDA/BC): documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do Banco Central do Brasil, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil;

XI - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTI): instrumento de governança corporativa do Banco Central do Brasil que imprime direcionamento estratégico ao Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) ao estabelecer os princípios, as diretrizes e os objetivos estratégicos relacionados à TIC do Banco Central do Brasil. O PDTI é aderente ao PEI-BCB e consolida as ações para atendimentos às necessidades de TIC das áreas de negócio, bem como para a evolução e manutenção da infraestrutura imprescindível para suporte às atividades finalísticas da instituição;

XII - Plano Plurianual (PPA): estrutura o processo de planejamento governamental e o articula ao processo orçamentário, além de definir orientações estratégicas, desafios, objetivos e diretrizes para a ação governamental no período de quatro anos;

XIII - Plano de Transformação Digital (PTD): contempla as ações de desenvolvimento dos canais digitais de prestação de informações e de serviços aos cidadãos;

XIV - portfólio corporativo: conjunto de projetos e programas corporativos agrupados para facilitar o seu gerenciamento, viabilizar o alcance dos objetivos estratégicos e promover o desenvolvimento institucional;

XV - projetos e programas corporativos: projeto corporativo é um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado único, ao passo que o programa é um grupo de projetos corporativos sinérgicos, gerenciados por meio de uma estrutura temporária para desenvolver capacidades e gerar benefícios que possibilitem alcançar o futuro desejado;

XVI - Portal de Transparência e Prestação de Contas: espaço virtual de divulgação no sítio oficial do Banco Central do Brasil que contém informações claras e objetivas de prestação de contas, de acordo com as determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), atendendo às necessidades de informação dos cidadãos e das partes interessadas, para fins de transparência e responsabilização;

XVII - Relatório Integrado do Banco Central (RIG): documento de prestação de contas do Banco Central do Brasil que consolida o seu ciclo anual de gestão com o relato de estratégia, governança, organização, recursos aplicados, entregas realizadas e valor gerado para a sociedade ao longo do exercício; e

XVIII - riscos estratégicos: quantificação da incerteza associada a potenciais eventos que possam impactar a execução da estratégia do Banco Central do Brasil, de modo a afetar o alcance da missão institucional e/ou dos objetivos estratégicos.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CGE é composto:

I - pelo Secretário-Executivo, que o coordena;

II - por um representante de cada uma das áreas, indicado pelo respectivo diretor, e por um representante da Presidência, todos titulares de função comissionada igual ou superior à função de código FDE-1, ou equivalente;

III - pelo chefe do Deinf; e

IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais do Banco Central do Brasil.

§ 1º O coordenador, conforme o inciso I do caput, tem como suplente o chefe da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov) nas suas ausências e impedimentos.

§ 2º Cada membro do colegiado tem um suplente, titular de função comissionada igual ou superior à função de código FDE-1, ou equivalente, que o substituirá, com direito a voto, em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros indicados nos incisos III e IV do caput terão como suplentes, em suas ausências e impedimentos, seus respectivos substitutos eventuais.

§ 4º  Os membros indicados no inciso II do caput serão designados pelo coordenador do CGE. (Nota: Incluído, a partir de 01.08.2021, pela Resolução BCB nº 113, de 06.07.2021)

Art. 7º Além dos membros do CGE indicados no art. 6º, também participam das reuniões do comitê:

I - o chefe da Segov, na função de secretário do CGE;

II - o chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris), para assessorar o CGE nos assuntos de sua competência; e

III - um representante da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), titular de função comissionada igual ou superior à função de código FDE-2, ou equivalente, para assessorar o CGE no cumprimento dos normativos relacionados aos temas em análise, em especial na elaboração dos documentos.

Parágrafo único. Os participantes mencionados nos incisos I, II e III deste artigo não têm direito a voto.

Art. 8º Participam das reuniões do CGE, sem direito a voto, os chefes de unidade que representam as áreas proponentes de temas que constam na pauta do comitê, convidados pelo coordenador para apresentar e sustentar os respectivos assuntos, bem como outros convidados com domínio técnico ou responsabilidades nos tópicos da pauta.

Parágrafo único. O coordenador do CGE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º O CGE reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador.

§ 1º As reuniões do CGE devem ser realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros, entre os quais o coordenador.

§ 2º As deliberações, proposições ou recomendações do CGE devem ser decididas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo exigido no § 1º deste artigo, atribuindo-se ao coordenador, titular ou suplente, o voto de desempate, caso necessário.

Art. 10. As reuniões do CGE podem ser realizadas de forma presencial ou remota.

§ 1º Ainda que a reunião seja realizada presencialmente, a participação de membros impedidos, por qualquer circunstância, de comparecer ao local poderá ser viabilizada de forma remota, mediante solicitação prévia.

§ 2º A participação em reuniões de membros que estiverem em entes federativos diversos será por videoconferência.

Art. 11. O CGE estabelecerá, no início de cada exercício, o calendário de suas reuniões trimestrais.

Parágrafo único. A pauta de cada reunião será definida e comunicada aos participantes com antecedência.

Art. 12. Compete à Segov prestar apoio administrativo ao CGE.

CAPÍTULO IV
DO MANDATO E DA RECONDUÇÃO DOS MEMBROS

Art. 13. O mandato dos membros do CGE do inciso II do art. 6º é de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual período.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 14. Compete ao CGE:

I - quanto ao planejamento estratégico:

a) avaliar propostas de ciclos periódicos e plurianuais de planejamento estratégico do Banco Central do Brasil alinhados ao planejamento governamental;

b) avaliar a cada ciclo estratégico proposta do PEI-BCB e de suas revisões periódicas;

c) avaliar propostas das ações estratégicas do PEI-BCB, observados os riscos estratégicos do Banco Central do Brasil, e monitorar trimestralmente a sua execução; (Nota: Redação dada, a partir de 01.08.2021, pela Resolução BCB nº 113, de 06.07.2021) 

d) avaliar o PEI-BCB anualmente e propor sua atualização, se for necessário, por ocasião das revisões anuais pelo GRC; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.08.2021, pela Resolução BCB nº 113, de 06.07.2021) 

e) avaliar planos de comunicação para o PEI-BCB; (Nota: Incluída, a partir de 01.08.2021, pela Resolução BCB nº 113, de 06.07.2021)

II - quanto à participação do Banco Central do Brasil no PPA:

a) avaliar propostas de participação do Banco Central do Brasil no PPA e de eventuais ajustes durante o ciclo, e acompanhar sua execução; e

b) avaliar o alinhamento da participação do Banco Central do Brasil no PPA ao PEI-BCB;

III - quanto à gestão de projetos, programas e portfólio corporativos:

a) avaliar proposta de priorização do portfólio corporativo;

b) avaliar planos dos projetos, programas e tranches de programas;

c) avaliar proposta de mudanças de escopo, de acréscimo de prazo ou de custo de projetos ou programas;

d) avaliar o cancelamento de projetos e programas corporativos;

e) avaliar a evolução do portfólio de projetos e programas corporativos, direcionando estrategicamente seu andamento e, quando necessário, solicitando informações complementares; e

f) avaliar o mérito e a oportunidade dos projetos e dos programas corporativos, emitindo recomendação ao GRC;

IV - quanto às ações de governo digital:

a) avaliar as propostas de ações de governo digital, acompanhar o seu desenvolvimento e, quando for o caso, a sua implementação; e

b) avaliar propostas do PDA/BC e do PTD;

V - quanto à governança de TIC:

a) avaliar propostas de governança de TIC;

b) avaliar assuntos relativos ao uso de recursos de TIC;

c) decidir sobre a priorização de projetos de TIC, vinculados a projetos corporativos ou não, sempre que apresentada pelo Deinf;

d) acompanhar o desempenho de projetos e ações de TIC, direcionando estrategicamente seu andamento, se necessário;

e) avaliar propostas de conteúdos e sugestões de alteração do PDTI; e

f) acompanhar a execução do PDTI, observando o alinhamento ao PEI-BCB e a outros instrumentos de gestão do Banco Central do Brasil;

VI - quanto aos indicadores de gestão:

a) propor alterações no rol de indicadores de gestão e respectivas metas para o monitoramento dos resultados institucionais; e

b) acompanhar os resultados institucionais, com base nos indicadores de gestão;

VII - quanto à prestação de contas:

a) apoiar os gestores do Banco Central do Brasil no cumprimento de suas responsabilidades relacionadas ao Portal de Transparência e Prestação de Contas e ao RIG;

b) avaliar as atualizações do modelo de negócios do Banco Central do Brasil, da alocação estratégica de recursos e sua contribuição para geração de valor, dos resultados alcançados frente aos planejados no exercício, além de desafios e perspectivas para o próximo exercício, de forma que os resultados dessas possam compor o RIG; e

c) apoiar os gestores do Banco Central do Brasil na promoção da integridade e confiabilidade das informações produzidas para o cumprimento das obrigações de transparência e prestação de contas do Banco Central do Brasil à sociedade.

§ 1º Os assuntos sob competência do CGE de que trata este artigo serão comunicados ao GRC e, quando necessário, submetidos à aprovação, no âmbito de sua competência.

§ 2º Cabe ao CGE observar as diretrizes do GRC, bem como as recomendações do Comitê Interministerial de Governança (CIG).

Art. 15. Compete às unidades do Banco Central do Brasil gerenciar a execução das ações estratégicas, as ações constantes no PPA e os projetos corporativos e de TIC sob sua responsabilidade, acompanhando-os e avaliando-os periodicamente, além de monitorar e reportar os resultados associados aos indicadores de gestão e às metas estratégicas pelas quais são responsáveis.

Art. 16. São atribuições do coordenador do CGE:

I - aprovar a pauta e convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;

II - coordenar os trabalhos e as reuniões do comitê;

III - zelar pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do CGE;

IV - conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar o seu resultado;

V - exercer voto de desempate, caso necessário, sobre as deliberações, proposições ou recomendações do CGE;

VI - apresentar ao GRC os temas aprovados ou recomendados pelo CGE; (Nota: Redação dada, a partir de 01.08.2021, pela Resolução BCB nº 113, de 06.07.2021)

VII - representar o comitê perante outros órgãos; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.08.2021, pela Resolução BCB nº 113, de 06.07.2021)

VIII - designar os membros do CGE indicados pelos respectivos diretores ou pelo Presidente. (Nota: Incluído, a partir de 01.08.2021, pela Resolução BCB nº 113, de 06.07.2021)

Art. 17. Compete à Segov, no exercício de apoio ao secretário do CGE:

I - divulgar o calendário de reuniões plenárias ordinárias, a ser definido pelo coordenador do CGE;

II - elaborar e divulgar aos membros, após aprovação pelo coordenador do CGE, a pauta das reuniões plenárias;

III - orientar gestores e colaboradores das áreas e unidades quanto à sistemática de encaminhamento e de monitoramento de assuntos sob apreciação e acompanhamento do CGE;

IV - encaminhar previamente aos membros do CGE os documentos necessários à sua participação;

V - convocar reuniões para tratar de assuntos encaminhados ao CGE, relatando os pontos a serem considerados e os respectivos prazos para manifestação, conforme os critérios aplicáveis;

VI - apoiar e assessorar o CGE, atuando para que as deliberações emanadas pelo comitê sejam conhecidas e executadas;

VII - assegurar que cheguem ao CGE informações e estudos técnicos necessários para o cumprimento de suas competências;

VIII - propor ao CGE métodos e ferramentas para o desempenho adequado de suas competências;

IX - comunicar ao CGE e aos demais interessados o resultado das deliberações do Comitê;

X - comunicar ao CGE as ocorrências de substituição do coordenador e dos demais membros do Comitê;

XI - colaborar com a elaboração das minutas de voto ou de comunicação a serem submetidos ao GRC; e

XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador do CGE.

Art. 18. São atribuições dos membros, titulares ou suplentes, do CGE:

I - participar das reuniões do CGE; e

II - apreciar e deliberar sobre as matérias que forem submetidas ao CGE, com contribuições referentes a assuntos, ações em curso e experiências de sua área, sempre buscando a perspectiva do interesse institucional.

Art. 19. Os membros do CGE devem respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação das matérias submetidas ao Comitê.

CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. A prestação de contas do CGE será coordenada por sua secretaria e será realizada mediante:

I - divulgação das atas das reuniões no sítio da intranet do Banco Central do Brasil, em seção específica sobre o tema; e

II - relatório anual de prestação de contas de suas atividades.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Enquanto não houver a indicação dos membros mencionados no inciso II do art. 6º deste Regulamento, os representantes das áreas serão os integrantes do extinto Comitê de Projetos Corporativos (CPC), designados pela Portaria nº 108.670, de 10 de novembro de 2020.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo GRC.

Art. 23. Este Regulamento poderá ser alterado mediante deliberação do GRC.


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