
RESOLUÇÃO BCB Nº 074, DE 23.02.2021
Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar a esta Autarquia, mensalmente, informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público, por meio de documentos previstos no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).
§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, entende-se por setor público os órgãos e entidades da administração pública, assim discriminados:
I - a administração direta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e empresas do Grupo Petrobras e do Grupo Eletrobras;
III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º As informações de que trata o caput referem-se ao saldo de ativos e passivos financeiros do setor público apurados no último dia útil do mês de referência e aos fluxos financeiros apurados durante o mês de referência.
§ 3º O Banco Central do Brasil, a seu critério, poderá solicitar, também, informações sobre fluxos de emissões, resgates, cancelamentos, juros incorporados por competência, e outras informações sobre ativos e passivos financeiros do setor público no período de referência.
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto ao estabelecimento da forma e do prazo de remessa das informações de que trata o art. 1º.
Art. 3º Cabe ao diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares, de que trata a Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem indicar empregado para responder a eventuais questionamentos sobre as informações remetidas em cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 5º As instituições financeiras que não possuam registros de informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público devem registrar a dispensa de remessa dos documentos referidos no art. 1º no CRD.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021, produzindo efeitos aArt. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021, produzindo efeitos apartir de 1º de outubro de 2021. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2021, pela Resolução BCB nº 101, de 02.06.2021)
FABIO KANCZUK
Diretor de Política Econômica
(DOU de 25.02.2021 - págs. 146 e 147 - Seção 1)