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RESOLUÇÃO BCB Nº 240, DE 01.09.2022

Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. ........................................................................

Parágrafo único. ...........................................................

I - ...................................................................................

.......................................................................................

c) possuir recursos financeiros, ou limites de crédito contratados, compatíveis com as demandas financeiras projetadas do projeto objeto de financiamento;

............................................................................." (NR)

"Art. 46. ........................................................................

.......................................................................................

§ 5º ...............................................................................

.......................................................................................

II - no art. 54, § 1º, inciso I, para exposição vinculada a imóvel em que não há dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para o cumprimento da obrigação financeira representada pela exposição.

............................................................................." (NR)

"Art. 68. Para a participação em fundo de garantia mutualizado de QCCP, o valor da ParcDF, de que trata o art. 2º, § 2º, deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

............................................................................." (NR)

"Art. 81. ........................................................................

.......................................................................................

II - ..................................................................................

.......................................................................................

b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-Covid ou à Conta Escassez Hídrica devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e

............................................................................." (NR)

"Art. 85. Às exposições relativas a participações societárias, conforme disposto no art. 43, o FPR deve ser aplicado conforme o cronograma a seguir:

............................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 02.09.2022 – pág. 170 – Seção 1)


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB