
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 061, DE 18.10.1995
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS, na forma do inciso I do artigo 5º do Regulamento anexo à Portaria nº 207, de 18 de agosto de 1995, do Ministério da Fazenda, em sua reunião nº 22, de 18 de outubro de 1995,
Resolveu:
Art. 1º - Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho, que com esta baixa.
Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente
Presidente do Conselho
(DOU de 23.10.1995 - págs. 16.702 e 16.703 - Seção 1)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS órgão Colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade aprovar as condições gerais de atuação do FCVS e, especificamente.
I - aprovar o seu Regimento Interno e propostas de alterações posteriores;
II - pronunciar-se sobre as prestações de contas, apresentadas pela Administradora Operacional do FCVS, para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União – TCU;
III - aprovar anualmente a proposta orçamentária do Fundo, e suas alterações, encaminhando-a ao competente Órgão de Planejamento da União;
IV - aprovar as normas e rotinas operacionais do FCVS;
V - aprovar o Plano de Contas do FCVS e necessárias alterações;
VI - aprovar os balancetes e balanços do FCVS;
VII - fixar os critérios referentes á remuneração mensal pela administração do FCVS;
VIII - julgar recursos interpostos contra as decisões do administrador do Fundo, após a apreciação dos mesmos pelo Comitê de Recursos, criado especialmente para esse fim;
(Nota: Inciso VIII revogado pela Resolução CCFCVS nº 441, de 11.07.2019)
IX - aprovar as aplicações dos recursos do FCVS;
X - estabelecer os critérios de administração e os limites das provisões do FCVS junto ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, relativamente ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos termos das normas em vigor;
XI - propor ao Ministro da Fazenda revisão do percentual a ser destinado as entidades responsáveis pela operacionalização do Seguro Habitacional do SFH;
XII - apreciar e manifestar-se sobre as contas relativas á movimentação financeira e aplicação dos recursos do Seguro Habitacional do SFH, inclusive a forma de atualização dos valores movimentados entre os Agentes Financeiros e as Seguradoras, e
XIII - julgar os casos omissos vinculados ao FCVS.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição
Art. 2º - O Conselho Curador do FCVS é integrado por um representante e respectivo suplente do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Banco Central do Brasil, da Caixa Econômica Federal - CEF, da Associação Brasileira de COHAB’s - ABC e da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP.
§1º - Quando deliberar sobre matéria relativa ao Seguro Habitacional do SFH, o Conselho Curador do FCVS é também integrado por um representante ou seu respectivo suplente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB e da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização - FENASEG.
§2º - Os membros do Conselho Curador e seus suplentes, exceto o Presidente, são indicados pelos dirigentes máximos das respectivas instituições representadas nesse Colegiado e nomeados pelo Ministro da Fazenda, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 3º - O Conselho Curador do FCVS tem como Presidente o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda que designará o seu substituto.
§1º - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo seu respectivo suplente.
§2º - Na ausência simultânea do Presidente e do suplente, referidos no caput e no §1º deste artigo, a Presidência será exercida pelo representante do órgão responsável pela administração operacional do FCVS.
§3º - O Presidente do Conselho Curador do FCVS terá direito a voto nominal e de qualidade.
Seção II
Funcionamento
Art. 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de qualquer membro, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.
§1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, devendo os membros do Conselho Curador receber, com a mesma antecedência, a pauta da reunião e, em avulso, a matéria objeto da pauta.
§2º - Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho Curador, qualquer membro poderá convocá-Ia, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do encerramento do bimestre referido neste artigo.
§3º - Para convocação de reunião extraordinária, é imprescindível a apresentação de requerimento ao Presidente do Conselho Curador, acompanhado de justificativa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data pretendida para a realização da reunião.
§4º - O Presidente do Conselho Curador providenciará a convocação da reunião extraordinária, que será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir do Ato de Convocação em hora e local a serem previamente determinados.
§5º - Nas reuniões do Conselho Curador, tanto ordinárias quanto extraordinárias, será permitida a presença de apenas um convidado por membro do Conselho, salvo por autorização prévia e expressa do Presidente.
§6º - O convidado não terá direito a voto nem poderá emitir qualquer opinião ou parecer durante a reunião, devendo apenas participar corno ouvinte, salvo por autorização expressa do Presidente.
§7º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho Curador.
§8º - O não comparecimento do representante da entidade ou do seu suplente a 02 (duas) reuniões consecutivas sem prévia justificativa ao Presidente do Conselho, importará automaticamente em desligamento do Conselho, cabendo ao Presidente solicitar a indicação de substituto.
Art. 5º - As deliberações do Conselho Curador, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, através de resoluções, assinadas pelo Presidente, expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
§1º - As deliberações relativas a alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.
§2º - Qualquer membro pode apresentar propostas para deliberação, que serão encaminhadas por intermédio de votos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, cada um contendo enunciado sucinto do objeto da pretensão, histórico, Justificativas ou razões do pleito, minuta de Resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
§3º - Excepcionalmente, o Presidente do Conselho Curador poderá permitir a inclusão de votos extra-pauta propostos pelos membros, considerando a relevância e a urgência da matéria.
§4º - Qualquer membro pode apresentar pedido de vista de matéria, objeto de deliberação das reuniões. Caso a solicitação seja aceita pelo Presidente, ouvido o Conselho Curador, o assunto entrará em pauta na reunião seguinte.
§5º - O Gestor do Fundo, o Administrador Operacional e os demais Órgãos participantes do Conselho Curador expedirão, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das Resoluções apresentadas.
Art. 6º - O Conselho Curador, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.
Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 7º - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho Curador e especificamente.
I - determinar ao responsável pelos serviços da Secretaria-Executiva a expedição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de Ato de Convocação para reunião extraordinária, requerida por qualquer membro do Conselho.
II - requisitar dos componentes do Colegiado as informações que o Conselho necessitar;
III - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesses do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;
IV - conceder vistas da matéria aos membros do Conselho, quando solicitada, e
V - decidir “ad referendum” do Conselho, utilizando-se de consulta prévia, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho.
Parágrafo único - A decisão de que trata o inciso V deste artigo, será submetida á apreciação e homologação do Conselho na primeira reunião subseqüente ao ato.
Art. 8º - Aos Membros do Conselho Curador incumbe:
I - zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais e regulamentares atinentes ao FCVS;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - fornecer á Secretaria-Executiva do Conselho Curador todas as informações e dados pertinentes ao FCVS a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho Curador ou quando solicitado pelos demais membros;
IV - encaminhar á Secretaria-Executiva do FCVS quaisquer matérias, em forma de voto que tenham interesse de submeter ao Conselho Curador;
V - requisitar à Secretaria-Executiva, ao Gestor, ao Administrador e aos demais membros informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VI - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas, por sua exclusiva conta, ao Conselho Curador e a grupos técnicos constituídos para tratar de assuntos específicos do FCVS;
CAPÍTULO III
SERVIÇO DE SECRETARIA-EXECUTIVA
Seção I
Órgão de Apoio Técnico-Administrativo
Art. 9º - A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda desempenhará as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Curador.
Art. 10 - O responsável pelo desenvolvimento das atividades da Secretaria-Executiva, referida no artigo anterior, será designado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O exercício da função de que trata este artigo não será remunerado.
Seção II
Competência
Art. 11 - A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, no desempenho dos serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Curador, compete.
I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Curador estabelecer as diretrizes e condições de atuação do FCVS, visando ao cumprimento de sua finalidade;
II - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho Curador;
III - expedir ato de Convocação para reuniões extraordinárias por determinação do Presidente do Conselho;
IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
V - preparar e controlar a publicação no Diário Oficial da União de todas as decisões profendas pelo Conselho e dos respectivos pareceres emitidos;
VI - agendar as reuniões do Conselho Curador e encaminhar a seus membros os documentos necessários, e
VII - assessorar o Presidente do Conselho Curador nos assuntos referentes ao FCVS.
Seção III
Atribuições de Secretário-Executivo
Art. 12 - Ao responsável pelos serviços de Secretário-Executivo incumbe.
I - dirigir a execução das atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho Curador;
II - secretariar as reuniões plenárias, lavrando e assinando as respectivas atas, que deverão ser enviadas a cada um dos membros em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis após a data das respectivas reuniões;
III - minutar as Resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão;
IV - cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente do Conselho Curador; e
V - coordenar os trabalhos dos Grupos Técnicos.
CAPÍTULO IV
OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÕES DE VARIAÇÕES SALARIAIS
Art. 13 - A Caixa Econômica Federal - CEF na qualidade de Administradora do FCVS, compete.
I - administrar os recursos do FCVS, na forma que vier a ser decidida pelo Conselho Curador;
II - recolher as contribuições devidas pelos adquirentes de habitações e pelos Agentes Financeiros;
III - analisar a documentação apresentada pelos Agentes Financeiros, para fins de habilitação do recebimento da cobertura do FCVS;
IV - efetivar os pagamentos aos Agentes Financeiros, por conta do FCVS, observadas as disposições pertinentes;
V - aplicar os recursos do FCVS, conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, em operações com prazo compatível com as exigibilidades do FCVS e taxas de remuneração do mercado;
VI - elaborar balancetes mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais encaminhando-os, periodicamente, ou quando solicitado, ao Conselho Curador;
VII - elaborar, atualizar e divulgar Normas e Rotinas do FCVS aprovadas pelo Conselho Curador;
VIII - elaborar a proposta orçamentária anual do FCVS e encaminhá-la ao Conselho Curador;
IX - elaborar a prestação de contas anual do FCVS;
X - apreciar em primeira instância os recursos interpostos pelos Agentes Financeiros;
XI - preparar as prestações de contas ao TCU e a outros Órgãos de Auditoria, sempre que necessárias; e
XII - efetuar o acompanhamento, o controle e a análise das operações financeiras do Seguro Habitacional, efetivando os recebimentos e pagamentos de competência do Fundo, apresentando ao Conselho Curador do FCVS os demonstrativos de sua atuação mensalmente e sempre que solicitado.
Parágrafo único - As Normas e Rotinas Operacionais, as alterações do Plano de Contas, as Propostas Orçamentárias do FCVS e as prestações de Contas ao TCU deverão ser submetidas ao Conselho Curador.
Art. 14 - A CEF debitará mensalmente ao FCVS, a título de remuneração mensal de administração, a importância fixada pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do Conselho Curador.