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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 070, DE 21.08.1996

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II, III e VII do Art. 5º do Regulamento anexo à Portaria nº 207 do Ministério da Fazenda, de 18.08.95, dos incisos II e VI do Art. 1º do Regimento Interno do Conselho Curador do FCVS, aprovado pela Resolução nº 061, de 18.10.95, deste Colegiado,

Considerando o Parecer de Avaliação de Gestão da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda (CISET/MF), constante do Processo nº 12178.000305/96-11, o qual concluiu pela regularidade, com ressalva, da gestão dos administradores do FCVS, o Relatório de Auditoria nº 03/96 dos Auditores Independentes Bianchessi Auditores e Consultores, de 11.06.96, sobre as demonstrações contábeis do FCVS de 1995, contendo: I - Parecer dos Auditores Independentes e Demonstrações Contábeis; II - Recomendações para aperfeiçoamento dos Controles Internos, e III - Evolução das Contas Patrimoniais e de Resultado; bem como o exposto no Parecer P.A. 9.11.5.03.0000-02, da Auditoria Interna da Caixa Econômica Federal, de 04.06.96, os quais destacam:

a) o Fundo ainda não dispõe de dados que possibilitem o registro de eventuais diferenças do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SHSFH, entre prêmios recebidos e indenizações pagas por seguradoras do sistema, não sendo praticável determinar o efeito causado pela inexistência desses controles sobre o resultado do FCVS;

b) os Relatórios Operacionais que servem de base para os registros contábeis das antecipações de créditos dos agentes não estão considerado os juros contratuais dos mesmos, impossibilitando a mensuração dos reflexos pela não consideração daqueles juros no resultado do Fundo;

c) encontra-se registrado na conta “Outros Créditos - Aporte ao FES”, o valor de R$ 24.479 mil relativo a recursos repassados às seguradoras através do Instituto de Resseguro do Brasil - IRB, sendo aquele valor oriundo da incorporação proce-dida em 30.11.95 do Fundo de Equilíbrio da Sinistralidade - FES. Sobre o referido saldo foram procedidos exames dos documentos disponíveis relativos à operação. Entretanto, não foi possível confirmar esse valor. Não foi constituída provisão para o atendimento das perdas decorrentes do não recebimento desses créditos;

d) os repasses efetuados ao FCVS pelo Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguros do Sistema Financeiro da Habitação - FESA, administrado pelo IRB, relativos ao superávit do exercício, totalizam R$ 120.558 mil, os quais estão adequadamente reconhecidos na contabilidade do Fundo. Entretanto, de acordo com o parecer dos auditores independentes, emitido em 28.02.96, as demonstrações contábeis do FESA não representam adequadamente a posição patrimonial e financeira e o superávit do exercício findo em 31.12.95. Não foi praticável quantificar o efeito nas demonstrações contábeis do FCVS, decorrente da inobservância dos princípios fundamentais de contabilidade pelo FESA, conforme apontado no parecer daqueles auditores independentes;

e) o Fundo não reconhece em seus ativos o montante de R$ 107.410 mil, correspondente ao valor do patrimônio do FESA, administrado pelo IRB. Recaem sobre o referido valor os aspectos decorrentes do parecer adverso, emitido por outros auditores inde-pendentes, sobre as contas do FESA, conforme já mencionado no parágrafo anterior;

Considerando essas ressalvas, e levando em conta a natureza e magnitude dos aspectos relevantes referentes às Demonstrações Contábeis do FCVS, ainda pendentes de solução e que requerem providências por parte da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS e do IRB, como órgão responsável pelo recebimento do aporte de recursos do FES e administrador do FESA,

Este Conselho resolveu determinar que:

I - a Administradora do FCVS - CEF e o IRB intensifiquem providências com vistas a dar continuidade à implantação das ações corretivas apontadas nos Relatórios das Auditorias Interna e Externa, a fim de conferir solidez aos registros contábeis de que se trata;

II - o IRB adote providências para apresentação da prestação de contas relativa ao aporte efetuado pelo extinto BNH, por intermédio do FES, com recursos do FCVS;

III - esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente
Presidente do Conselho

(DOU, de 30.08.96, pág. 16.769).


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