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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 125, DE 10.12.2001

Estabelece medidas às Companhias Seguradoras que operam o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II, XIII e XV do Art. 5º da Portaria nº 207, de 18 de agosto de 1995, combinado com o §4º do Art. 1º da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, do Ministério da Fazendo, em sua 48ª reunião, de 10 de dezembro de 2001,

Considerando:

1) os Pareceres das empresas de auditoria “Trevisan The Global Solution”, de 7 de agosto e 25 de outubro de 2000, e “Price Waterhouse Coopers”, de 2 março de 2001;

2) o Parecer do Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal ( CAIXA), de 10 de abril de 2001;

3) o Parecer do Conselho Fiscal da CAIXA, de 10 de abril de 2001;

4) a manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), consignada, no Relatório nº 069748, de que trata o Processo nº 15492000617/2001-05;

5) as manifestações TC nº 0004.358/98-8; TC nº 007.990/1999-5; e TC nº 009.192/2001-7, de 20 de julho de 1999, de 14 de março de 2000,e de 31 de julho de 2001, respectivamente, o Tribunal de Contas da União (TCU); e

6) as recomendações expressas no Relatório de 1º de outubro de 2001, do Grupo de Trabalho constituído pelas Resoluções CCFCVS nºs 116, 117 e 122, de 10 de maio de 2001, 30 de maio 2001 e 29 de agosto de 2001, respectivamente.

Resolve:

Art. 1º - Determinar que, a partir do exercício de 2002, as Companhias Seguradoras que operam o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH) remetam à CAIXA, Administradora do SH:

I - por meio magnético, até o dia 20 do mês subseqüente ao encerramento do movimento mensal, as informações necessárias à apropriação dos fatos contábeis previstos na legislação de regência, com vista á escrituração do Seguro Habitacional (SH) pelo regime de competência;

II - por meio magnético, até o dia 10 posterior ao encerramento do movimento mensal, as informações relativas às ações judiciais em que a Companhia Seguradora Figure como pólo passivo ou ativo envolvendo o Seguro Habitacional (SH), segundo o modelo a ser estabelecido pela CAIXA;

III - nos dias 25 de fevereiro e 25 de agosto, Relatório de Auditores Independentes certificando os valores das transações com recursos SH, relativamente ao semestre civil.

Art. 2º - Determinar que, a partir do exercício de 2002, a CAIXA, na qualidade de Administradora do Seguro Habitacional (SH):

I - adote o regime de competência na escrituração do SH, de modo de adequar a citada contabilização aos preceitos contidos nos Arts. 9º e 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e aos Princípios Gerais de Contabilidade estabelecidos pela Resolução nº 750, de 29 de dezembro de 1993, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

II - promova a constituição de provisões para contingências relacionadas com as ações judiciais em curso, no âmbito do SH, de modo que as demonstrações contábeis reflitam a realidade deste Seguro; e

III - envie semestralmente a este Colegiado, os indicadores de gestão do SH que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados qualitativos e quantitativos apresentados, os quais deverão integrar as Demonstrações Contábeis de junho e a Prestação de contas anual do SH, a ser enviada ao Tribunal de Contas da União.

Art. 3º - Determinar que a CAIXA e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na condição de administradora e Agente Fiscalizador do Seguro Habitacional (SH), respectivamente, adotem as demais medidas necessárias à implementação das disposições contidas nesta Resolução, de modo a dar efetividade às decisões ora aprovadas , inclusive, no sentido de normatizar acerca do impedimento de atuar no SH a Companhia Seguradora que porventura não venha a cumprir as determinações expressas nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fábio de Oliveira Barbosa
Presidente

(DOU de 26.12.2001 - págs. 72 e 73 - Seção 1)


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